DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 546-557).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 317):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO E ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VINCULADA À NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Há cerceamento de defesa quando o feito é julgado antecipadamente, sem que seja oportunizada a produção de provas requeridas pelo autor, e conclui pela improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 345-354).<br>No especial (fls. 357-430), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, §1º, II, 1.022, II, do CPC.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação no julgado, pois o Tribunal teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à aplicação, no caso, dos arts. 355, §1º, 357, II, III, 436, parágrafo único, do CPC; 472, 893, Código Civil; 14, 17 da Lei Uniforme de Genebra e 8º do Decreto nº 2.044/1908.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para anulação do acórdão recorrido para que sejam supridos os vícios arguidos.<br>Houve contrarrazões (fls. 510-531).<br>No agravo (fls. 559-634), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta, pugnando pela majoração da verba honorária (fls. 638-655).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 657).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 322-324):<br> ..  Veja-se do trecho acima que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da relação contratual que estaria vinculada às cártulas.<br>Contudo, é inegável que não foi oportunizada a realização de prova oral ou outras provas, sendo destacado que aquela foi requerida por ambas as partes e poderia comprovar em tese a relação contratual que o autor alega estar ligada às cártulas.<br>Desse modo, houve prejuízo à parte no julgamento antecipado do feito, pois não foi oportunizada à parte a produção de outras provas que poderiam demonstrar a veracidade de suas alegações.<br>No particular, destaco que o pronunciamento judicial que decide sobre a produção de provas (in casu, o de f. 193) é irrecorrível por agravo de instrumento, não havendo que se falar em preclusão do direito de recorrer acerca da matéria.<br>A jurisprudência é assente no sentido há cerceamento de defesa quando o feito é julgado antecipadamente, sem que seja oportunizada a produção de provas requeridas pelo autor, e conclui pela improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.<br> ..  Desse modo, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, a matéria fática não se encontrava suficientemente demonstrada, de forma que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte autora a produção das provas requeridas, ensejou em cerceamento ao direito da ampla defesa e do contraditório, reclamando, assim, a declaração de nulidade da sentença.<br>Ante o reconhecimento do cerceamento de defesa, não há que se falar em análise das demais matérias.<br>Vale, ainda, transcrever excerto do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 350-351):<br> ..  Pois bem. Forçoso reconhecer a ocorrência de desvio de finalidade dos embargos opostos, cuja rejeição se afigura inevitável, porquanto não vislumbrados os vícios apontados.<br>Não há qualquer omissão ou contradição no acórdão, como aventado pela parte embargante, havendo tão somente discordância entre sua pretensão e o julgamento do recurso.<br>Isso porque, em que pese o embargante defenda que a prova pertinente ao caso é estritamente documental - no sentido de que as cártulas estavam vinculadas a um contrato e esse não foi apresentado junto à inicial, olvida-se que os contratos podem ser firmados de forma verbal e isso poderia ser provado por meio de prova testemunhal ou por outros meios probatórios, que foram obstados pelo Juízo a quo, que, em seguida, decidiu pela improcedência do pedido com base na falta de provas.<br>Nesse particular, destaco que, se eventual contrato verbal é válido para vinculação à cártula, isso é matéria que deve ser discutida pelo Juízo após à oportunização para que a parte possa comprovar os fatos constitutivos de seu direito com a produção de provas.<br>Outrossim, reitera-se, como discorrido, no acórdão, que "o pronunciamento judicial que decide sobre a produção de provas (in casu, o de f. 193) é irrecorrível por agravo de instrumento, não havendo que se falar em preclusão do direito de recorrer acerca da matéria", não sendo os embargos de declaração contra a decisão que indefere a produção de provas o recurso cabível para rever o entendimento do magistrado.<br>Dessa forma, o que se observa não é a existência de vícios, mas disparidade entre o posicionamento exarado no julgado e a pretensão do embargante, sendo descabido novo enfrentamento das circunstâncias já debatidas, cabendo-lhe, caso queira, tentar modificá-lo através de outra via, que não a ora escolhida.<br>Nesse cenário, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>Ademais, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar a verba honorária a qual não foi fixada pelo juízo de origem .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA