DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON ALEX RONDON e ALLISSON CHERUBINO GERMANO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III e VI, da Lei 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 23-30). Eis a ementa:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado contra a decretação da custódia preventiva dos pacientes, sob a alegação de constrangimento ilegal por conta da falta de motivação idônea do decisum, não estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, argumentando-se com a possibilidade de medidas cautelares diversas e com a futura imposição de regime inicial diverso do fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegação de falta de motivação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir 3. Decreto prisional bem motivado, fundando-se a prisão preventiva na gravidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, impondo-se a necessidade de garantir a ordem pública. A apreensão de considerável quantidade de drogas e indícios de envolvimento com narcotráfico justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo eficazes medidas cautelares diversas. Descabimento do exercício de previsão da futura dosagem das penas ou da escolha do regime inicial de cumprimento na hipótese de futura condenação, Precedentes da jurisprudência. Constrangimento ilegal inexistente. IV. Dispositivo e Tese 4. Ordem denegada.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de motivação válida para a prisão preventiva, uma vez que a decisão não individualiza os fundamentos concretos que justifiquem a segregação, ou evidenciem o risco representado pela liberdade dos acusados (e-STJ, fl. 2-22).<br>Afirma que a prisão é medida desproporcional e carente de homogeneidade, já que, diante dos predicados pessoais favoráveis dos réus, não é possível conjecturar que eventual condenação seria inicialmente cumprida em regime fechado, razão pela qual sustenta serem suficientes as cautelares alternativas (e-STJ, fl. 11).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação preventiva, com, se for o caso, aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, no que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista suposta desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo sido apontado que o Agravante supostamente atua no tráfico ilícito de drogas, "exercendo a função com as questões de logística, sobretudo na compra e venda de entorpecentes", no âmbito da organização criminosa denominada Comando Vermelho. Ademais, destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Acusado ostenta ação penal em andamento quanto aos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483 /MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa investigação de organização criminosa, com a realização de interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a prática delitiva tenha se perpetuado, sem olvidar o risco concreto de reiteração criminosa do Agravante apontado no decreto prisional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. INFORMANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDAD E. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, lastreada em elementos concretos que indicam a gravidade do crime, tendo em vista ter sido apreendida a quantidade 2,6g de maconha, em duas porções, 177,84g de cocaína, em 620 porções, e 217,1g de crack, em 211 porções, além de um aparelho celular, uma balança de precisão, invólucros vazios, caderno com anotações e R$ 63,00 em espécie (e-STJ fl. 47). Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresentase inviável a análise da ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade em habeas corpus dada a impossibilidade de se antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória. 3. Verificase que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 869.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>O magistrado de origem decretou a prisão cautelar nos seguintes termos:<br>"A segregação cautelar se faz necessária.<br>O autuado ALLISON ALEX RONDON foi detido em sua residência, sendo a ele exibido o Mandado de Busca e Apreensão e de Prisão Temporária. A seguir, foram realizadas as buscas em sua residência, sendo localizado em um quarto, localizado nos fundos, 26 (vinte e seis) porções de maconha; 1 (um) aparelho celular; 1 (uma) faca contendo vestígios de droga; material para a confecção de embalagens de drogas uma sacola plástica contendo microtubos vazios.<br>O autuado ALLISSON CHERUBINO GERMANO foi encontrado em sua residência e após ser cientificado a respeito do mandado de busca e prisão temporária em seu desfavor foi indagado se possuía drogas em casa disse que sim, sendo por ele apontada a localização da mochila a qual foi aberto, sendo encontrado em seu interior: 167 (cento e sessenta e sete porções de maconha; 11 (onze) porções de haxixe; 11 (onze) microtubos plásticos, tipo eppendorf, contendo cocaína; 4 (quatro) porções a granel de cocaína; 2 (duas) balanças digitais; 1 (uma) faca contendo resquícios de drogas; 1 (uma) embalagem plástica contendo considerável quantidade de microtubos vazios, aptos a serem carregados com drogas; farto material para confecção de embalagens de drogas e escriturações suspeitas. Na residência foram localizados e apreendidos 5 (cinco) aparelhos celulares.<br>(..)<br>Diante da investigação anterior realizada, que demonstrou estarem os autuados associados para o cometimento do crime de tráfico de drogas e, em razão do encontro de drogas nas residências dos demais autuados, decretou-se a prisão em flagrante delito.<br>A prévia investigação, somada à apreensão de entorpecentes, embalados de modo a propiciar o comércio em escala e em quantidade superior à que se espera encontrar com meros usuários, e demais petrechos e embalagens, evidenciam o envolvimento dos autuados com a narcotraficância.<br>Desta forma, a prisão é a única forma de garantir a ordem pública (art. 312, caput, CPP), evitando-se o cometimento de novos delitos.<br>(..)<br>Ressalto, por fim, que em razão das circunstâncias fáticas e pessoais dos autuados, as medidas cautelares diversas da prisão não seriam adequadas e suficientes (art. 310, II, última parte, do CPP). Igualmente, tenho que neste primeiro momento não se vislumbra nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade (art. 310, parágrafo único, e art. 314, ambos do CPP). Outrossim, os autuados não se encaixam nos critérios para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. (art. 318 e 318-A, ambos do CPP)." (e-STJ, fls. 92-95)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva.<br>Conforme posto na decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, a apreensão de 26 porções de maconha e petrechos típicos do comércio ilícito na posse de ALISSON ALEX RONDON e a apreensão de 167 porções de maconha, 11 porções de haxixe; 11 microtubos plásticos, tipo eppendorf, contendo cocaína; 4 porções a granel de cocaína; 2 balanças digitais; 1 faca contendo resquícios de drogas; 1 embalagem plástica contendo considerável quantidade de microtubos vazios, aptos a serem carregados com drogas; farto material para confecção de embalagens de drogas e escriturações suspeitas, além de 5 aparelhos celulares com o acusado ALLISSON CHERUBINO GERMANO, indica a periculosidade dos agentes ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.468/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE E DE VÁRIAS MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de droga, de alto poder viciante, e de várias munições. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado. Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus. 5. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Nesse contexto, em que presentes circunstâncias indicadoras da gravidade do fato, a substituição da prisão preventiva dos réus por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se insuficiente ao acautelamento do meio social. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA