DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 777-785) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos, por considerar o recurso especial extemporâneo (fl. 773).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a existência de causas suspensivas na contagem do prazo recursal, o que tornaria o recurso especial tempestivo.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Sem impugnação (fl. 867).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Lei n. 14.939/2024 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, que "os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>Há documentação nos autos (fls. 578-579) indicando a existência feriado no dia 9/6/2023 (Corpus Christi) e feriado local nos dias 23 a 1º/7/2023 (Lei Estadual n. 6.564/2005, art. 37), motivo pelo qual é forçoso reconhecer a tempestividade do recurso especial, interposto em 6/7/2023 contra o acórdão recorrido de fls. 727-747, da qual a parte fora intimada em 6/6/2023 (fl. 542).<br>Desse modo, reconsidero a decisão agravada (inclusive quanto ao arbitramento de honorários recursais) e passo ao exame do especial.<br>O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 527):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO QUE JULGOU SEREM AS PROVAS SUFICIENTES. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO.ALEGADA NÃO COBERTURA CONTRATUAL. PACIENTE COM ENDOMETRIOSE SEVERA SUBMETIDA À TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER DE MAMA. RESERVA OVARIANA PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DO TRATAMENTO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE MINIMIZAR OS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. LAUDO MÉDICO INDICANDO A FERTILIZAÇÃO IN VITRO COMO OPÇÃO DE CURA DA ENFERMIDADE. MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE DESDE O TRATAMENTO DO CÂNCER. RECOMENDAÇÃO DE ENGRAVIDAR ANTES DA OPÇÃO POR CIRURGIA. DISTINGUISHING DO TEMA 1.067 STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDO À NEGATIVA. DANO MATERIAL QUE DEVE SER REEMBOLSADO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 20%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 543-574), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) aos arts. 156 e 370, parágrafo único, do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, ante a falta da prova técnica,<br>(ii) ao art. 10, III, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser legítima a limitação do custeio da fertilização in vitro postulada pela contraparte, ante a ausência de previsão contratual de cobertura do procedimento referido.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 646-651).<br>A Corte de apelação afastou o alegado cerceamento de defesa, ante a falta da prova técnica, tendo em vista sua impertinência para o deslinde da controvérsia (fls. 531-533).<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória, conforme sustentado pela recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro" (REsp n. 1.822.420/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 27/10/2021).<br>No entanto, conforme assentado pela Corte local, no caso concreto, o custeio da criopreservação era medida preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico da contraparte, e não mera técnica de reprodução assistida, motivo pelo qual a cobertura era devida (fls. 533-537).<br>Tal entendimento está alinhado à jurisprudência das Turmas de Direito Privado desta Corte, segundo a qual a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico também inclui a prevenção de seus efeitos adversos, entre eles a infertilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico inclui também a prevenção de seus efeitos adversos.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ocorrência de dano moral indenizável demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.105.062/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. RISCO DE INFERTILIDADE COMO EFEITO ADVERSO DO TRATAMENTO. CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 01/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2021 e concluso ao gabinete em 25/05/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito à recorrida, acometida por um câncer de mama.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>4. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020, DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde.<br>5. O princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar; dele se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito.<br>6. Conclui-se, na ponderação entre a legítima expectativa da consumidora e o alcance da restrição estabelecida pelo ordenamento jurídico quanto aos limites do contrato de plano de saúde, que, se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido.<br>7. Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a realização do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais custos, às suas expensas, se necessário for.<br>8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.962.984/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA RECIDIVO. PROGNÓSTICO DE FALÊNCIA OVARIANA COMO SEQUELA DA QUIMIOTERAPIA. PLEITO DE CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 387/2016. NECESSIDADE DE MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA NOS TERMOS DO VOTO DA MIN. a NANCY ANDRIGHI.<br>1. Controvérsia acerca da cobertura de criopreservação de óvulos de paciente oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de falência ovariana, tornando-a infértil.<br>2. Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei 9.656/1998, não se inclui entre os procedimentos de cobertura obrigatória a "inseminação artifical", compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida (cf. RN ANS 387/2016).<br>3. Descabimento, portanto, de condenação da operadora a custear criopreservação como procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida.<br>4. Caso concreto em que se revela a necessidade atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico "primum, non nocere" e à norma que emana do art. 35-F da 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade.<br>5. Manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento pleiteado, como medida de prevenção para a possível infertilidade da paciente, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento quimioterápico, nos termos do voto da Min. a NANCY ANDRIGHI.<br>6. Distinção entre o caso dos autos, em que a paciente é fértil e busca a criopreservação como forma de prevenir a infertilidade, daqueloutros em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução assistida, casos para os quais não há obrigatoriedade de cobertura.<br>7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.815.796/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.)<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribu nal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, para afastar a intempestividade do recurso especial. Todavia, pelas razões aqui aduzidas, NEGO PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA