DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Aparecida de Goiânia contra decisão do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento 5467366-70.2025.8.09.0011.<br>Consta dos autos que Felipe Cortes Bezerra move Ação Popular (autos cadastrados sob n. 5458385-52.2025.8.09.0011) contra o Município de Aparecida de Goiânia e o respectivo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, visando à suspensão imediata do Procedimento Administrativo 2025111832, instaurado para contratação emergencial de empresa objetivando a destinação final de resíduos sólidos urbanos. Afirma o autor que tal contratação é desnecessária, ilegal e lesiva ao Erário municipal, pois já existe contrato vigente para a prestação de serviço de destinação final dos resíduos sólidos, de modo que a manutenção de dois contratos para o mesmo serviço implica aumento injustificado nas despesas municipais.<br>Segundo o requerente do pedido de contracautela, a situação geradora da duplicidade de contratos tem por origem remota o dia 25.3.2025, quando houve embargo da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (SEMAD/GO) ao Aterro Sanitário Municipal de Aparecida de Goiânia, operado pelo Contrato 1114/2024 e Termo de Aditamento 125/2025, celebrado com a empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A.<br>Tal embargo seria motivado pela suposta ausência de licença vigente e criou para o Município a necessidade de enfrentamento sob três enfoques: a) reunir a documentação exigida pela SEMAD, para liberação do Aterro Sanitário Municipal; b) em relação aos resíduos lançados no Aterro Sanitário Municipal, a manutenção do Contrato 1114/2025 e aditamento, para que fosse mantida a prestação de serviços relacionados com o tratamento do material orgânico já despejado, evitando a formação de chorume, com a indesejável consequência de efeitos como lixiviação, contaminação ambiental, atração de vetores (como insetos ou roedores); e c) em relação à coleta presente e futura dos resíduos sólidos - cuja média é estimada pelo requerente em 400 toneladas diárias de lixo - a necessidade de despejo em outro aterro sanitário, devidamente licenciado pela SEMAD/GO.<br>Foi no contexto acima que foi iniciada a contratação emergencial por meio do Processo Administrativo 2025.111.832, a qual, ainda segundo o requerente, também decorreu de acordo judicial celebrado com o Ministério Público do Estado de Goiás e a Procuradoria de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Ação Civil Pública 5561708-20.2018.8.09.0011.<br>Em relação à Ação Popular, o pedido de concessão de liminar tinha por objetivo impedir a formalização da contratação emergencial, ou, caso esta já tivesse sido efetivada, impedir a execução do respectivo contrato, até decisão final. O juízo de primeiro grau proferiu despacho fixando prazo para manifestação prévia dos réus, diferindo a apreciação da liminar para outro momento.<br>Contra tal ato judicial, foi interposto pelo autor da demanda o Agravo de Instrumento 5467366-70.2025.8.09.0011, sendo pelo TJ/GO deferida a antecipação da tutela recursal ao fundamento de que o Procedimento Administrativo de contratação emergencial teria sido anulado no julgamento da Apelação na Ação Civil Pública 5561708-20.2018.8.09.0011.<br>Referindo-se ao acima mencionado julgamento da Apelação na Ação Civil Pública, o ente público requerente afirma que é errônea a premissa adotada pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 5467366-70.2025.8.09.0011, pois o que ocorreu foi a anulação ex officio da sentença, diante da constatação de que havia necessidade de inclusão, citação e participação de litisconsorte passivo necessário na referida demanda.<br>Em relação à duplicidade de contratos, portanto, o requerente afirma que os objetos são distintos, pois o contrato regular destina-se a viabilizar o tratamento dos resíduos já despejados, enquanto o contrato emergencial tem por finalidade assegurar que os resíduos sólidos presentes e futuros sejam retirados das ruas e demais vias municipais, bem como despejados em aterro sanitário diverso daquele que se encontra embargado.<br>A necessidade de suspensão da liminar concedida no TJ/GO, por seu turno, é justificada com base no argumento de que o impedimento à prestação dos serviços contratos em caráter emergencial afeta o interesse público primário e gera evidentes riscos à saúde pública.<br>O requerente informa, por fim, que impetrou o Mandado de Segurança 5489660-19.2025.8.09.0011, por meio do qual buscou suspender o embargo da SEMAD e viabilizar a retomada das atividades no Aterro Sanitário Municipal, tendo sido beneficiado pela concessão de liminar, "restabelecendo-se, assim, o pleno funcionamento do aterro sanitário até ulterior deliberação judicial" (fl. 6). Afirma, no entanto, que tal decisão é provisória, pois "o regular e definitivo funcionamento do aterro sanitário permanece condicionado ao atendimento de exigências técnicas indispensáveis à emissão da licença ambiental corretiva" (fl. 9), de modo que, se a SEMAD ao final entender que não foram atendidas as condições legais, a liminar do writ poderá ser revogada.<br>Por entender necessária a apresentação de documentos não juntados pelo requerente, este juízo determinou providências nesse sentido (fls. 105 e 140).<br>O requerente, na petição de fls. 145-522, junta documentos aos autos e reitera a alegação de que os contratos têm objetos diversos (esclarece inclusive que no contrato emergencial os resíduos sólidos serão tratados em aterro sanitário privado). Em seguida, informa que o contrato emergencial ainda não foi assinado com a empresa vencedora (Metropolitana Serviços Ambientais Ltda.), "justamente em razão da suspensão do Procedimento Administrativo de nº 2025111832, determinada pela decisão liminar que deferiu a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5467366-70.2025.8.09.0011", de modo que, "mesmo após o deferimento da liminar no MS 5489660-19.2025.8.09.0011 (..) o Procedimento Administrativo nº 2025111832 continua suspenso, por força da decisão liminar no Agravo de Instrumento nº 5467366-70.2025.8.09.0011, ainda em vigor" (fl. 146). Sustenta que, em razão disso, não há contrato emergencial em execução e, consequentemente, não há pagamentos sendo efetuados a esse título.<br>Admite, no entanto, que, com o deferimento da liminar no writ, "a destinação de resíduos voltou a ser realizada naquele local" (fl. 148) - isto é, no Aterro Sanitário do Município requerente. Com relação à emissão da licença ambiental corretiva, menciona que continua pendente porque a SEMAD, após a análise da documentação apresentada, notificou a municipalidade para apresentação de documentos complementares.<br>Reitera, enfim, que a decisão proferida no Mandado de Segurança apenas beneficia o requerente de modo precário, pois enquanto esta coexistir com a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento, subsistirá a impossibilidade de assinatura do contrato emergencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Recebi os autos em 21 de agosto de 2025.<br>Da narrativa e documentação apresentada pelo requerente, entendo que não subsiste interesse processual no pedido de contracautela.<br>Com efeito, a pretensão do Município de Aparecida de Goiânia, veiculada em 23.7.2025, é de obter a suspensão da decisão proferida no Agravo de Instrumento 5467366-70.2025.8.09.0011 para poder dar concretude ao contrato emergencial firmado para permitir que, enquanto vigente o embargo da SEMAD, os resíduos sólidos que não podem ser despejados no Aterro Sanitário Municipal sejam destinados a outro aterro sanitário (privado).<br>Sucede que, conforme por ele próprio informado, foi concedida liminar no Mandado de Segurança 5489660-19.2025.8.09.0011 expressamente suspendendo o embargo da SEMAD e, concomitantemente, autorizando o "pleno funcionamento do Aterro Sanitário Municipal, até ulterior decisão judicial", conforme se verifica da transcrição integral, disponível em consulta à página eletrônica do TJ/GO:<br>Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, contra suposta omissão atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE GOIÁS - SEMAD.<br>Em suas razões, narra o impetrante que, apesar de o empreendimento estar operando dentro dos parâmetros técnicos e ambientais mínimos exigidos e de já ter protocolado o referido requerimento de licença corretiva há mais de 30 dias, a SEMAD permanece inerte, contrariando o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e na Instrução Normativa SEMAD nº 19/2021, que determina a tramitação prioritária para casos como o presente.<br>Defende que o risco da demora (periculum in mora) é evidente e amplamente demonstrado nos autos, dada a essencialidade da atividade de disposição final de resíduos sólidos urbanos, que impacta diretamente mais de 600 mil habitantes, podendo gerar riscos ambientais, sanitários e administrativos severos, caso mantida a paralisação.<br>E igualmente presente, a relevância dos fundamentos, tendo em vista a documentação robusta apresentada, incluindo Relatórios Técnicos, Relatório de Auditoria Independente e pareceres que atestam que o aterro atende aos requisitos mínimos operacionais, conforme a ABNT NBR 13896/1997 e a própria IN SEMAD nº 05/2024.<br>Citando jurisprudências, dispositivos da constituição da república e da legislação pertinente, requer a concessão de liminar, para determinar a imediata suspensão do embargo ao aterro sanitário municipal imposto pelo despacho nº 276/2025/SEMAD/SLA-06040, até que seja definitivamente decidida a questão relativa ao requerimento da licença corretiva formulada junto à SEMAD, tendo em vista as ilegalidades acima explicitadas, bem como a relevância do pedido e a possibilidade de dano irreparável conforme linhas acima traçadas, com fulcro no art. 7º, inciso III da lei 12.016/2009. E, ao final, sua confirmação mediante o deferimento definitivo da ordem impetrada.<br>Custas não recolhidas, por expressa disposição legal.<br>É o relatório. Decido.<br>Vislumbro que se encontram presentes os requisitos necessários ao processamento do mandamus. Assim, passo à análise do pedido de concessão da segurança em caráter liminar.<br>Com efeito, a Lei nº 12.016/09 preceitua em seu artigo 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial, ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".<br>No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.<br>Quanto ao fumus boni iuris, a documentação acostada aos autos indica que o Município protocolizou tempestivamente o requerimento de licença ambiental corretiva, tendo apresentado os documentos e estudos técnicos necessários à instrução do processo administrativo, nos moldes exigidos pela Instrução Normativa SEMAD nº 19/2021, além de atender aos requisitos mínimos operacionais previstos na ABNT NBR 13896/1997 e na IN SEMAD nº 05/2024.<br>Ademais, verifica-se, em cognição sumária, aparente violação ao prazo razoável de apreciação previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o qual determina que os processos administrativos devem ser decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo comprovada complexidade técnica ou necessidade de diligências excepcionais, o que, até o momento, não restou demonstrado pela autoridade impetrada.<br>No tocante ao periculum in mora, é inegável o risco iminente de grave lesão à saúde pública, ao meio ambiente e à ordem administrativa, caso mantida a suspensão das atividades do aterro sanitário municipal, essencial à destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos.<br>Isso porque, a paralisação abrupta de tais atividades pode ensejar acúmulo de resíduos nas vias públicas, contaminação do solo e das águas, além de proliferação de vetores de doenças, em evidente afronta ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal, bem como aos direitos à saúde e à dignidade da população local (artigos 6º e 196 da CF).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata suspensão dos efeitos do despacho nº 276/2025/SEMAD/SLA-06040, restabelecendo-se o pleno funcionamento do aterro sanitário municipal de Aparecida de Goiânia, até ulterior decisão judicial, ficando a SEMAD obrigada a apreciar, no prazo máximo de 30 (trinta), face a urgência que o caso requer, o pedido de licença ambiental corretiva, nos termos da legislação vigente.<br>Notifique-se a autoridade coatora, encaminhando-lhe cópia da peça inicial e dos documentos que a acompanham, para que tome ciência desta decisão e preste as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.<br>Cumpra-se, ainda, o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, cientificando-se do presente writ a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.<br>Intimem-se. Cumpra-se.<br>Tal situação, com a devida vênia, ainda que não implique automática revogação, cassação ou suspensão da decisão proferida no Agravo de Instrumento 5467366-70.2025.8.09.0011, indubitavelmente afasta - ao menos no presente momento - o risco de iminente lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992. Cabe aqui acrescentar que o pedido de Suspensão de Liminar não constitui ferramenta para discutir - com natureza cautelatória - conjecturas ou expectativas referentes a eventos futuros e incertos que possam vir a causar lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.<br>Por tudo isso, não conheço do pedido de contracautela.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL. EMBARGO PELO ÓRGÃO ESTADUAL AMBIENTAL (SEMAD). DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR, PARA SUSPENDER CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DESTINADA AO TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. IMPETRAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL REQUERENTE DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA, PARALELAMENTE, DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE SUSPENDE O EMBARGO ADMINISTRATIVO E RESTABELECE INTEGRALMENTE A UTILIZAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.