DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por José Viana Campos, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Cível n. 0000141-25.2014.8.16.0190.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Maringá, no qual postulou a cobrança de valores de ISSQN referentes ao exercício de 2009, perfazendo, à época, a quantia de R$ 2.969,39.<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para declarar extinto o processo em vista da ocorrência da prescrição intercorrente .<br>A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 310-314):<br>Processual Civil. Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Acolhimento. Prescrição intercorrente reconhecida. Redirecionamento da execução contra o sócio da pessoa jurídica executada. Interrupção do prazo prescricional. Dies ad quem. Pedido de inclusão do sócio no polo passivo da demanda. Decisão reformada.<br>Houve interposição de Embargos de Declaração, que foram conhecidos e não providos (fls. 341-344).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alega que a decisão proferida viola a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o art. 40 da Lei n. 6.830/80, e a Súmula n. 314 do STJ. Argumenta que o mero requerimento de redirecionamento da execução fiscal não é causa interruptiva da prescrição, visto que somente a efetiva constrição patrimonial é apta para interromper o prazo prescricional (fls. 359-360).<br>O recorrente também destaca a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral, que legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, reforçando a necessidade de prévias tentativas de conciliação ou solução administrativa antes do ajuizamento da execução fiscal.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido (fls. 360).<br>Houve interposição de contrarrazões pelo Município de Maringá (fls. 383-388).<br>O Recurso Especial foi admitido (fls. 391-392).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De fato, conforme jurisprudência do STJ, o marco interruptivo da prescrição não é o mero pedido de redirecionamento, mas sim, a efetiva citação do corresponsável, conforme Tema Repetitivo de n. 568 do STJ:<br>A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.<br>Todavia, no julgamento do REsp 1340553/RS, que deu origem à tese, também restou decidido que "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".<br>Com efeito, para concluir acerca da não consumação do prazo prescricional, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 314):<br>Reforce-se que, na hipótese em exame, a citação da pessoa jurídica ocorreu em 26 /05/2015 (mov. 27.1) e o pedido de inclusão do sócio foi feito em 25/05/2018 (mov. 55.1).<br> .. <br>Desse modo, o prazo prescricional se iniciaria, novamente, a partir da ciência do exequente da não localização de bens passíveis de penhora do sócio, o que ocorreu somente em 24/9 /2019, com a penhora não realizada pelo sistema BACENJUD.<br>Inicia-se, aí, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, reafirmado na tese do REsp 1.340.553 - RS sobre o art. 40 da LEF que prevê a suspensão automática a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização da executada ou de bens penhoráveis.<br>Assim, tal prazo findaria em 24/9/2020, quando então começaria a correr o prazo quinquenal previsto no art. 40 da LEF, com decurso m 24/9/2025.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "é evidente que houve a prescrição intercorrente no caso em apreço" (fl. 360) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 494, INCISO I, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É possível a correção, mediante agravo interno, de erro material evidenciado por contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência pacífica desta Corte.<br>2. No caso, embora a decisão monocrática tenha expressamente admitido o agravo em recurso especial, reconhecendo superado o óbice apontado na decisão de origem, o dispositivo final consignou equivocadamente o não conhecimento do próprio agravo, em contrariedade à fundamentação.<br>3. Corrige-se, portanto, o erro material para que conste, no dispositivo, o correto comando decisório: "Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial", sendo este inadmissível à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição intercorrente e à caracterização da dissolução irregular da pessoa jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para correção do erro material na decisão monocrática.<br>(AgInt no AREsp n. 2.752.434/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 DÁ-SE COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento da não ocorrência da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.<br>III - Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo nem mesmo teria iniciado. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (Temas n. 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme ementa do julgado. Nesse sentido: REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.<br>IV - Ademais, verifica-se que a irresignação do agravante, acerca de o Estado de Minas Gerais, não promoveu qualquer diligência útil para obter a satisfação do crédito exequendo, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve inércia na atuação da Fazenda Pública. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.661/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 252), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. EFETIVA CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.