DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUCIENE SANTOS DO CARMO, com base no art. 105, II, "b", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 465/466):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. COVID-19. PROFISSIONAL DE SAÚDE. AUXILIAR DE ODONTOLOGIA. PRETENSÃO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES REMOTAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO DECRETO ESTADUAL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. LIMINAR REVOGADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>1. A impetrante ocupante do cargo de auxiliar de serviço de saúde, na área de qualificação em auxiliar de saúde bucal pretende, em razão de sua comorbidade e, portanto, enquadrando-se no grupo de risco à Covid-19, seu afastamento para exercer suas funções mediante teletrabalho. Preliminar: Inadequação da Via Eleita.<br>2. O Decreto n.º 19.528, de 16 de março de 2020, que regulamenta o teletrabalho, exceptua os órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores públicos estaduais da área da saúde, como é o caso da Impetrante.<br>3. O Decreto Municipal n.º 32.268/2020 editado pelo Prefeito de Salvador. Norma que possibilita a realização de trabalho remoto por servidores, com exceção aos servidores da saúde. Serviço Essencial. Lei n.º 7.783/89. Plano de Contingenciamento realocando os servidores do denominado grupo de risco para atividades de retaguarda, diminuindo consideravelmente o risco de contágio, desde que submetidos à avaliação da Junta Médica. Inexistência de pedido administrativo e avaliação. Ponderação de princípios. Interesse Público evidenciado. Precedentes do Pretório Excelso.<br>4. Destarte, seja por força da exceção imposta pelo Decreto estadual, seja pela supremacia do interesse público, seja pela separação de poderes, pela ponderação principiológica ou, ainda, pela teoria dos precedentes judiciais aliada à jurisprudência desta Corte, somente se pode concluir que a denegação da Segurança é medida que se impõe.<br>Os aclaratórios foram julgados prejudicados (e-STJ fls. 689/690)<br>No recurso ordinário, a recorrente reafirma a ilegalidade do Decreto 32.268, notadamente em relação ao disposto no § 3º do seu art. 10, que, apesar da Pandemia do Covid-19, manteve a necessidade de trabalho presencial nos órgãos e entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvessem atividades indispensáveis à continuidade dos serviços públicos.<br>Nesse sentido, aduz que, por sofrer de hipertensão arterial e, por conseguinte, integrar grupo de risco, ainda que suas atividades fossem indispensáveis à continuidade do serviço público (auxiliar de saúde bucal), não poderia ter sido excluída do trabalho remoto.<br>Alega que o acórdão recorrido merece reforma porque "a denegação da segurança, quase 03 (três) anos após a concessão de liminar, tem efeitos retroativos, nos termos da jurisprudência dominante, o que, no caso dos autos, faz com que seja considerado que o período em que vigorou a decisão precária, com a ora recorrente laborando em teletrabalho, seja considerada, agora, como falta ao trabalho presencial, ensejando o apontamento de ausência ao serviço, com desconto de remuneração e possível configuração de abandono de cargo cuja pena é a demissão" (e-STJ fl. 520).<br>Pleiteia a reforma "da decisão recorrida, de forma a oferecer à Recorrente, por se enquadrar no grupo de risco em razão de sua doença grave, o teletrabalho durante o período em que perdurar a necessidade de quarentena estabelecida pela autoridade recorrida, de forma a não desamparar a autora mandamental do período em que vigorou a liminar concedida ou a, ao menos, modulados seus efeitos, para que a revogação da liminar, quando do julgamento do mérito e sua eventual denegação, não tenha efeitos retroativos" (e-STJ fl. 522).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 738/745).<br>Passo a decidir.<br>Primeiramente, cumpre destacar que não podem ser analisadas as alegações trazidas no recurso que não foram objeto da petição inicial, já que é inviável a<br>inovação recursal.<br>É certo que ao recurso ordinário em mandado de segurança são aplicáveis as regras processuais relativas à apelação - princípio da devolutividade ampla -, sendo possível examinar, com amplitude, os temas suscitados no recurso ordinário, à exceção daqueles que constituam verdadeira inovação da causa de pedir.<br>Isso porque "a devolutividade ampla do recurso ordinário em mandado de segurança, tal como na apelação, não autoriza ao recorrente inovar, alterando o pedido e a causa de pedir formulados na inicial" (STJ, RMS 29.142/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 07/12/2009).<br>Na mesma linha:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. CANDIDATO APROVADO ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, PARA A COMARCA DE SALVADOR. ALEGADA PRETERIÇÃO, POR NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM PIOR CLASSIFICAÇÃO, PARA LOTAÇÃO EM ENTRÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS. EDITAL 93/2009. ACÓRDÃO QUE, SEGUINDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DENEGOU A SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA LEGALIDADE DO EDITAL 93/2009, E DA AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, CONTANDO, AINDA, COM AS VAGAS QUE SURGIRAM DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SEGURANÇA DENEGADA.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.<br>(..)<br>VII. Ademais, diante do pedido, da causa de pedir e do acervo fático dos autos, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, no sentido de que "os candidatos aprovados em concurso público mas inseridos em cadastro de reserva têm expectativa de direito à nomeação", bem como que, "com relação aos cargos que surjam durante o período de validade do certame,  cabe à Administração  decidir sobre a forma de gestão, podendo, inclusive extingui-las conforme juízo de conveniência e oportunidade" (STJ, AgInt no MS 22.142/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2018). Todavia, por simples cotejo entre o teor do contido na petição inicial e as teses apresentadas nas razões do presente recurso, percebe-se inadmissível inovação recursal.<br>VIII. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a devolutividade ampla do recurso ordinário em mandado de segurança, tal como na apelação, não autoriza ao recorrente inovar, alterando o pedido e a causa de pedir formulados na inicial" (STJ, RMS 29.142/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 07/12/2009). Em igual sentido: STJ, RMS 20.854/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2010.<br>IX. No caso, invoca o impetrante, nas razões recursais, teses e fatos novos, com verdadeira alteração do pedido e da causa de pedir. Em consequência, inviável inovar o fundamento jurídico do pedido, e, assim, pretender o reexame da causa sob alegados fatos novos, o que exigiria, ainda, dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.<br>X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido.<br>(RMS 35.138/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).<br>Na hipótese, verifica-se que a recorrente, nas razões do recurso ordinário, sustenta tese que não foi indicada na inicial - modular os efeitos do acórdão que denegou a segurança, para que a revogação da liminar não tenha efeitos retroativos.<br>Ocorre que essa causa de pedir não foi trazida na exordial, razão pela qual não pode agora ser analisada.<br>Cumpre notar que, "se o magistrado se limita ao pedido formulado,<br>considerando, entretanto, outra causa de pedir que não aquela suscitada pela parte, estará incorrendo em decisão extra petita, restando configurada a nulidade da sentença, ante a ofensa ao princípio da congruência" (MS 9.315/DF Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 27/04/2005).<br>Quanto à s demais alegações, extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 499/512):<br>Cinge-se a querela mandamental no afastamento da servidora impetrante, ocupante cargo de auxiliar de serviço de saúde, na área de qualificação em auxiliar de saúde bucal, em razão do risco à sua saúde, mediante a exposição em local de alto risco de contaminação da Covid-19.<br>Os elementos normativos são claros ao expor que os profissionais de saúde, além daqueles envolvidos nas atividades que envolvam serviços essenciais como aqueles definidos pela Lei n.º 7.783/89 são indispensáveis para o combate a crise médico- sanitária ocasionada pela Covid-19.<br>Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:<br>I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;<br>- assistência médica e hospitalar;<br>Cediço e comprovado cientificamente que a melhor forma de precaução contra o alastramento do vírus é o isolamento social, sobretudo daquelas pessoas componentes do grupo de risco e, dentre estes, encontra-se as características da impetrante No intuito de orientar seus servidores, o Município de Salvador elaborou normativa para afastar seus servidores ocupantes do chamado "grupo de risco".<br>Para tanto elaborou o Decreto n.º 32.268/2020 instituindo o trabalho remoto.<br>Art. 10 Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal do Salvador, o trabalho remoto, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), para: crônicas;<br>I - servidores que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;<br>II - servidores que tenham histórico de doenças respiratórias e doenças III - servidoras grávidas;<br>IV - servidores que utilizam medicamentos imunossupressores.<br>§ 1.º Os servidores enquadrados nos incisos II, III e IV deste artigo deverão informar a condição aplicável, bem como, enviar os documentos médicos comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo de risco, por meio eletrônico, para o e-mail atestadodigitalDGP@salvador.ba.gov.br.<br>§ 2.º A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de trabalho remoto, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.<br>§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores públicos municipais dos órgãos e entidades indicados no parágrafo único do art. 3.º, deste Decreto.<br>Excetuou o ente estatal, em seu § 3,º, os serviços que, por sua natureza ou em razão do interesse público, exijam atividade presencial, bem como os servidores públicos da área da saúde, ou seja, todo e qualquer servidor que a natureza do trabalho ou o interesse público exija atividade presencial estará incurso na exceção prevista.<br>Pois bem.<br>A norma é isonômica entre os servidores tratando, unicamente, de fatos e circunstâncias gerais. Diversos serviços que não podem ser prestados de maneira remota não encontram respaldo na norma alhures, tais como, segurança pública, defesa civil, ordenamento urbano, dentre outros.<br>Sabe-se que, os princípios situam-se na dimensão do peso (dimension of weight), isto é, são avaliados para se definir qual deles merece prevalência sobre outro (M. Borowski. Grundrechte als Prinzipien, p. 64; link para download: http://tocs.ulb.tu- darmstadt.de/184938295.pdf).<br>Observa-se que há uma colisão de princípios, em primeiro plano tanto o interesse da Impetrante quanto ao interesse do Estado diz respeito à vida, o que nos leva a crer que a balança de pesos encontra-se equilibrada, eis que a Impetrante pretende evitar o contágio do mencionado vírus, enquanto que o interesse público é que a Impetrante labore na emergência do hospital, a fim de evitar a morte daqueles cidadãos que procura/necessita de atendimento no referido nosocômio.<br>Contudo, em um segundo plano há colisão do princípio do interesse particular ao princípio do interesse público, pois é nessa colisão que decidirei sobre a questão posta.<br>No ordenamento jurídico pátrio a colisão de princípios é superada por meio de um esquema de ponderação, isto é, atribui-se, em face de uma situação objetiva, peso maior a determinado princípio em relação a outro (ALEXY, Robert. Ponderacion, control de constitucionalidade y representacion - disponível para download na Internet no link http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/5/2196/4.pdf).<br>Conforme expõe Ana Paula de Barcellos, "a ponderação é a técnica jurídica de solução de conflitos normativos que envolvem valores ou opções políticas em tensão, insuperáveis pelas formas hermenêuticas tradicionais" (Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 23).<br>A ponderação implica que, se dois princípios entrarem em rota de colisão, o de maior peso prepondera sobre aquele a que o órgão jurisdicional competente atribuir peso menor.<br>No caso presente, a Impetrante requer a concessão da segurança para que o Impetrado conceda o direito de exercer suas funções por TELETRABALHO.<br>Na Doutrina, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 99), o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é inerente a qualquer sociedade, sendo "a própria condição de sua existência".<br>Deste modo, podemos inferir que o princípio em comento é um pressuposto lógico do convívio social.<br>Já para a conceituada Administrativista Maria Sylvia (DI PIETRO, 2016) a presença do interesse público está tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento de sua execução pela Administração Pública. "Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação".<br>Assim, constata-se que, ocorrendo o conflito entre interesse público e particular, deverá prevalecer o do Estado; todavia, devem ser respeitados os direitos e garantias individuais expressos ou decorrentes da Constituição. Destarte, em cognição sumária, entendo que o interesse geral sobrepõe ao da Impetrante, eis que, inclusive, no dia 02 de abril do corrente ano, o Governo Federal editou Portaria n.º 639/2020 - Dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19) - norma em que convoca todos os profissionais de saúde para capacitação ao combate à PANDEMIA do COVID-19 que assola o nosso país e o mundo.<br>Outrossim, não antevejo como o interesse da servidora poderá sobrepor-se, após todas as medidas adotadas pela Secretaria de Saúde do Município de Salvador, assim como das nuances fáticas do presente mandamus, ao interesse público.<br>Não se desconhece com o presente pronunciamento as dificuldades, receios e medos da impetrante em face do enfretamento à pandemia e os riscos à sua saúde.<br>Contudo, as intervenções judiciais não podem ser calcadas em posições individuais, pois conceder a um servidor que se encontre dentre as condições do grupo de risco, o direito de ser afastado e exercer suas atividades, mediante teletrabalho causará, certamente, aos entes estatais um impacto.<br>Neste sentido, qual seria o impacto desta decisão no enfrentamento a pandemia <br>Rememore-se, não se trata de avaliar as condições fáticas do trabalho, tais como, número de profissionais, funções exercidas, etc, mas se um servidor ocupante do grupo de risco pode, por esta condição, unicamente, afastar-se de suas atividades.<br>Diante destes fatos e fundamentos, neste momento, reconhecer a todos os profissionais de saúde, em condições e circunstâncias análogas a impetrante, o mesmo direito, seria, talvez, inviabilizar o trabalho dos entes estatais.<br> .. <br>Ante o exposto, tendo em vista tais razões fático-jurídicas, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.<br>Ocorre que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados na petição do recurso ordinário. Em particular, a questão da ponderação dos princípios, da separação de poderes e a exceção do Decreto Estadual não foram diretamente rebatidas, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Mesmo que superado tal óbice, verifica-se, no ponto, a perda do objeto do mandado de segurança, visto que, conforme a manifestação do Parquet Federal (e-STJ fl. 743):<br>Portanto, se ilegalidade existia ela já não mais existe, no mínimo desde a edição do Decreto 32.770/2020 que assegurou o trabalho remoto ou a mudança de local de trabalho aos trabalhadores inseridos em grupos de risco, o que conduz ao não conhecimento do recurso ordinário, em virtude da perda superveniente de objeto do writ.<br>Como já assentado por essa e. Corte: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em con sequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS n. 45.017/MG, rela- tor Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA