DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON MACIEL VIEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 1 mês de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 35 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 1º e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e 180, §§ 1º e 2º, c/c o art. 69, ambos do Código Penal (fl. 358).<br>O impetrante informa que o paciente está preso preventivamente desde 31/1/2024, em ação penal na qual foi condenado.<br>Sustenta que o recurso de apelação está paralisado há quase 3 meses e que a prisão cautelar não foi reavaliada no prazo legal de 90 dias, o que configuraria ilegalidade, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o Tribunal de origem não fez a necessária reavaliação da necessidade da prisão processual, razão pela qual a manutenção da preventiva tornou-se ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente, diante da ausência de revisão da custódia dentro do prazo legal previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ressaltando que acusado encontra-se preso há mais de 17 meses, sem perspectiva de julgamento do recurso de apelação.<br>Por meio da decisão de fls. 440-441, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 447-491), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 495-497).<br>A defesa apresentou petição, em que reiterou e insistiu na concessão de tutela de urgência, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva (fls. 500-503).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, no que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021)".<br>No mais, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>Analisando os autos, a defesa afirma que o paciente está preso desde 31/1/2024 e que os autos da apelação criminal foram recebidos pelo Tribunal de origem em 20/3/2025 (fl. 5).<br>No caso, o paciente foi condenado a uma pena total de 12 anos e 1 mês de reclusão, com a sentença condenatória proferida em 16/12/2024. Assim, não se configura excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de pouco mais de 5 meses desde o recebimento do recurso no Tribunal de origem não se mostra desarrazoado.<br>Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Apelação Criminal n. 51017185920248090107), verificou-se que o feito tramita regularmente, com andamentos constantes, tendo sido concluso ao relator em 18/8/2025.<br>Vale assinalar que, apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória. Sobre o tema: AgRg no HC n. 883.271/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar das agravantes, decorrente do alegado excesso de prazo para julgamento de apelação interposta. Inicialmente, por se tratar de recurso complexo (com 12 apelantes e diversidade de condutas delitivas: seis fatos delituosos de furto qualificado e integração de organização criminosa). Depois, por inexistir culpa do Judiciário na eventual mora processual, especialmente porque redistribuído o apelo, foi concluso ao relator em 16/1/2024.<br>2. Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de reclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração para a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.223121-7/001.<br>(AgRg no HC n. 882.771/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.