DECISÃO<br>Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ALESSIO DIAS DE ALMEIDA em face de decisão de minha relatoria, pelo qual não se homologou o ANPP, determinando-se a remessa à primeira instância para o fazer (fls. 3235-3236).<br>Nas razões deste recurso (fls. 3242-3247), a defesa afirma haver contradição e obscuridade na decisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Em exame dos embargos de declaração, observo que a decisão não possui qualquer contradição. O que a parte recorrente aponta a este título é mera discordância do entendimento jurídico sobre se os autos devem ou não ser remetidos à primeira instância. É caso de rejeição em relação a esta matéria.<br>Contudo, acerca da obscuridade, verifico a procedência da irresignação. A decisão embargada constou que o ANPP já foi oferecido e já houve a aceitação pelo réu. Nesta situação, descabe qualquer medida pelo Ministério Público de primeiro grau que não o acompanhamento da audiência e do cumprimento do pacto.<br>Ante o exposto, retifico a decisão embargada para que o terceiro parágrafo passe a constar o seguinte texto:<br>Assim, suspenda-se o feito e remeta-se ao juízo de origem, a quem caberá designar a audiência e examinar a homologação do acordo, devendo intimar o Ministério Público atuante em primeiro grau para acompanhar a audiência para homologação do acordo e fiscalizar o cumprimento, se vier a ser homologado<br>Mantenho o conteúdo restante.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para suprir a obscuridade, retificando-se a decisão nos termos acima, com a manutenção da determinação da remessa à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA