DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 640):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO DISPOSITIVO LEGAL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. Não há que se falar em reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, ante a ausência de previsão da hipótese dos autos no rol do art. 1.015 do CPC/2015, bem como diante da inaplicabilidade do Recurso Especial representativo de controvérsia que mitigou a taxatividade do menciona do rol, eis que ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sendo verificado que os Embargos de Declaração opostos pela parte agravante possuíam possuem caráter manifestamente protelatório, deverá ser mantida a aplicação da multa prevista no 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Em suas razões (fls. 649-660), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.015 do CPC, pelo (fls. 655-656):<br> ..  cabimento do Agravo de instrumento em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação,<br> ..  as provas visam firmar a convicção do juiz acerca do mérito para o julgamento da ação, ou seja, tratar em sede de apelação, após o proferimento da sentença, sobre as provas que foram indeferidas é inútil, vez que a convicção do Juiz já está firmada e dificilmente será alterada.<br>(ii) arts. 369 e 997 do CPC, pela aplicação da multa por embargos protelatórios, pois (fl. 658):<br> ..  não houve qualquer tipo de abuso ao direito de ação da parte, tendo oposto um único embargo de declaração quanto aos pontos que entendeu ter sido o desembargador omisso nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, II c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, configurando claro cerceamento do direito de recorrer previsto no art. 997 do CPC.<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 671-672).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 643):<br>Como se pode depreender da leitura do dispositivo legal acima transcrito, o indeferimento da prova documental e oral não se subsome a nenhuma das hipóteses nele previstas, competindo então verificar se seria possível o conhecimento do recurso em razão do entendimento vinculativo firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia de nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, o qual estabeleceu que o artigo 1.015 do CPC/2015 poderá ser interpretado de forma extensiva, mas desde que se constate na hipótese urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>Ainda assim, entende este Relator que a irresignação da parte agravante não merece prosperar, eis que, como já fundamentado na decisão monocrática ora recorrida, o indeferimento das provas pleiteadas pelo agravante não apresenta urgência capaz de justificar a apreciação imediata e não evidencia a inutilidade de decisão futura, eis que tal questão pode, notadamente, ser examinada em sede de apelação, após a devida prolação de sentença terminativa.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de urgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 369 e 997 do CPC - segundo o qual " As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." e "Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais" -, porque as normas em referência nada dispõem a respeito da multa por embargos protelatórios.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA