DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos pr óprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 426-427).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 295 - grifei):<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ATENDIMENTO MÉDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE LIMITAVA O TEMPO DE INTERNAÇÃO CUSTEADO PELA OPERADORA A TRINTA DIAS. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO CONDICIONADA À ASSINATURA DE CONTRATO PARTICULAR DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO, BEM COMO DO AJUSTE CELEBRADO EM DECORRÊNCIA DA CESSAÇÃO DA COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO HOSPITAL. ARGUIÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS MÉDICOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DEFESA DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TESES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). OPERADORA E HOSPITAL PERTENCENTES À MESMA REDE. ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA COMO CONDIÇÃO PARA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. ART. 1º, RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 44/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA DO HOSPITAL CONTRA A OPERADORA. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 318-327).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 334-339), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1 . 022 do CPC, sob o argumento de que "a decisão precisa enfrentar os argumentos que vinculam hospital ao suposto dano causado, o que não ocorreu, mesmo com a oposição dos aclaratórios" (fl. 338).<br>Aduz que "a decisão apontou que a conduta ilegal não está vinculada ao Hospital, já que não partiu dele a cláusula contratual objeto de anulação pelo comando judicial, mas impôs ao recorrente um ônus como se tivesse causado dano à parte" (fl. 338).<br>No agravo (fls. 432-437), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 442).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na negativa da operadora em custear internação da filha dos demandantes após 30 (trinta) dias de internação em UTI, alegando limitação em cláusula contratual.<br>Os demandantes assinaram "Contrato Particular de Atendimento Médico Hospitalar, comprometendo-se a pagar pela internação com seus próprios recursos" (fl. 299) e, após a alta médica, receberam cobrança de R$ 18.231,05 (dezoito mil, duzentos e trinta e um reais e cinco centavos).<br>O TJAL, confirmando a sentença, reconheceu a "nulidade da cláusula limitativa do tempo de internação e, de igual maneira, do Contrato Particular de Atendimento Médico Hospitalar dela decorrente" (fl. 302).<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de que não teriam sido enfrentados os argumentos que vinculam hospital ao "suposto dano causado" (fl. 338), o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 300-301 - grifei):<br> ..  deverão ser aplicadas ao caso em deslinde os dispositivos protetivos previstos na Lei n.º 8.078/1990, que, dentre outras garantias à parte mais vulnerável da relação, prevê a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo  .. .<br>..<br>Outro não é o caso dos autos, em que o caráter solidário da responsabilidade dos Réus é reforçado, ademais, pelo fato de a Operadora de Plano de Saúde e o Hospital Apelante pertencerem à mesma rede, sendo o Recorrente nosocômio destinado especificamente à prestação de serviços de saúde aos segurados da Operadora.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da ora recorrente, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispo sitivo.<br>Publique-se e intime m-se.<br>EMENTA