DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de CLAITON MANOEL DA SILVA PEREIRA.<br>Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:<br>Conforme se verifica no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2176049 - SP (2024/0387430-6), a pena do paciente já foi objeto de impugnação neste e. STJ, sendo inclusive provido o recurso para redimensionar a pena do paciente. Conclui-se, assim, porquanto, não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte. Não bastasse, conforme se vê da sentença e do acórdão condenatórios, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Dessa forma, não há medida judicial a ser intentada em favor do paciente. (fl. 18 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme consta da petição apresentada pela Defensoria Pública da União a tese apresentada no presente writ já teria sido acolhida no julgamento do RESP n. 2.176.149/SP, sendo provido o recurso para redimensionar a pena do paciente.<br>Nessa linha, carece o paciente de interesse processual na análise do pedido.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA