DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 283, 356 do STF, 7 do STJ (fls. 1.342-1.345) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.231):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTIGO 1.015 DO CPC - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA - POSSIBILIDADE.<br>- Conforme dispõe o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias.<br>- Somente pode ser devolvida a esta instância revisora matéria já debatida junto ao juízo de primeiro grau, sendo vedada a inovação em sede de recurso.<br>- Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida no ponto em que pretende obter a sua reforma.<br>- Mesmo não processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possível é a averbação da existência de demanda judicial na matrícula dos imóveis indicados, dando publicidade e prestigiando, dessa forma, o poder geral de cautela, condição essa que não prejudica o direito da proprietária pelo seu caráter meramente informativo.<br>No recurso especial (fls. 1.289-1.295), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 133, 297, 795, caput, § 4º, 828 do CPC, 50 do Código Civil.<br>Sustentou que "consoante emerge da inicial do incidente de desconsideração inversa, o único elemento que a agravada aponta como apto a permitir a incursão no patrimônio de terceiros alheios ao processo e ao contrato subjacente à execução é que os reais devedores não tiveram localizados bens penhoráveis suficientes" (fl. 1.294).<br>Houve contrarrazões (fls. 1.306-1.330).<br>No agravo (fls. 1.349-1.356), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fls. 1.362-1.363).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.364).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.235-1.238):<br> ..  Estabelecidos os limites da controvérsia recursal, o único tópico remanescente a ser apreciado por esta instância revisora é concernente à averbação da demanda na matrícula dos imóveis descritos na petição de ordem 108.<br> ..  No caso, ainda que não tenha sido processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se possível a averbação da demanda judicial na matrícula dos imóveis indicados (ordem 108), a fim de dar publicidade e prestigiar, dessa forma, o poder geral de cautela, condição essa que não acarreta danos irreparáveis à empresa Agravante, porquanto, apesar de noticiar a existência da ação envolvendo os referidos bens, não impede a continuidade do seu uso.<br> ..  De mais a mais, frisa-se que, em sua minuta (ordem 01), as Agravantes se limitam a discorrer sobre a ausência dos requisitos necessários para processamento do presente incidente e do ato de averbação deferido, teses insuficientes para a revogação da medida deferida.<br>Nesse contexto, o conteúdo jurídico dos artigos 133, 297 e 795, §4º, do CPC, tidos por violados, sob a ótica sustentada pela parte recorrente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que não foi instado a fazê-lo mediante os embargos declaratórios. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, sopesar as razões recursais e rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA