DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARISA LOJAS S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. Impetração que objetiva obrigar o Estado de São Paulo a se abster da cobrança correspondente ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS. TESE DO TEMA 1.093 DO STF A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Invalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora. MODULAÇÃO DOS EFEITOS Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso (Plenário, 24.02.2021). Na hipótese dos autos, o presente mandado de segurança foi impetrado em 03/02/2021, razão pela qual se aplica a tese fixada no julgamento do Tema 1093.<br>JULGAMENTO CITRA PETITA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NÃO APRECIADA AO TRIBUNAL AD QUEM Sentença que, efetivamente, foi omissa no tocante ao pedido de "reconhecimento do direito das Impetrantes à recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado de São Paulo no quinquênio que antecede a impetração deste feito, e também daqueles que eventualmente vierem a ser recolhidos no curso da presente demanda, devidamente atualizados". Constatada a omissão no exame de um dos pedidos, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o tribunal decidir desde logo o mérito, conforme artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. Questão efetivamente não enfrentada na origem Causa Madura Aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Súmula 269 do E. STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança Pelo mandado de segurança não pode haver cobrança de valores ainda que decorrentes de eventual direito reconhecido em favor do impetrante. Reexame necessário e recurso interposto providos, para julgar parcialmente procedente a ação.<br>A recorrente alega a violação dos arts. 1.º e 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009 e dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial.<br>Aduz a existência de vício de integração no acórdão recorrido decorrente da ausência manifestação acerca de "questões cujo esclarecimento era imprescindível para o adequado desenlace da lide, haja vista que as Recorrentes apontaram julgados do STJ e do STF que reconhecem claramente a possibilidade de recuperação dos valores indevidamente recolhidos reconhecidos em razão de sentenças declaratórias em mandados de segurança, inclusive e especialmente pela via do precatório" (e-STJ fl. 577).<br>No mérito, defende que, "ao impedir que as Recorrentes repitam o indébito em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento e ao curso da demanda por meio de precatório ou recomposição da escrita fiscal, o aresto se olvida do caráter declaratório do comando proferido no presente mandado de segurança" (e-STJ fls. 580/581).<br>Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento.<br>Passo a decidir.<br>O apelo nobre se origina de mandado de segurança impetrado no primeiro grau contra a cobrança, nas operações de comercio eletrônico da impetrante destinadas a consumidores finais não contribuintes, de ICMS-DIFAL antes da edição da lei complementar.<br>A segurança foi deferida por sentença com fundamento no julgamento da repercussão geral (tema 1.093 do STF) e sua modulação de efeitos para se reconhecer o direito da impetrante de não recolher o ICMS-DIFAL antes de editada a lei complementar federal.<br>O Tribunal bandeirante, mantendo a conclusão da sentença, avançou para apreciar questão não apreciada na sentença após o reconhecimento de julgamento cintra petita.<br>Na ocasião, apreciou o pedido de restituição dos valores recolhidos antes da impetração para denegá-lo, ao argumento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança.<br>Opostos reiterados embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Pois bem.<br>De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente.<br>Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Isso porque apresenta os fundamentos que entende necessários à solução da controvérsia, especialmente quanto à aplicação da orientação esposada na Súmula 269 do STF.<br>Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>No mérito, o recurso especial comporta provimento.<br>Consoante orientação sedimentada na Súmula 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".<br>Ao julgar o Tema 118 do STJ, a Primeira Seção firmou a tese de que, " tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco".<br>Partindo dessa mesma linha de interpretação, referido Colegiado, posteriormente, veio a pacificar o entendimento de que "o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS, de minha relatoria, DJe 17/12/2021).<br>Cumpre ressalvar que, de acordo com art. 170 do CTN, o direito à compensação de indébito tributário depende de lei específica autorizando o encontro de contas pretendido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATI VA OU VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. NECESSIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1262 do STF).<br>2. "O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).<br>3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213 do STJ).<br>Entretanto, em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.).<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO EFETUADA, DE OFÍCIO, EM 2009, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 71 E 72 DO DECRETO 24.569/97, DO ESTADO DO CEARÁ. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO QUE SOMENTE VEIO A SER AUTORIZADA, POR LEI ESPECÍFICA, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 170 DO CTN, COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL 15.383/2013. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA.<br>I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em face do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, em 16/04/2010, apontando, como ato coator, a determinação de compensação, de ofício, de crédito tributário reconhecido administrativamente, com fundamento no art. 150, § 7º, da CF/88, com o crédito tributário objeto da CDA 2006.00919-2, alegando-se, na inicial, que, "mesmo ciente que o referido crédito tributário possuía processo judicial no qual se discute sua procedência, e que inclusive se encontra com a exigibilidade suspensa", a Secretaria da Fazenda - com fundamento nos arts. 71 e 72 do RICMS/CE, aprovado pelo Decreto estadual 24.569/97 - "determinou a compensação de ofício do crédito tributário devido pela Fazenda Estadual do Ceará à impetrante com o crédito tributário sub judice", garantido por fiança bancária. Formulou-se, no writ, pedido para "reconhecer a inconstitucionalidade e a ilegalidade da compensação compulsória efetuada pela D. Autoridade coatora consubstanciada no art. 72 do RICMS/CE, bem como reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de receber quantia de R$ 1.097.625,71, devidamente corrigida, a título de ressarcimento já reconhecido pela D. Autoridade Coatora como devido".<br>III. O Tribunal de origem denegou o Mandado de Segurança, ao entendimento de que "o Decreto Estadual 24.569/1997, que regulamenta a Legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), prevê a possibilidade de compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Estadual", concluindo que, "in casu, para embasar a sua pretensão quanto ao cancelamento da compensação tributária ex officio, a impetrante assevera que a exigibilidade do débito inscrito na CDA 2006.00919-2 está suspensa pela garantia da execução fiscal (processo 2006.0006.7673-0 - 80989-41.2006.8.06.0001/0), que possibilitou a apresentação de embargos à execução (processo 2006.0014.0183-1 - 0058401-40.2006.8.06.0001/0). (..) Não há, contudo, qualquer despacho suspendendo a exigibilidade do débito tributário em litígio, tampouco houve sentença definitiva de mérito nos sobreditos feitos".<br>IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), proclamou que "a compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN)". No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo também ficou consignado que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda.<br>V. No caso, mostra-se ilegítima a compensação efetuada, de ofício, nos termos do Parecer 1.342/2009, ainda que com fundamento nos arts. 71 e 72 do Decreto estadual 24.569/97, porquanto ausente autorização por lei, conforme exigido pelo art. 170 do CTN, sendo certo que a Lei estadual 15.383/2013 - que passou a admitir a modalidade de compensação de ofício - não se encontrava vigente, à época do encontro de contas ora impugnado.<br>VI. Recurso ordinário provido, para reconhecer a ilegalidade da compensação de ofício efetuada, no caso, anteriormente ao advento da Lei 15.383/2013, do Estado do Ceará, bem como para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de receber, devidamente corrigido, o valor do ressarcimento já reconhecido como devido, na esfera administrativa, e que fora objeto da compensação impugnada.<br>(RMS 60.014/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.).<br>Cumpre também registrar que as Turmas de Direito já decidiram no sentido de que "o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.073.298/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022.<br>Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262 do STF).<br>Dito isso, tem-se que, em mandado de segurança, somente é possível declarar o direito à devolução administrativa do indébito anterior à impetração não atingido pela prescrição mediante compensação autorizada por lei específica do ente tributante.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao seu recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo exame acerca do pedido de restituição dos valores recolhidos antes da impetração, observada a diretriz jurisprudencial acima referida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA