DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por Rogério de Melo Lemos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da apelação no Processo n. 0801772-24.2023.4.05.8102.<br>Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pela União - Fazenda Nacional, no qual postulou a cobrança de débitos de contribuição social das competências de abril a dezembro de 1995, conforme indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 300069836-10.<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por Rogério de Melo Lemos, que alegava ilegitimidade passiva, impenhorabilidade do bem de família e prescrição intercorrente.<br>A Corte local, em julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 191):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. INCIDENTE DE DESPERSONALIDADE. DESNECESSIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚM. 435/STJ. IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. COMPROVADA RESIDÊNCIA EM OUTRO ENDEREÇO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.<br>1. Cuida-se de Apelação interposta pela contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução fiscal de nº 0005831-21.2005.4.05.8102.<br>2. Aduz o apelante que, antes do seu ingresso no feito, teria ocorrido a prescrição intercorrente, pois "o trâmite da ação de execução fiscal foi suspenso por 1 ano em maio de 2000  e  somente na data de 06/03/2007, quase 7 anos após a suspensão processual, o Douto Juiz determinou o redirecionamento da execução para o sócio J. S. R. Filho".<br>3. Consoante se verifica dos autos executivos, embora a exequente tenha tomado conhecimento da inexistência de bens do executado e da suspensão do feito, na forma do art. 40 da LEF, em 24/05/2000, o despacho do juiz que deferiu o redirecionamento ao sócio J. S. R. Filho e, por conseguinte, determinou a sua citação, ocorreu em 02/01/2001.<br>4. Ainda que a ordem de citação (ato que interrompeu a prescrição) tenha ocorrido em janeiro/2001 e a tentativa de citação só tenha se efetivado em novembro/2011, não é possível desconsiderar que o requerimento de redirecionamento ocorreu tão logo a exequente tomou conhecimento da suspensão do feito, e que a demora no processamento da demanda deveu-se exclusivamente à morosidade imputável ao Judiciário, não podendo a parte ser prejudicada.<br>5. Aplicação da norma contida no artigo 240, §§ 1º e 3º do CPC, bem como da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").<br>6. Defende o apelante a sua ilegitimidade passiva e a inocorrência da sucessão empresarial (art. 133 do CTN).<br>7. Acerca do tema, compreende o Superior Tribunal do Justiça que "O pedido de redirecionamento da execução fiscal amparado na responsabilidade tributária por sucessão prevista no art. 133 do CTN (aquisição de estabelecimento ou de fundo de comércio) dispensa a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica" e que " ..  não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica". (AgInt no AR Esp n. 2.092.285/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, D Je de 27/1/2023 e AgInt no R Esp n. 2.025.462/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, D Je de 19/12/2022).<br>8. No mesmo sentido, o Pleno desta Egrégia Corte Regional, em sessão de julgamento realizada em 14/06/2023, fixou a seguinte tese: "É obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para se promover o redirecionamento de execução fiscal contra pessoa jurídica que faz parte do mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, bem como contra seus sócios, desde que não se enquadrem nas hipóteses legais dos artigos 134 e 135 do CTN, ou em outras hipóteses legais de responsabilização de terceiros".<br>9. Extrai-se dos autos executivos que, com base em certidões expedidas por Oficiais de Justiça, o magistrado singular reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial da pessoa jurídica executada (New Line Informática LTDA) após constatar que a sociedade unipessoal E. F. S. Informática - ME, de nome fantasia N. L. Informática, comprou o maquinário daquela, para continuar explorando o mesmo ponto comercial e para executar as mesmas atividades empresariais. Registrou-se, ademais, que a pessoa jurídica sucessora está registrada em nome da esposa do apelante, o qual, além de ter se declarado proprietário da sociedade, em ação conexa ao feito principal, também é filho da sócia-administradora da pessoa jurídica sucedida, e já figurou como sócio desta, de 18/07/1995 e 07/12/1995, conforme extrato obtido junto ao Cadastro Nacional de Empresas - CNE, de id. 12713152 (fl. 34).<br>10. As provas constantes dos autos permitem concluir que, no mínimo, desde abril/2002, a pessoa jurídica executada (New Line Informática) foi dissolvida irregularmente, sendo sucedida pela sociedade E. F. S. Informática - ME /nome fantasia N. L. Informática - que, embora tenha sido registrada em nome da esposa do apelante, em verdade, como por ele mesmo afirmado, é de sua propriedade -, para exercer a mesma atividade empresarial, no mesmo endereço (Rua Clóvis Bevilaqua, nº 525, Juazeiro do Norte) e com o uso de CNPJ próprio, o que caracteriza indício suficiente da ocorrência da sucessão empresarial, com aplicação das disposições do art. 133 do CTN.<br>11. "A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (AgInt no REsp n. 1.874.250/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>12. Há nos autos a comprovação de que, no período compreendido entre 18/07/1995 e 07/12/1995, o apelante figurou como sócio-gerente da pessoa jurídica executada. Assim, considerando que o débito exequendo (relativo a contribuições sociais devidas de maio/1995 a janeiro/1996) corresponde em parte ao período em que o apelante esteve com poderes de gestão, seria possível promover o seu redirecionamento também com base na Súmula nº 435 do STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").<br>13. Por fim, não se desconhece que, nos termos de certidão de fl. 22, do id. 12713127, da execução fiscal, foi o apelante o responsável por receber a citação da pessoa jurídica executada, em 02/02/2000, demonstrando que, ao menos até aquela data ainda se encontrava vinculado, de algum modo, à devedora principal.<br>14. Defende o apelante que, embora a sentença não tenha reconhecido a impenhorabilidade do bem, sob a alegação de que não teria sido comprovado que o imóvel de matrícula nº 3.036 (Sítio Oiti, zona rural de Caririaçu) seja o único de sua propriedade, deve-se reconhecer que a jurisprudência do STJ "vem afirmando que para o imóvel ser considerado bem de família, não é necessário que ele seja o único da entidade familiar".<br>15. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp 1848298/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 20/09/2021. D Je 22/09/2021).<br>16. Com fundamento na certidão do Cartório de Registro de Imóveis (id. 33052279, da Execução Fiscal) e no sítio oficial da Embrapa (Módulos Fiscais - Portal Embrapa), que especifica as dimensões do módulo fiscal por município, verifica-se que, sendo o módulo fiscal do Município de Caririaçu/CE de 45 hectares, o Sítio Oiti (com 20 tarefas, sendo cada tarefa equivalente a aproximadamente 4.000 m , no Estado do Rio Grande do Norte, equivalendo a menos de 10 hectares) realmente se enquadra na definição legal de pequena propriedade rural. Ocorre que, embora o imóvel rural em tela possua área inferior a um módulo fiscal, o recorrente não faz prova de que ele seja trabalhado diretamente pela sua família, e de que nele residam. Ao contrário, consta nos autos a comprovação de que o imóvel penhorado não é utilizado como a residência do apelante ou de sua família, uma vez que, segundo as certidões de ids. 12713888 (fl. 42), 12713890 (fl. 63) e 30277152, há anos o apelante tem sido localizado no imóvel situado na Rua das Orquídeas, nº 261, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE.<br>17. Quanto à nulidade da execução fiscal por ausência da cópia do processo administrativo fiscal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional vem se firmando no sentido de que a ausência de juntada do processo administrativo na ação executiva não é suficiente para elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), sendo ônus do contribuinte comprovar a imprescindibilidade da sua apresentação, não bastando meras alegações genéricas, como se verifica in casu.<br>18. Apelação desprovida. 19. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de condenação na origem.<br>Houve interposição de embargos de declaração, que foram rejeitados pela Quinta Turma do TRF-5, por unanimidade (fls. 292):<br>PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela pessoa física contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento à apelação.<br>II. Questões em discussão<br>2. O embargante alega que o julgado contém i) erro material: ao afastar a tese da prescrição intercorrente; ao reconhecer a sucessão tributária com base em meros indícios; ao afirmar existir nos autos a comprovação de que o apelante reside na Rua das Orquídeas, n.º 261, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE, e não no imóvel rural; e ii) omissão: em relação ao fato de que a declaração dada pelo recorrente ao oficial de justiça decorreu de sua delicada condição de saúde (vivenciou duas isquemias celebrais), o que o teria deixado "confuso entre a realidade dos fatos e as ideias de sua mente"; no que tange às provas da impenhorabilidade do bem de família; quanto ao fato de que o apelante apenas está hospedado no endereço em que foi localizado, por ser mais conveniente ao seu tratamento médico. III. Razões de decidir<br>3. A leitura das razões recursais evidencia uma clara tentativa de fazer o órgão julgador se debruçar novamente sobre os pontos já decididos, o que não se ajusta aos limites dos embargos de declaração.<br>4. Da análise dos autos, verifica-se que, para concluir pela inocorrência de prescrição intercorrente, pela ocorrência de sucessão tributária e pela penhorabilidade do imóvel rural, esta Quinta Turma avaliou pormenorizadamente todo o vasto manancial probatório constante nos autos da execução fiscal originária e dos respectivos embargos, não havendo que se falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, estando fundamentada, de modo coerente e completo, contemplando todas as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>5. Registre-se, por oportuno, que a tentativa do embargante de desconstituir a declaração fornecida ao oficial de justiça, em 21/07/2009 (id. 12713923, fl. 38, da execução fiscal), não merece trânsito. Isso porque não existe nos autos qualquer comprovação acerca da incapacidade do apelante à época da diligência empreendida pelo Oficial de Justiça, a invalidar a sua declaração, ou, ainda, qualquer comprovação acerca do seu estado de saúde, atual e/ou pretérito. Não havendo sobre o quê a Turma se manifestar, não há que se falar em omissão.<br>6. Da mesma forma, não consta nos autos qualquer comprovação de que o imóvel localizado na Rua das Orquídeas, n.º 261, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE seja efetivamente de propriedade de uma irmã do apelante ou, ainda, de que o referido imóvel esteja sendo utilizado pelo apelante apenas para viabilizar eventual tratamento médico, pois, conforme dito, sequer consta nos autos as provas acerca da doença do apelante.<br>7. Consoante é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos E Dcl no AR Esp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, D Je 17/6/2015). No mesmo sentido: E Dcl no R Esp 1.642.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, D Je 20/6/2017; R Esp 1.600.906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, D Je 2/5/2017.<br>8. Tentativa de rediscussão de aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual . error in judicando<br>9. O mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão não padece, como no caso, de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>IV. Dispositivo<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente alega vício de fundamentação, pois a Corte local não teria apreciado adequadamente as provas e os argumentos apresentados.<br>Sustenta violação à Súmula n. 314 do STJ, ao Tema n. 390 do STF, ao Tema n. 568 do STJ, e ao art. 133 do CTN, além de divergência jurisprudencial com decisões do TRF-4, TRF-2 e TRF-3, no que tange à prescrição intercorrente, impenhorabilidade do imóvel rural e ilegitimidade passiva.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, a impenhorabilidade do imóvel rural e a ilegitimidade passiva do recorrente.<br>Houve interposição de contrarrazões pela União - Fazenda Nacional, nas quais se defende a manutenção do acórdão recorrido, alegando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de prequestionamento (fls. 581).<br>O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fl. 594).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 314 e às Teses n. 390 do STF, bem como aos temas repetitivos n. 97, 568 e 962 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.; AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Em relação à alegada impenhorabilidade do imóvel rural, as razões do recurso especial não indicaram quais dispositivos das Leis Federais n. 8.009/90 e 4.504/64 supostamente teriam sido violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Já em relação à alegação de divergência jurisprudencial concernente a sucessão empresarial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>E ainda que superado o mencionado óbice ao reconhecimento da divergência, no caso em apreço, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido concluiu expressamente, a partir da análise do contexto fático-probatório dos autos, pelo reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta, enquanto os julgados paradigmas cuidaram da não comprovação dos requisitos para configuração da sucessão empresarial conforme estatuído no art. 133 do CTN. Portanto, não estaria demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.268.482/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 314 E TESES N. 390 DO STF E TEMAS REPETITIVOS N. 97, 568 E 962 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ: INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA OU TESE REPETITIVA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.