DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declar ação opostos por STEPHANIE ALEXANDRA LILL, contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 192/196), na qual não conheci do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>A parte recorrente sustenta, em resumo, a ocorrência de contradição, considerando que o encaminhamento do presente pedido a esta Corte decorreu da insuficiência na composição da Turma de Uniformização do TJ/PR.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>A decisão embargada não conheceu do PUIL, em razão da falta de demonstração da divergência jurisprudencial e da inviabilidade do manejo do presente pedido para alegar contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula.<br>Assim, inexiste a alegada contradição.<br>Eventual irregularidade na composição da Turma de Uniformização do TJ/PR, conforme noticiado nos aclaratórios, há de ser comunicada à instância administrativa competente.<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA