DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA FERREIRA BALTAZAR contra a decisão em que dei provimento ao seu recurso especial (fls. 1.927/1.931).<br>A parte embargante alega a necessidade de análise do agravo em recurso extraordinário interposto na origem.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.942).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer a necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, nos termos do art. 942 do CPC.<br>A questão apontada no recurso ora examinado, referente à necessidade de análise do agravo em recurso extraordinário, não pode ser analisada por esta Corte, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Logo, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA