DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO NÃO ADMITIDO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A razoável duração do processo (art. 4º do CPC), a primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), a adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), são normas cogentes que impõem apreciação célere de recursos (art. 932 do CPC). Soma-se à consolidação do debate o autorizativo para julgamento monocrático, a teor do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte.<br>2. Inafastável o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extinção da execucional aforada contra devedor falecido anteriormente à citação, a teor da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. É o posicionar da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC: "O Fisco dá causa ao ajuizamento equivocado da execução quando deixa de usufruir dos mecanismos que a lei lhe assegura para consultar os dados dos contribuintes e, assim, identificar corretamente o sujeito passivo (art. 199, caput, do CTN), promovendo execução que visa à satisfação do crédito tributário em face de quem não detém legitimidade" (Apelação Cível nº 0902267-84.2014.8.24.0033, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 18-8-2022).<br>4. Deflagra-se evidenciada a conduta de má-fé do agravante ao agir de modo temerário pela reiterada interposição de recursos contra decisões lastreadas em posicionamento firmado pela Corte Superior, com idênticas alegações àquelas já amplamente refutadas, prejudicando o regular andamento processual e dando azo à penalidade ínsita nos arts. 80 e 81 do CPC.<br>5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.<br>Nas suas razões, a parte recorrente, apontando violação dos arts. 796 do CPC, 131 do CTN e 4º, IV, da LEF, sustenta, em resumo, a aplicação do entendimento firmado pelo TJPR no julgamento do IRDR n. 9 de que é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio, quando o falecimento do contribuinte ocorrer posteriormente ao lançamento.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam os autos de execução fiscal de IPTU.<br>O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito por ilegitimidade passiva da parte devedora, porquanto falecida em momento anterior à citação, desacolhendo a pretensão fazendária de redirecionar o processo em desfavor do espólio.<br>Na sequência, o TJSC negou provimento ao agravo interno na apelação da municipalidade, com a seguinte motivação:<br>Na origem da celeuma contendem as partes em "ação de execução fiscal", proposta pelo Município de Joinville contra Valdir Schroeder, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa (Evento 3, doc. 2, 1G).<br>Após o processamento do feito, sobreveio sentença de extinção da execucional a qual, após a interposição de recurso de apelação pelo ente federado, foi mantida por este órgão julgador.<br>Anoto, de logo, que a decisão agravada veio estribada em tese firmada perante o STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como em pacífico posicionamento desta Corte no sentido de evidenciar impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal quando o devedor falece anteriormente à citação, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, determinar a extinção do feito.<br>Presentes tais vetores, exsurge autorizativo para julgamento monocrático, a teor do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte.<br>Há amparo, também, à luz do postulado da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), apreciação unipessoal de recurso (art. 932 do CPC).<br>No mais, o "art. 132, inc. XV, do RITJESC respalda o relator negar provimento com base em corrente jurisprudencial majoritária na corte" (TJSC, Agravo Interno n. 0304682- 32.2018.8.24.0039, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-7-2019).<br>Acrescento, ainda, que falta de composição especializada do fracionário é suprida justamente com a interposição do Agravo Interno (donde a parte poderá vindicar direitos inerentes à sustentação oral). Afasto qualquer mínima cogitação de mácula, à símile do art. 277 do CPC:<br> .. <br>Reafirmo que a "sustentada a inviabilidade de julgamento unipessoal, por afronta ao princípio da colegialidade" é insubsistente em "demanda que se enquadra nas hipóteses que comportam julgamento unipessoal, exegese do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de justiça" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051626-95.2021.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-3-2023).<br>Idêntica jurisprudência é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o manejo do Agravo Interno possui o condão de provocar atuação do colegiado:<br> .. <br>Confluem nessa direção julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no R Esp n. 1.982.498/MA, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20-3-2023; AgInt no AR Esp n. 1.908.709/SP, rela. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20-3-2023; AgInt no R Esp n. 1.996.713/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20-3-2023; AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.049.359/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20-3-2023; AgInt nos E Dcl nos EAR Esp n. 1.601.150/SC, rela. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 7-3-2023.<br>Pertinente destacar que, na origem, o eminente Juiz de Direito, Dr. Marco Augusto Ghisi Machado, que muito dignifica a magistratura catarinense, decidiu inviável a substituição da CDA e extinguiu a execucional (Evento 30, 1G):<br> .. <br>Interposto recurso de apelação pela municipalidade, a decisão supra colacionada foi mantida em sua integralidade, assentando-se, na monocrática objurgada, a inafastabilidade do reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos consecutivos (Evento 3, 2G):<br> .. <br>Inconformado, o agravante destaca, no presente recurso, o IRDR 9 do TJPR, ao fundamento de que o aludido precedente preconiza "a inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ ao caso, visto à inexistência de prova de erro imputável à municipalidade quando do ajuizamento da demanda" (Evento 7, p. 7, 2G).<br>A irresignação não prospera.<br>Consoante apontado na decisão unipessoal, nos termos da Súmula 392 do STJ, "o título executado está eivado de vício insanável, sobretudo porque a substituição da parte devedora só é permitida quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".<br>Na hipótese, ao contrário do que alega o recorrente, ainda que o lançamento do crédito tributário tenha ocorrido anteriormente ao óbito do devedor, é sedimentado na Corte de Cidadania que "o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda" (R Esp 1804997/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16-5-2019), inexistindo, na deliberação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, qualquer ressalva referente ao falecimento do executado após o lançamento do crédito tributário.<br>Nesses contornos, não se aplica o distinguishing arguido pelo agravante, sobejando evidenciada a ilegitimidade passiva.<br>Mais a mais, o fato de o devedor encontrar-se vivo à época do lançamento não configura óbice ao reconhecimento da ilegitimidade passiva quando o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal.<br> .. <br>Nesse contexto, "por mais que a Fazenda Pública busque superar a interpretação pacífica deste Tribunal de Justiça e do STJ sobre o tema, a compreensão se mantém atual e até por segurança jurídica entendo que só perante as Cortes ascendentes há espaço para uma eventual revisão, inclusive da (exaustivamente) mencionada Súmula 392 do STJ" (TJSC, Apelação Cível nº 5075577- 15.2022.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-5-2023).<br>Portanto, permanece irretocável o entendimento deflagrado no julgado monocrático, no sentido de que o reconhecimento da ilegitimidade passiva é inafastável, porque consonante com posicionamento da Corte de Cidadania e dos órgãos julgadores deste Tribunal em casos análogos.<br>Confluem, arrematando o desfecho, os julgados de nossa Corte: Agravo Interno em Apelação Cível nº 0901613-82.2014.8.24.0038, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-5-2023; Apelação Cível n. 0001126-95.2013.8.24.0031, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-5-2023; Agravo Interno em Apelação Cível nº 0001759-88.1993.8.24.0005, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-5- 2023.<br>Em arremate, pela simples leitura empírica das asserções do Município de Joinville, constato que o recorrente busca combater decisão amparada em posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva.<br>Indo além, observo evidente conduta de má-fé da municipalidade ante a interposição de reiterados recursos com idêntico teor, impugnando tese de aplicação pacífica tanto na Corte Superior quanto neste Tribunal de Justiça, atuando de modo temerário e prejudicando o regular andamento do processo, o que enseja a aplicação da penalidade ínsita nos arts. 80 e 81 do CPC.<br>Nesse sentido, há de se impor o pagamento multa no patamar legal de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a procedência temerária.<br>Aliás, a conduta reiterada da municipalidade em diversos feitos congêneres vem ensejando a aplicação de penalidade pelas Câmaras de Direito Público desta Corte:<br> .. <br>Cabível precatar que "o direito de recorrer é constitucionalmente garantido (CF art 5º LV). No entanto, o abuso desse direito não pode ser tolerado pelo sistema" (Código de processo civil comentado. 16 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 456, grifo no original)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001139-65.2020.8.24.0030, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-10-2022).<br>Pois bem.<br>Do que se observa, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, segundo a qual  "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal"  (AgInt no REsp 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>No  mesmo  sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.<br> ..  (AgInt no AREsp 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Incide, portanto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA