DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Esmalglass do Brasil - Fritas, Esmaltes e Corantes Cerâmicos Ltda. com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 292/293 ):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS. DECRETO Nº 8.426/15. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8/15. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA NÃO CUMULATIVIDADE, DA IRRETROATIVIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O Decreto nº 8.426/15, editado com fundamento no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/04, não implicou ofensa aos princípios da legalidade, da tipicidade fechada, da indelegabilidade da competência e da reserva legal, uma vez que não promoveu a majoração ou a instituição de novo tributo, mas apenas restabeleceu a alíquota cuja cobrança já estava autorizada pela legislação, na medida em que os elementos essenciais para a validade e exigibilidade deste (hipótese de incidência, sujeição passiva, alíquota e base de cálculo) foram devidamente definidos pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.<br>2. O regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. Logo, a lei pode estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos, bem como modificar o regime, introduzindo novas hipóteses de creditamento ou revogando outras, pois não existe direito adquirido a determinado regime legal. Assim, não havendo previsão legal para apuração de créditos de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, resta inviável o creditamento pleiteado.<br>3. Embora o caput do art. 27 da Lei nº 10.865/04 contenha previsão para que o Poder Executivo autorize o desconto de crédito relativamente às despesas financeiras auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, trata-se de mera faculdade, sem correspondência com o restabelecimento ou a redução de alíquotas prevista no § 2º.<br>4. Relativamente ao PIS e à COFINS não cumulativas, o fato gerador ocorre na data do efetivo recebimento das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, de modo que é a lei vigente neste momento que deve ser observada e não aquela em vigor na data da formalização dos contratos financeiros.<br>5. As receitas financeiras auferidas a partir 1º-07-2015, ou seja, após a edição e vigência do Decreto nº 8.426/15, deverão ser tributadas na forma prevista nesse decreto, ainda que o contrato do qual decorrem tenha sido celebrado na vigência do Decreto nº 5.442/05, não havendo falar em ofensa aos princípios da irretroatividade, da segurança jurídica e do direito adquirido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte para sanar omissão, acrescentando fundamentação ao voto embargado, sem, contudo, modificar o resultado (fls. 319/330).<br>A recorrente aponta violação aos arts. 1º, caput e § 1º, 3º, V, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003; 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977; 27, caput, § 2º, da Lei 10.865/2004; 97, II, IV, do CTN . Sustenta, dentre outros, "inconstitucionalidade e  ..  ilegalidade da aplicação do art. 1º, caput, do Decreto nº 8.451/2015 especificamente no tocante à tributação, pela contribuição ao PIS e pela COFINS, da receitas financeiras oriundas da variação cambial mensal decorrente de contas ativas representativas de recursos adiantados aos fornecedores estrangeiros ou mantidos em moeda estrangeira, por expressa violação ao princípio da isonomia tributária; e,  ..  inconstitucionalidade e  ..  ilegalidade da tributação, pela contribuição ao PIS e pela COFINS, de receitas financeiras oriundas da variação cambial mensal decorrente de contas ativas representativas de recursos adiantados aos fornecedores estrangeiros ou mantidos em moeda estrangeira, antes da liquidação das correspondentes operações, assegurando-se o direito de a Impetrante oferecer tais receitas à tributação pelo "regime de caixa"" (fl. 341).<br>Contrarrazões às fls. 485/502.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 699/706, pelo não conhecimento do recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em relação à matéria incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva, observa-se que o Supremo Tribunal Federal afetou para julgamento sob o rito da repercussão geral o RE 627.815/PR - Tema 329, tendo sido firmada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos".<br>Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, para realização do juízo de retratação ou de conformação com o entendimento proferido pela Suprema Corte no aludido recurso representativo da controvérsia, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).<br>A propósito, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914).<br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primera Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte.<br>Publique-se.<br>EMENTA