DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. - EM LIQUIDACAO, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 42, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ELEVADOS ATIVO CIRCULANTE E RECEITA OPERACIONAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO, A TEOR DO ARTIGO 76, § ÚNICO, DA LEI N. 5.764/71. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE NÃO SE FAZ APLICÁVEL, PORQUANTO O FEITO ORIGINÁRIO NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO, MAS, SIM, DE AÇÃO MONITÓRIA. VEDAÇÃO DE BLOQUEIOS JUDICIAIS EM CONTAS BANCÁRIAS E DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM FACE DA COOPERATIVA. PRETENSÃO DENEGADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RISCO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 61-117, e-STJ), sustenta a parte recorrente, em síntese, ser cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante de sua condição de hipossuficiente, em especial em razão da situação de crise financeira que desembocou, inclusive, em liquidação extrajudicial.<br>Sem contrarrazões (fl. 651, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 658-660, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o presente agravo (fls. 666-684, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.<br>Sem contraminuta (fl. 691, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A presente irresignação não merece prosperar.<br>1. Infere-se das razões do agravo (fls. 666-684, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.<br>Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ firmando no julgamento do AgInt no AREsp 1.697.521/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/12/2020, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo, a insurgente limitou-se a repisar os argumentos do apelo extremo no sentido da aplicabilidade da Súmula 481/STJ à espécie dos autos e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Contudo, em relação ao óbice da Súmula 83/STJ, expressamente consignado na decisão proferida em juízo de admissibilidade (fls. 658-660, e-STJ), verifica-se que não foi sequer mencionado nas razões de recurso, deixando de atender ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme já se pronunciou esta Corte Superior, a decisão de admissibilidade de recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, não comporta fragmentação em capítulos autônomos, razão por que deve a parte recorrente insurgir-se contra todo o conteúdo decisório, que se perfectibiliza em um único dispositivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)  grifou-se <br>Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:  .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos contidos no decisum.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).  grifou-se <br>No mesmo sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)  grifou-se <br>Dessa forma, cabia à parte insurgente realizar o devido cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese.<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).<br>2. Do exposto, não conheço do agravo.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA