DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.216-1.223).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 920):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO EMBARCADOR - RESPONSBILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRECRICIONAL DECENAL - ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 - CLÁUSULA PENAL - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - SUBCONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DO CONTRANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - PAGAMENTO DOS VALE-PEDÁGIO NÃO COMPROVADA - PEDIDOS INDENIZATÓRIOS PROCEDENTES.<br>- Não consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de prova a respeito de fato insuscetível de influenciar na formação de convencimento do juiz.<br>- Consoante remansosa jurisprudência do STJ, é decenal o prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente do descumprimento das obrigações relativas ao vale-pedágio, estabelecidas na Lei nº 10.209/2001, haja vista tratar- se de hipótese de reparação civil de danos decorrentes de inadimplemento contratual.<br>- No julgamento da ADI 6031, ocorrido em 27/03/2020, o STF declarou a constitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 10.209/2001, o qual assegura ao transportador o direito de ser indenizado pelo descumprimento das determinações legais a respeito do vale-pedágio obrigatório, pré-fixando o quantum indenizatório em duas vezes o valor do frete.<br>- A prova de que os veículos utilizados no transporte da carga não pertenciam à transportadora contratada, por si só, não serve de premissa bastante para concluir-se que houve subcontratação, pois nada impende que uma empresa de transporte rodoviário de cargas utilize veículos de terceiros para desenvolver sua atividade.<br>- À míngua de provas da subcontratação, é da contratante do serviço de transporte a obrigação de antecipar os vales-pedágio à transportadora contratada.<br>- Não tendo a contratante comprovado o pagamento do vale-pedágio obrigatório, deverá ressarcir o valor despendido pela transportadora com o pedágio, bem como pagar a multa indenizatória prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.026-1.031 e 1.089-1.094).<br>No especial (fls. 1.102.1157), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º, 3º, §2º, §3º, 5º da Lei n. 10.209/2001, 373, § 2º, I, II, 489, §1º, IV, 509, I, § 4º, 1.022, I, do CPC, 5-A, §3º, da Lei 11.442/2007, 206, §3º, V, 422 e 884 do Código Civil.<br>Argui a existência de contradição no acórdão recorrido, relativamente à alegação de que "embora tenha negado relevância aos pagamentos dos pedágios realizados pela Recorrente, por outro lado requereu que os comprovantes de pagamentos dos pedágios fossem apresentados pela Recorrida na fase de liquidação" (fl. 1.156).<br>Suscita a ocorrência de prescrição trienal.<br>Sustenta que houve subcontratação pela recorrida, motivo pelo qual caracteriza-se como impossível a realização da prova determinada pelo Tribunal de origem.<br>Alega que não pode haver liquidação por arbitramento, pois todas a provas deveriam ter sido produzidas durante a fase de conhecimento.<br>Aduz que a manutenção do julgado pode ensejar enriquecimento sem causa do transportador.<br>Não h  ouve contrarrazões (fls. 1.203-1.204).<br>No agravo (fls. 1.367-1.381), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fls. 1.384-1.385).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.386).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 924-940):<br> ..  Note-se que, uma vez convencido de que houve subcontratação, o MM. Magistrado julgaria os pedidos improcedentes ainda que entendesse que os documentos juntados por amostragem seriam suficientes para atender o fim probatório pretendido pela apelante. Isto porque, segundo a convicção por ele formada, a obrigação de arcar com os vales-pedágios era da apelante, não da apelada.<br>Daí decorre a lógica conclusão de que não houve cerceamento de defesa, pois a conclusão a que chegou o julgador não seria diferente caso a apelante houvesse tido a oportunidade de complementar a documentação juntada aos autos.<br> ..  A apelante, sociedade empresária que atua no ramo do transporte de cargas, ajuizou a presente ação alegando, em suma, que durante anos prestou serviço de transporte rodoviário de cargas à apelada, mas esta jamais cumpriu com sua obrigação de antecipar o pagamento dos pedágios, tampouco reembolsou os valores despendidos pela apelante a esse título.<br>Com base nessas alegações, a apelante pleiteia da apelada o ressarcimento dos valores dos pedágios, bem como a indenização prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001.<br>A sentença, considerando trata-se de pretensão indenizatória, aplicou ao caso o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, pelo que declarou prescritas todas as parcelas que se venceram anteriormente ao triênio que precedeu o ajuizamento da ação.<br>Inconformada, a apelante alega em seu recurso que o prazo prescricional aplicável à espécie é decenal, isto é, o prazo geral do art.<br>205, do CC. Com razão.<br>Conquanto a pretensão deduzida na presente ação seja mesmo indenizatória, os danos cuja reparação a apelante pleiteia decorrem de descumprimento de obrigação contratual, circunstância que enseja a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme jurisprudência do STJ<br> ..  Conclui-se, portanto, que no caso em tela estão prescritas somente as parcelas relativas aos serviços de transportes prestados mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, isto é, antes de 28/09/2006.<br>Solucionada a controvérsia quanto à prescrição, passa-se à análise do mérito da demanda.<br>O vale-pedágio obrigatório no transporte rodoviário de carga foi instituído e disciplinado pela Lei nº 10.209/2001, que impôs ao embarcador, ou a quem a este se equipare, a responsabilidade pelo pagamento do pedágio, destacando esta despesa do valor do frete, inclusive para fins tributários e previdenciários. Além de direcionar ao embarcador a responsabilidade pelo pagamento do pedágio, a aludida lei determina que o pagamento seja feito de forma antecipada, isto é, no ato de embarque da carga.<br> ..  Merecem destaque as disposições dos §§ 2º e 3º, do art. 1º, a respeito dos possíveis sujeitos ativos da obrigação de antecipar o vale- pedágio. Afere-se da dicção dos referidos dispositivos que a obrigação caberá, a princípio, ao contratante do serviço de transporte, seja na condição de embarcador (quando é o proprietário da carga), seja na condição de sujeito equiparado ao embarcador (quando não é o proprietário da carga). A obrigação, porém, não será do contratante do serviço de transporte na hipótese de o transportador por ele contratado ser uma empresa, e esta empresa, por sua vez, subcontratar transportador autônomo para prestar o serviço. Nesse caso, a empresa transportadora subcontratante equipara-se ao embarcador, atraindo para si a obrigação de antecipar ao transportador autônomo subcontratado o pagamento do pedágio.<br> ..  Adiante, o art. 8º da lei em comento assegura ao transportador o direito de ser indenizado pelo descumprimento das determinações legais a respeito do vale-pedágio obrigatório, pré-fixando o quantum indenizatório em duas vezes o valor do frete.<br> ..  Destarte, uma vez descumprida pelo embarcador a obrigação de antecipar o vale-pedágio ao transportador, exsurge para este o direito de pleitear a indenização prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001, que deverá corresponder a duas vezes o valor do frete, sem possibilidade de redução equitativa, conforme restou decidido pela Corte Superior. Feitos os necessários esclarecimentos a respeito do tema, volvendo ao caso concreto dos autos, tem-se como incontroverso o fato de que, inúmeras vezes, a apelada contratou a apelante para prestar o serviço de transporte rodoviário de cargas. Sendo assim, caberia à apelada, na condição de contratante do serviço de transporte, antecipar os vales-pedágio à apelante.<br>Todavia, a apelada alegou em sua defesa que a apelante subcontratou os serviços de transporte e, portanto, assumiu a posição de embarcador por equiparação, atraindo para si as obrigações relativas aos vales-pedágios. Para comprovar o alegado, juntou aos autos documentos que comprovam que os veículos utilizados no transporte das cargas (placas GOB-2761; GVJ-0221; EQU-2227; EQU- 2226 e QUE-2228) pertencem a terceiros. Diante disso, o Juízo a quo acolheu a tese defensiva e julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que as subcontratações restaram comprovadas pelos documentos que demonstram que todos os veículos utilizados nos serviços de transporte contratados pela apelada são de propriedade de terceiros, não da apelante.<br>Data maxima venia, não há como ratificar tal conclusão.<br>As supostas subcontratações constituiriam, em tese, fatos modificativos do direito da apelante, logo, caberia à apelada comprovar que elas efetivamente ocorreram, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC.<br>Ocorre que a prova de que os veículos não pertenciam à apelante, por si só, não serve de premissa bastante para concluir-se que houve subcontratação, pois nada impende que uma empresa de transporte rodoviário de cargas utilize veículos de terceiros para desenvolver sua atividade. Com efeito, não é incomum que os transportadores tenham apenas a posse dos veículos automotores de carga utilizados na prestação do serviço, obtida através de contrato de comodato, aluguel, arrendamento e afins.<br>Não existe, portanto, a vinculação necessária que a apelada pretende estabelecer entre a propriedade do caminhão e a prestação do serviço de transporte de cargas.<br>Assim, não há razão plausível para presumir-se que os serviços de transporte de cargas contratados pela apelada foram prestados pelos proprietários dos caminhões e não pela apelante, máxime porque esta demonstrou, por meio do extrato do seu Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT juntado aos autos com a impugnação à contestação (ordem nº 99 - p. 15), que os veículos em questão encontravam-se vinculados ao seu RNTRC em decorrência de contratos de arrendamento.<br>Ao contrário do que sustenta a apelada nas contrarrazões recursais, não cabia à apelante apresentar os contratos de arrendamento para desconstituir a alegação de subcontratação. Como já pontuado, cabia à apelada, isto sim, comprovar que os serviços de transporte foram subcontratados aos proprietários dos caminhões, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Note-se que, caso as subcontratações realmente houvessem ocorrido, a apelada teria em sua posse documentos emitidos pelos subcontratados (notas fiscais, CT-e de subcontratação, etc.), já que era a tomadora dos serviços de transporte e a destinatária das cargas transportadas. Entretanto, nenhum documento dessa espécie foi trazido aos autos.<br>Aliás, a própria apelada apresentou inúmeros Documento(s) Auxiliar(es) de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTEs referentes aos serviços de transporte que contratou (ordem nº 124 a 158), todos emitidos pela apelante, sendo que em nenhum deles há registro da suposta subcontratação.<br>Em vista do exposto, à míngua de provas de que a apelante subcontratou os serviços de transporte rodoviário de cargas, conclui-se que a obrigação de antecipar os vales-pedágio obrigatórios era da apelada, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.209/2001.<br> ..  Da minuciosa análise da documentação coligida nos autos, não se extrai nenhum elemento indicativo de que os valores pagos à apelante realmente englobavam os fretes e os vales-pedágio, como quer fazer crer a apelada. Isto porque em nenhum dos Conhecimentos de Transporte (ordem nº 25 a 43) e DACTEs (ordem nº 125 a 158) juntados aos autos pelas partes há registro de preço do vale-pedágio.<br> ..  Assim, a inércia da apelante durante o período em que perdurou a relação contratual não induz presunção de que a apelada efetivamente pagou os vales-pedágio, tampouco pode ser interpretada como renúncia aos direitos assegurados pela Lei nº 10.209/2001.<br> ..  Destarte, não tendo a apelada comprovado o pagamento do vale-pedágio obrigatório, deve ser condenada a ressarcir os valores despendidos pela apelante com os pedágios e a pagar a multa indenizatória prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001, observada a prescrição das verbas vencidas há mais de dez anos contados do ajuizamento da ação.<br>Os montantes devidos a título de ressarcimento e de multa indenizatória serão apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, na forma do art. 510, do CPC, ocasião em que a apelante deverá apresentar os Conhecimentos de Transporte de todos os serviços prestados à apelada e os respectivos comprovantes de pagamento dos pedágios. (grifei)<br>Verifica-se, assim, que a decisão do Tribunal a quo que aplicou o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, está em consonância com o entendimento do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É decenal o prazo prescricional da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.557/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Confira-se:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE. AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ACIONISTAS CONTROLADORES. ABUSO DE PODER. LEI 6.404/76, ART. 159. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. PREJUÍZOS INDIRETOS AOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  2. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br> ..  6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De outro lado, o conteúdo jurídico dos arts. 509, I, § 4º, do CPC, 422 e 884 do CC, tidos por violados, sob a ótica sustentada pela parte recorrente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que não foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA