DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANO DE FREITAS GONCALVES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 744/745e):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ. CÔMPUTO DO TRIÊNIO PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE FUNCIONAL. CESSÃO DO SERVIDOR PARA ATUAR EM CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO.<br>Recurso tirado sentença de concessão da segurança em ordem a assegurar ao impetrante o cômputo de efetivo exercício, para os fins de estágio probatório, do período em que cedido para outros entes públicos em que atuou em cargo ad nutum.<br>1. Pleito de nulidade da nomeação do servidor-impetrante pela Municipalidade de Mairiporã. Pedido deduzido em informações e em recurso. Inadmissibilidade. Ponderada a estreita via mandamental, inadmite-se o pedido contraposto ou de caráter reconvencional, uma vez que o seu cerne se volta à alegada prática de ato coator de autoridade. Pretensão não conhecida.<br>2. Servidor nomeado e empossado para que provido no cargo de Procurador do Município de Mairiporã, nos termos da Portaria nº 17.416/2019, de 8 de maio de 2019 e cedido, na mesma data, ao Município de Santana de Parnaíba, nos termos da Portaria nº 17.417/2019, onde já atuava como Secretário de Administração. Cessão que perdurou até 15 de abril de 2021, quando de sua exoneração, reintegrando-se ao quadro do Município de Mairiporã em 16 de abril de 2021, nos termos da Portaria nº 19.443/2021. Sem embargo de seu retorno, fora o servidor novamente cedido, desta vez ao Município de Guarulhos, o que se avista na Portaria nº 19.598/2021, de 22 de junho de 2021. Suspensão do cômputo do período em que cedido para aquisição da estabilidade funcional pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório, nos termos do art. 117 do Estatuto dos Servidores do Município de Mairiporã e art. 14 do Decreto Municipal nº 6.648/2013. Análise casuística que impõe estrita observância ao art. 41, da Constituição Federal. Estágio probatório que "visa a apurar se o servidor público possui aptidão e capacidade para o exercício de cargo público" (STF, RE nº 316.879). Aferição que cumpre considerar o regular desempenho de funções inerentes ao cargo público objeto. Servidor cedido para o desempenho de funções outras, referentes a cargos em comissão nos Municípios de Santana de Parnaíba e Guarulhos, os quais não guardam nenhuma semelhança com o cargo efetivo. Ponderada a distinta natureza dos cargos comissionados assumidos, ainda que suas atribuições se desvelassem correlatas ao cargo de provimento efetivo, escorreita a suspensão para o cômputo de efetivo exercício para a aquisição da almejada estabilidade funcional determinada pela Comissão Permanente de Estágio Probatório. Entendimento do Órgão Especial desta Corte Bandeirante quando do julgamento da ADI nº 2046653-36.2017.8.26.0000. 4. Desfecho processual de origem reformado. Recurso voluntário, na parte conhecida, e oficial providos.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Artigo 5º, XXXVI, e 37 da Constituição Federal - deve ser respeitado o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das normas; Art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 - a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; e Art. 20 da Lei n. 8.112/1990 e 117 da Lei Complementar Municipal n. 356/2012 - é garantido aos servidores públicos, a cessão a outro órgão e a contabilização deste período como de efetivo exercício para fins de concessão da estabilidade no cargo.Com contrarrazões (fls. 323/833e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.275/1.276e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.384e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso, a insurgência concernente ao desrespeito do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das normas não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37 da Constituição da República.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>No mais, o Recurso Especial não merece prosperar.<br>Com efeito, embora indicada a ofensa aos arts. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 20 da Lei n. 8.112/1990, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, nos arts. 117 e 120 da Lei Complementar Municipal n. 356/2012; 14 e 15 do Decreto Municipal 6.648/2013, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>Nesse sentido, os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. FRUIÇÃO POR SUPERMERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 155, § 2º, III, DA CF) DO TERMO "SIMILARES" A BARES E RESTAURANTES CONTIDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E SÚMULA 280/STF.<br>1. Fundada na alegação de violação do art. 111, II, do CTN, a Fazenda estadual interpõe recurso especial contra acórdão que, interpretando o alcance do termo "similares" contido na legislação estadual, entendeu que supermercado, no tocante especificamente ao fornecimento de refeições prontas dentro de suas dependências, tem direito a usufruir do tratamento tributário diferenciado de recolhimento de ICMS, porquanto assemelha-se a "bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares".<br>2. Para esse mister, a Corte estadual respaldou-se no princípio constitucional da seletividade (art. 155, § 2º, III, da CF), para decidir que o termo "similares" deve levar em consideração a natureza da mercadoria fornecida e não a natureza do estabelecimento.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, rever a interpretação que o Tribunal de origem deu à legislação local, notadamente quando amparada em preceito constitucional.<br>Incide, na espécie, o óbice estampado na Súmula 280/STF.<br>4. "Por ofensa reflexa à lei federal não é cabível recurso especial" (AgRg no AREsp 62.249/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/05/2012).<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1.338.038/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 05/12/2013).<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT DE 1988. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO LEGAL REFLEXA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Recurso Especial discute os critérios das promoções asseguradas pelo art. 8º do ADCT da Constituição Federal.<br>2. A despeito de a norma legal estabelecer com maior clareza critérios, a promoção fixada pelo preceito do ADCT tem sido examinada em sua inteireza pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em relação à aplicação dos referidos critérios aclarados infraconstitucionalmente.<br>3. A leitura do acórdão recorrido, do Recurso Especial e, especialmente, do Agravo Regimental interposto indica alguma divergência do STF sobre a interpretação do art. 8º do ADCT, que não pode ser aqui solucionada.<br>4. Tal contexto remete à violação reflexa da Lei 10.599/2002.<br>Inviável, portanto, o conhecimento do Recurso Especial.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.124.302/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria discutida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. O artigo 155-A do CTN estabelece que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". Essa lei específica deverá ser editada pelo respectivo ente federativo que instituir o parcelamento fiscal.<br>3. No caso em apreço, a pretensão recursal tem por fundamento legislação estadual, qual seja, o art. 100 da Lei Estadual n.<br>6.374/89 e o disposto no art. 580 do Decreto Estadual n.<br>45.490/2000. Assim, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer ser legítima a imposição de garantia do juízo como requisito para suspensão da execução fiscal requer, necessariamente, o exame da legislação estadual, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF.<br>4. Dessa feita, a violação de lei federal, quando necessária análise da lei local para sua aferição, é reflexa, razão pela qual não cabe recurso especial, por incidência da referida súmula. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1.157.687/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.<br>NÃO-OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DIFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Não viola o art. 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela vencida, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida.<br>2. A controvérsia acerca da necessidade de preparo de recurso de apelação em embargos à execução no Estado de São Paulo demanda análise e interpretação de legislação estadual (Leis 4.952/85 e 11.608/03).<br>3. Aplicação da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp 800.271/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 165).<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROAGRO - COBERTURA SECURITÁRIA - VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC - INEXISTÊNCIA - LEI 5.969/73 - VIOLAÇÃO REFLEXA.<br>1. Inexiste nulidade na sentença concisa e objetiva que transcreve fundamentos da inicial e conclui, com base na prova dos autos, pela procedência do pedido, o mesmo ocorrendo com o acórdão recorrido.<br>Violação ao art. 458 do CPC que se afasta.<br>2. A previsão de que a comunicação das perdas deve ser feita no início do evento danoso está contida em norma infralegal (Manual de Crédito Rural - MCR), não passível de impugnação pela via do recurso especial. A possível violação à Lei 5.969/73, instituidora do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, somente se daria por via reflexa.<br>3. Recurso especial improvido.<br>(REsp 438.786/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 20/09/2004, p. 230).<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA