DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO BEIRUTH SALGADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. º 0031987-78.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, I e V, § 2º-A, I, 158, § 1º e 3º, e 70 do Código Penal.<br>Sustenta a defesa que a prisão preventiva do recorrente carece dos requisitos e da fundamentação idônea. Alega que não há risco à ordem pública, pois a gravidade em abstrato do delito não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>Argumenta que o recorrente é primário, de bons antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa, o que milita em seu favor.<br>Afirma que a prisão preventiva viola os princípios da homogeneidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo mais gravosa do que a pena eventualmente imposta em caso de condenação.<br>Aduz que o reconhecimento da autoria do recorrente foi realizado por meio de fotografias no âmbito policial, sem observar o procedimento obrigatório do art. 226 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida às fls. 183/184.<br>Informações prestadas às fls. 190/194.<br>Parecer ministerial de fls. 231/243 opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, nos seguintes termos (fls. 64/75; grifamos):<br>Assim, o reconhecimento fotográfico não é único elemento que indica possível autoria por parte de BRUNO BEIRUTH SALGADO, uma vez que seu nome e registro geral foram apresentados no depoimento de JOSINALVA LOPES DA SILVA.<br>(..)<br>Ressalte-se que se trata de pessoa com vínculo pessoal com o acusado, que não apenas residiu em sua casa, como também conhece seu endereço e hábitos cotidianos, circunstância que eleva sobremaneira o risco de intimidação, coação ou influência sobre seu depoimento.<br>Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva revela-se medida indispensável à proteção da integridade da prova e da liberdade de manifestação da testemunha, devendo ser preservada até que se realize sua oitiva em juízo de forma isenta e sem qualquer receio. Por essa razão, a custódia se apresenta conveniente e necessária à instrução criminal.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL<br>DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se<br>verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do<br>paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o recorrente não é idoso, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>O argumento da ilegalidade do encarceramento preventivo por ofensa ao princípio da homogeneidade não há de ser acatado.<br>Quanto a este aspecto, qualquer avaliação antecipada acerca da fixação do regime prisional por ocasião da prolação da sentença torna-se perfunctória e hipotética, principalmente porque na ocasião de sua determinação, consideram-se, além do quantum de pena, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas atinentes ao caso em apreço, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nesta via estreita.<br>A respeito da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, bem pontou o agente ministerial que "obviamente, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com o art. 226 do CPP não pode ser considerada prova apta, por si só, a fundamentar uma condenação. Ocorre que, no caso dos autos, vê-se que o reconhecimento fotográfico não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas produzidas em juízo, especialmente os firmes depoimentos da vítima, que reconheceu o réu em sede policial, e da testemunha Josinalda Lopes da Silva, que forneceu elementos relevantes para a investigação", não ocorrendo nulidade no caso em espeque.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA