DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 676-685).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 585):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. PRÁTICA DE ANATOCISMO. EXCLUSÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO. APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO PROVIDO EM PARTE. APELO DA PARTE DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 617-620).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 623-638), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 51, § 1º, do CDC, pois não haveria abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Alegou que a "taxa de juros aplicada ao contrato - e que é imposta pela AGN e não pela UP BRASIL - encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte" (fls. 626-627), e<br>(ii) art. 42 do CDC, tecendo as seguintes considerações (fls. 631-632):<br> ..  conforme a pacífica jurisprudência desta Colenda Corte, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, não em dobro, salvo prova da má-fé, que não se presume:  .. <br>o TJ/RN, na verdade, presumiu a existência da má-fé da RECORRENTE, o que, nos termos da jurisprudência acima colacionada, não se admite para o efeito de repetição em dobro do indébito.<br>Citou julgados do STJ para reforçar a tese de que "a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé, que não é presumida" (fl. 633).<br>Requereu o sobrestamento do feito.<br>No agravo (fls. 687-706), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 731-735).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao tema n. 929 do STJ, destaca-se que, reconhecida a má-fé, não há necessidade de sobrestamento do processo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.097/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>O Tribunal estadual limitou a taxa de juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado em relação à mesma modalidade de crédito e período da contratação, com base nos seguintes fundamentos (fl. 593):<br>No caso concreto, como já foi observado, não foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes, bem como não foi informado via teleatendimento o valor dos juros aplicado, não sendo possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual.<br>De uma análise mais profunda dos autos, visualiza-se que a sentença limitou a 12% ao ano no calculo do juros simples, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, para ser fixado os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, que dispõe:"Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."<br>Nestes termos, deve ser afastada a sentença nesse ponto, fixando os juros conforme a taxa média de mercado, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 51, § 1º, do CDC, a parte sustenta somente que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, que se encontra dentro dos limites impostos pelo art. 16, § 1º, do Decreto Estadual n. 21.860/2010.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, principalmente o de incidência da Súmula n. 530/STJ. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Outrossim, para afastar o entendimento da Corte estadual, de que a Súmula n. 530/STJ deve ser aplicada, pois o instrumento contratual não foi juntado aos autos e não houve demonstração das taxas de juros contratadas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, não seria possível conferir se a taxa de juros estipulada encontra-se dentro dos limites previstos no art. 16, § 1º, do Decreto Estadual n. 21.860/2010, como alega a recorrente, pois a Súmula n. 280/STF obsta o recurso, no ponto.<br>A Primeira Câmara Cível entendeu comprovada a má-fé (fl. 595):<br>Com relação ao pleito da parte autora, no que se refere ao pagamento em dobro da repetição do indébito, considerando que a capitalização de juros e os juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a restituição ser em dobro na forma do art. 42 do CDC, modificando-se a sentença igualmente neste ponto.<br>O TJRN decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência do STJ já que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA DA CONTA TELEFÔNICA. COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO. EXEGESE DO ART. 39, III, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MULTA COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA