DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RECOMA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.474/2.475):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELO ESTADO DE SÃO PAULO - Requerida que após se sagrar vencedora em certame licitatório firmou contrato de execução de obras e serviço de engenharia de reforma e elaboração de projeto executivo do conjunto desportivo denominado "Conjunto Desportivo Vaz Guimarães" (também conhecido como Conjunto do Ibirapuera).<br>Preliminar de cerceamento de defesa. Desacolhimento. Elementos dos autos são suficientes à solução da demanda, tendo sido dada oportunidade às partes para manifestação acerca das provas existentes nos autos, bem como sobre a perícia realizada, e esclarecimentos apresentados pelo vistor oficial, tendo havido, ainda, apresentação de parecer por assistente técnico.<br>Preliminar de nulidade da r. Sentença. Alegação de que não teria havido justificativa acerca da concordância do perito judicial com os valores cobrados na exordial. Argumento desacolhido. Laudo pericial que apresenta motivos pelos quais apontou os valores apresentados. Assistente técnico da requerida que não aborda este ponto. Alegação de tal vício e invocação de nulidade do laudo que se deu quando já finda a instrução, em indevida inovação, situação análoga à "nulidade de algibeira" refutada pela doutrina e jurisprudência.<br>Arguição de prescrição. Desacolhimento. Aplicação do prazo de 10 anos para ajuizamento de ação, por haver vícios redibitórios, nos termos do previsto no item 4.5 do anexo V do edital de licitação. Inaplicabilidade do prazo de 05 anos previsto no art. 618, "caput", do Código Civil.<br>Mérito. Prova pericial que constatou os vícios das obras e a responsabilidade da requerida pela má execução dos seus encargos.<br>Execução contratual que ultrapassou em muito o prazo e os valores inicialmente previstos. Constatados vícios na execução das obras que tornaram inutilizável o conjunto desportivo. Evidentes vícios redibitórios. Laudo pericial que apresenta motivos pelos quais apontou os valores apresentados. Assistente técnico da requerida que não aborda este ponto. Alegação de tal vício e invocação de nulidade do laudo que se deu quando já finda a instrução, em indevida inovação, situação análoga à "nulidade de algibeira" refutada pela doutrina e jurisprudência. Laudo realizado por perito equidistante aos interesses das partes e que de forma fundamentada demonstra os vícios na execução da obra a ensejar o dever da requerida de reparar os danos causados.<br>Manutenção da r. sentença que julgou procedente o pedido.<br>VERBA HONORÁRIA - majoração, nos termos do art. 85, do CPC/2015.<br>RECURSO DESPROVIDO, com observação.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.558/2.571).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, porque, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à inexistência de conclusão da perícia de que os problemas decorreram da atuação da recorrente, inobservância dos requisitos para a configuração do vício redibitório e manifestação sobre nulidade que deveria ser reconhecida de ofício;<br>(b) arts. 618 e 441 do Código Civil, pois o acórdão reconheceu a existência de vícios redibitórios sem a presença dos seus requisitos (ser oculto e preexistente). Afirmou que tal vício não se confunde com a garantia que é conferida após a entrega da obra, bem como que a Administração demorou mais de 2 anos desde o primeiro laudo que identificou os vícios para ajuizar ação visando seu reparo;<br>(c) arts. 209 e 446 do CC, sustentando que a lei é expressa quanto à impossibilidade de renúncia a prazo decadencial, de modo que não poderia ser reconhecida a existência de prazo decadencial de 10 anos quando a lei já especifica o referido prazo. Aduziu também que, mesmo que se considere a legalidade do prazo contratual, o qual, na verdade, configuraria prazo de garantia para vícios ocultos, a parte não poderia aguardar, uma vez ciente da existência de vícios, o momento que lhe conviesse para denunciá-los;<br>(d) arts. 371, 373, I, 479, 480 e 489, II, do CPC, ao argumento de que o laudo pericial indicou três hipóteses para os problemas na pista de atletismo e apenas apontou a existência de avarias no ginásio, sem especificar a causa e, portanto, não poderia o magistrado afastar a prova técnica e escolher uma das hipóteses sem apresentar nenhum elemento técnico presente nos autos a comprovar a sua conclusão. Acrescentou que, diante da inconclusão do laudo pericial, mesmo após a apresentação de esclarecimentos, caberia ao Tribunal de origem converter o julgado em diligências, anular a sentença para oitiva do perito ou julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas do alegado pela parte autora; e<br>(e) art. 477, § 3º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, uma vez que a oitiva excepcional do perito deve ocorrer na hipótese observada nos autos, em que as inconsistências no laudo pericial persistem mesmo após a apresentação de esclarecimentos por escrito, como reconhecido no acórdão paradigma.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2.632/2.638, em que se sustenta que a pretensão da parte contrária encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como que não especificados os vícios de integração e a ocorrência de adequada fundamentação do acórdão.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2.640/2.646).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 2.649/2.677), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Verifica-se que assiste, em parte, razão à recorrente em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>De fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ausência de provas a demonstrar que as avarias na pista de atletismo decorreram de falhas na execução da obra, tendo em vista que o laudo pericial demonstrou hipóteses que também abrangeriam a responsabilidade no uso da pista, tampouco se manifestou sobre a existência de matéria de ordem pública, consistente na nulidade de cláusula contratual.<br>É certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte.<br>Todavia, na espécie, constata-se que a Corte de origem manteve-se silente sobre questões relevantes, a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios.<br>Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC, para que a questão levantada pela recorrente seja apreciada pelo Tribunal de Justiça, à luz do caso concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido e referindo-se o vício a questões eminentemente fáticas, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar a análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1149082/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/12/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante.<br>2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".<br>3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, por violação do art. 1.022 do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela recorrente e sane o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA