DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 597-599).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 449):<br>APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINÇÃO DE HIPOTECA COM LASTRO EM CONTRATO DE FRANQUIA RESCINDIDO Sentença de improcedência DIALETICIDADE Alegação de que a recorrente não cumpriu o requisito fundamental não atacando os fundamentos da sentença Recurso que respeitou o princípio tantum devolutum quantum appellatum Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade Preliminar rejeitada MÉRITO Garantia hipotecária (Art. 1.499, I, CC) Hipótese em que, embora o contrato de franquia tenha sido rescindido, ainda persiste obrigação pendente, não tendo ocorrido a extinção total das obrigações garantidas pela hipoteca, persiste a hipoteca por inteiro em obediência ao princípio da indivisibilidade Caso em que subsistindo obrigações pendentes, ainda que acessórias, a garantia hipotecária persiste Recurso desprovido.<br>Dispositivo: negaram provimento ao recurso, com majoração da verba honorária recursal.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 471-478).<br>No recurso especial (fls. 480-496), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 882, 884, 1.499, I, II, do CC, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC.<br>Suscitou a existência de omissão e falta de fundamentação no julgado recorrido, pois não foram apreciadas questões imprescindíveis à solução da controvérsia.<br>Alegou que teria efetuado o pagamento de todos os débitos contratuais remanescentes, motivo pelo qual a obrigação em tela seria inexigível.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.238).<br>No agravo (fls. 1.247-1.261), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.269-1.274).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.280).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, do CPC/2015, sem, contudo, especificar, de forma exata, os supostos vícios existentes no aresto impugnado. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF quanto ao ponto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.  ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 453-454):<br> ..  No mérito, é caso de se manter a r. sentença tal como lançada.<br>Como bem lançado na r. sentença (fl. 370-371):<br> ..  As partes firmaram o contrato de franquia de fls. 33-47 que vigeu até o dia 16.06.2020. durante a constância de referido contrato, a requerida enviou à requerente vultoso número de dispensers de sabão que, ato contínuo, seriam cedidos em subcomodato aos clientes da autora. Em garantia às obrigações assumidas no contrato, as autoras hipotecaram bem imóvel (fls. 51/63). Como se lê na escritura, o objeto da hipoteca é a "garantia das obrigações assumidas no contrato de franquia firmado em 30/01/2006, entre a credora e as devedoras Requinte (..) e Santa Branca Comércio Produtos de Higiene e Limpeza" (fl. 59). Como restou decidido na r. Sentença do processo nº 1007404-78.2020.8.26.004, subsiste até a presente data a obrigação de devolução dos ditos dispensers ou, em sua impossibilidade total ou parcial, do ressarcimento da requerida em valores a serem apurados em liquidação de sentença naqueles autos.<br>Como decidido naqueles autos, em que pese inexistir o direito de compelir a autora a fornecer a lista de todos os subcomodatários que tenha encaminhado os dispensers, em razão do aditamento realizado na Cláusula 14 do Contrato de Franquia (fl. 342), subsiste o direito de a requerida reaver os bens cedidos ou cobrar o valor destes.<br>Assim, em que pese a rescisão contratual, ainda pendem obrigações que podem ser convertidas em pecúnia, razão pela qual não há direito ao cancelamento da hipoteca no bem imóvel.<br> ..  A hipótese dos autos, em princípio recairia sobre o inciso I (extinção da obrigação principal), todavia não é o caso de incidência do artigo e do inciso, ao contrário da tese defendida pela apelante.<br>A manutenção da garantia hipotecária não pode ser concebida se a obrigação principal garantida desapareceu, todavia, no caso em exame isso não ocorreu. Embora o contrato de franquia tenha sido rescindido, ainda persiste obrigação pendente, de maneira que não ocorrente a extinção total das obrigações garantidas pela hipoteca, persistindo assim, a hipoteca por inteiro em obediência ao princípio da indivisibilidade.<br>Segundo o magistério de Caio Mario da Silva Pereira, em comentário ao artigo 1.499 do Código Civil: "a regra não tem caráter absoluto. Pode ocorrer de a obrigação se extinguir por razão que permita a sobrevivência ou transferência da obrigação acessória." (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência, 8ª Ed., Revista e atualizada, 2014, Ed. Manole, Barueri SP; pg. 1.472).<br>Nesse compasso, subsistindo ainda obrigações pendentes, ainda que acessórias, nos termos do reconhecimento judicial - direito da apelada em reaver os bens cedidos ou cobrar o valor destes -, é o caso de se manter a garantia hipotecária, tal como delimitado pela r. sentença. (grifo da origem)<br>Nesse cenário, rever as conclusões do acórdão recorrido e analisar as alegações suscitadas demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA