DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por FRANCISCA DE ALBUQUERQUE DUARTE, em que figura como autoridade reclamada a TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO CEARÁ.<br>A reclamante pretende a reforma do entendimento da Turma Recursal, alegando possuir direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER desde 28/01/2021, data em que implementou os requisitos para a aposentadoria (e-STJ fl. 7).<br>Requer , a título de tutela de urgência, a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de reafirmação da DER.<br>Concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à e-STJ fl. 788.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", nos termos do art. 988, IV, CPC.<br>Na hipótese, a parte reclamante almeja a reforma da decisão que não conheceu de novo incidente de uniformização perante a Turma Recursal, porquanto foi interposto fora das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, da Resolução n. 586/2019. Diante do aludido desfecho, vem propor a presente reclamação, baseando-se em descumprimento de jurisprudência desta Corte.<br>No entanto, não há como processar a presente ação, visto que, a pretexto de garantir a autoridade de decisões proferidas por esta Corte, busca a autora, na realidade, a reforma do julgado recla mado, pretendendo provimento diverso daqueles possíveis em sede de reclamação.<br>Consoante entendimento deste Tribunal Superior, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, como se observa no caso concreto, em que se objetiva a reforma de julgado de Turma Recursal.<br>Nesse sentido:<br>RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Reclamação proposta contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que, em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a expedição de RPV autônoma visando ao pagamento de honorários contratuais.<br>2. Alega o insurgente que o julgado em avilte afrontou a jurisprudência firmada a teor do art. 543-C do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.347.736/RS.<br>3. No entanto, a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal.<br>4. No caso, não se verifica qualquer dessas situações, pois o que se pretende, na verdade, é a reforma da decisão, que estaria em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>5. A inconformidade deveria ter sido manejada por meio da via recursal própria, no âmbito da execução em tela, mas não pelo uso da reclamação, que não se apresenta como sucedâneo de recurso.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 18.450/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/08/2014).<br>Impende registrar que, "no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001" (AgInt na Rcl 34.403/DF, r el. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018).<br>Ant e o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>PREJUDICADO o exame do pedido liminar.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA