DECISÃO<br> Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido de  liminar,  impetrado  em  favor  de  GUILHERME VINICIO RODRIGUES MENDES,  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS  (HC  n.  1.0000.25.066795-3/000 ).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a fixação do regime prisional mais gravoso foi realizada sem fundamentação idônea, contrariando entendimento sumulado por este Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão está em dissonância com a jurisprudência pátria.<br>Afirma que o paciente é primário e não possui informações acerca da reiteração de práticas criminosas, e que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a imposição de regime mais severo.<br>Defende,<br>em caráter de urgência, a concessão do presente Habeas Corpus  ..  até que haja o julgamento do Recurso em Apelação apresentado contra a r. Sentença, que por sua vez combate todas as demais questões processuais e não somente as questões atinentes a fixação do regime mais gravoso (fl. 9).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem com imediata expedição de alvará de soltura, até que haja o julgamento do recurso em apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de origem .<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A tese da aventada ilegalidade na fixação do regime prisional não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA