DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por C. B. B. contra acórdão do TRF5, proferido nos autos de n. 0806475-83.2025.4.05.0000/PE e ementado às e-STJ fls. 417/419.<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 2/5/2023 (e-STJ fl. 407), no âmbito da Ação Penal n. 0817445-50.2020.4.05.8300, em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, de organização criminosa e de lavagem de capitais.<br>A medida extrema foi decretada em razão da posição de destaque que lhe é atribuída na estrutura criminosa investigada, bem como do fato de haver permanecido foragido por mais de três anos, período em que teria se utilizado de identidade falsa para dificultar sua localização e manter-se oculto das autoridades.<br>Em paralelo, o recorrente foi condenado em primeira instância, na Ação Penal n. 0817546-87.2020.4.05.8300, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.<br>Ocorre que, diante do reconhecimento de que decisão proferida no RHC n. 185.140/SP havia declarado a nulidade da medida de busca e apreensão utilizada como um dos elementos probatórios na ação penal, o Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relator da Reclamação n. 48.684/PE, determinou liminarmente a suspensão da tramitação da ação penal de origem.<br>Nesta oportunidade, a defesa alega que a suspensão determinada nos autos da Rcl n. 48.684/PE configura novidade processual relevante, que necessariamente torna ilegítima a manutenção da prisão preventiva.<br>Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e seus apontados motivos, dado que não teriam surgido elementos novos para justificar o cárcere, ao longo dos últimos dois anos, e a desproporcionalidade da custódia, afirmando que todos os demais réus estão em liberdade.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n.45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>Teses semelhantes à do recurso ora sob exame foram examinadas em feito conexo, a teor da seguinte passagem (e-STJ fls. 2.934/5 do RHC n. 208.755/PE):<br>A defesa sustenta que a matéria examinada naquele recurso difere daquela ora apresentada, alegando que há fatos e fundamentos supervenientes que demandariam a revisão da prisão preventiva. De fato, a nulidade declarada no âmbito do RHC 185.140/SP, relativa à busca e apreensão realizada na residência do agravante, constitui um fato novo relevante. Contudo, essa nulidade, por si só, é insuficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva, tendo em vista que se limitou à exclusão dos elementos diretamente obtidos na referida diligência. Ressalte-se que subsistem outros elementos probatórios autônomos capazes de sustentar a imputação das condutas ao agravante, tais como interceptações telefônicas, relatos de vigilância e diligências de campo, depoimentos de colaboradores e documentos coletados de forma independente. Tais elementos constituem indícios de autoria e materialidade, os quais bastam para justificar a manutenção da custódia cautelar. Destaca-se que, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, não se exige a existência de provas conclusivas como as necessárias para uma condenação criminal, bastando a presença de meros indícios suficientes para justificar a medida constritiva. A defesa alega, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, considerando o tempo decorrido desde a decretação da custódia cautelar. No entanto, tal alegação não merece acolhida. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante  consistentes em seu papel destacado - "braço direito do líder" em organização criminosa de grande porte voltada ao tráfico internacional de drogas  e os riscos de reiteração criminosa e de fuga permanecem presentes. Ressaltem-se as menções, contidas na sentença, a respeito do suposto uso de identidade falsa, e sua permanência em condição de foragido durante mais de 3 anos após a decisão que decretou sua prisão, sendo "preso quando intentava viajar do Brasil para o Paraguai e que, para garantir a prisão foi necessário, inclusive, intervenção do Comando do Exército daquela localidade para o deslocamento até a capital do Estado, em razão da sensibilidade dos fatos a ele imputados" (e-STJ fl. 2368), mostram-se suficientes para demonstrar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades, especialmente em hipótese como a dos autos, em que o agravante, em tese, ocupa posição de relevância.<br>Efetivamente, também neste feito deve-se reconhecer que a suspensão da Ação Penal n. 0817445-50.2020.4.05.8300, determinada nos autos da Rcl n. 48.684/PE, configura fato processual relevante; diferentemente do quanto afirmado pela defesa, porém, não torna necessariamente ilegítima a manutenção da prisão preventiva.<br>Isso porque, conforme registrado pelas instâncias ordinárias, as exclusões decorrentes do reconhecimento de nulidade da medida de busca e apreensão não significam a erosão completa dos indícios de materialidade e de autoria que recaem sobre o ora recorrente (e-STJ fls. 257/258):<br>Quanto à suspensão do processo determinada liminarmente na Reclamação nº 48.684/PE, é imperioso destacar que tal decisão não tem o condão de, automaticamente, impor a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Ressalte-se que a prisão preventiva não é acessória da ação penal suspensa liminarmente, notadamente quando a cautelar foi proposta com base em acervo probatório robusto, independente e resultado de uma série de diligências cujas validades, até o momento, permanecem inalteradas.<br>Também não se deve perder de vista a imprescindibilidade da custódia cautelar tratada neste feito, salientando-se que as peculiaridades da situação do ora recorrente desautorizam sua pretensão de obter tratamento idêntico ao de corréus em situação menos desfavorável, que porventura estejam em liberdade (e-STJ fl. 260):<br>O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, exige tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, na medida de suas desigualdades. No caso concreto, a situação peculiar de CAIO BERNASCONI BRAGA - sua posição de destaque na organização criminosa, seu histórico de fuga, a utilização de documentos falsos e a existência de um plano de resgate - o distingue substancialmente dos demais corréus, justificando o tratamento diferenciado em relação à prisão preventiva. O perigo concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal se evidencia pela própria natureza dos delitos imputados ao réu, pela sua periculosidade concretamente demonstrada, pelo seu comportamento processual (permanência em estado de fuga por mais de três anos, utilizando documentação falsa) e pelos fortes indícios de sua ligação a organização criminosa de grande porte voltada ao tráfico internacional de drogas. A isso soma-se o risco de novo empreendimento de fuga, especialmente considerando a informação sobre possível plano de resgate articulado pelo PCC, o que justificou sua transferência para o Sistema Penitenciário Federal. Não se pode olvidar, ainda, que CAIO BERNASCONI BRAGA já foi condenado, em primeira instância, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. A existência de sentença condenatória, ainda que pendente de trânsito em julgado, representa um reforço significativo ao juízo de culpabilidade que fundamenta a prisão preventiva, pois demonstra que, após a instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, terminou com a conclusão pela comprovação da materialidade delitiva e da autoria. Neste contexto, medidas cautelares diversas da prisão se mostram claramente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282 c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal. A posição de destaque do acusado na organização criminosa, seu histórico de fuga, a utilização de documentos falsos, a existência de um plano de resgate articulado pelo PCC e a gravidade concreta dos delitos imputados revelam a insuficiência de medidas menos gravosas.<br>Com efeito, trata-se de prisão preventiva destinada a desarticular organização criminosa, impedir a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, e de réu com destaque hierárquico e atuação multifacetada em prol do organismo, que envolveu número enorme de pessoas, movimentando drogas ilícitas em quantidades industriais, por diversos países, e resultando investigação particularmente complexa.<br>Em adição a tudo isso, o ora recorrente, em especial, não se submeteu ao mandado de prisão preventiva, tendo fugido dos agentes policiais que cumpriam mandado em sua residência, e que veio a usar identidade falsa por mais de três anos para se ocultar, tendo ainda vindo a lume suposto plano de resgate para subtraí-lo do sistema prisional, além do advento de posterior condenação em primeira instância, em outros autos, tudo a evidenciar que a necessidade do cárcere é atual.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA