DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  LINCE MOTORS S.A,  contra  decisão  que  não  admitiu  seu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado de Goiás,  assim  ementado  (fl.  518-519,  e-STJ):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS N. 5018717-92 E 5050903-71. COMPRA E VENDA VEÍCULO. GOLPE REFIN. NÃO COMPROVADO. ARTIGO 883 do CC. NÃO APLICABILIDADE. NULIDADE ARTIGO 166, II do CC. AFASTADA. RESCISÃO. DESISTÊNCIA COMPRADOR. RESTITUIÇÃO SINAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 1. Em análise a prova produzida, em que pese argumentações da apelante Lince, não se pode afirmar se de fato houve ou não a tentativa das partes envolvidas em aplicar o "golpe refin". Isto porque, conforme se observa, além dos boletins de ocorrência e depoimentos, não há informação a respeito de indiciamento, ou até mesmo Ação Penal, para apuração da conduta ilícita informada. De sorte que, os elementos apresentados, não tem força probatória suficiente para que se conclua pela existência de ilícito, afastando-se a aplicabilidade do artigo 833 do CC. 2. O objeto do negócio jurídico é lícito, isto é, não proibido por lei, nem contrário à ordem pública, à moral ou aos bons costumes, afastando a incidência do artigo 166, II do CC. 3. Tratando-se de rescisão contratual de aquisição de veículo com posterior desistência, não havendo cláusula expressa a acarretar a perda do sinal, não incidem os termos do art. 418 do CC. 4. Nos termos do art. 884 do Código Civil aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Não havendo entrega do veículo adquirido enseja a restituição das quantias pagas, em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 5. Em relação a consectários legais, a correção monetária, nos termos do Artigo 884 do CC, deve incidir a partir do desembolso com índice de atualização INPC. No que pertine ao juros de mora, considerando a desistência por parte do comprador, bem como a não aplicação ao caso do artigo 49 do CDC, e ainda, a dúvida objetiva (que gerou as duas ações em julgamento) a respeito de quem deveria receber a restituição, deverá ser de 1% ao mês e incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. 6. Considerando que foram fixadas a premissas para determinar a restituição dos valores pagos, e que a quantia de R$ 1.200,00, não está discussão entre os autores das duas ações, e de se concluir que, deve ser restituída tal importância à Willian Teles Pinto Cirqueira. 7. SENTENÇA REFORMADA.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 542-550, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 554-584, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a existência de omissão sobre o erro material na fixação da verba honorária, sustentando a necessidade de seu cálculo sobre o valor da condenação. Subsidiariamente, aduz ser manifesta a desproporcionalidade do valor estabelecido.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial (fls. 598-601, e-STJ),  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  605-621,  e-STJ).<br>Não houve contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre a tese de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ter como base o valor da condenação, e não o valor da causa, em estrita observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Todavia, o vício não se configura. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (e-STJ fls. 544-550), apreciou de forma expressa e fundamentada o ponto controvertido, concluindo que a base de cálculo utilizada estava correta em razão do proveito econômico irrisório obtido pela parte autora. Veja-se (fl. 546, e-STJ):<br>In casu, a fixação de honorários sobre o valor atualizado da causa, atende aos requisitos do artigo 85, §§ 2 e 8º do CPC, considerando o proveito econômico irrisório da parte autora, não havendo erro material a ser sanado.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A controvérsia recursal consiste em saber se, havendo condenação em valor líquido e determinado, é lícito ao julgador desconsiderá-la como base de cálculo dos honorários advocatícios para, em seu lugar, utilizar o valor da causa, sob a justificativa de que o proveito econômico obtido pela parte vencedora foi "irrisório".<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar uma ordem de preferência obrigatória, estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)  grifou-se <br>Conforme a tese firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior, o art. 85 do CPC prevê uma ordem preferencial de critérios para a fixação da verba honorária, a saber: (i) o valor da condenação; (ii) subsidiariamente, o proveito econômico obtido; e (iii) por fim, o valor atualizado da causa.<br>Cita-se o dispositivo do Código de Processo Civil:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br> .. <br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br> .. <br>§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.<br>A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC somente pode ser cogitada na ausência das hipóteses do § 2º ou quando, de forma expressa, "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".<br>No caso, o Tribunal a quo subverteu a ordem legal. O acórdão recorrido condenou o recorrente ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor do recorrido. Este montante, líquido e certo, representa o primeiro e preferencial critério para a fixação da base de cálculo dos honorários, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ao desconsiderar a existência de condenação para adotar o valor da causa (R$ 52.822,00) como base de cálculo dos honorários de advogado, o acórdão contrariou entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>A invocação do "proveito econômico irrisório" não autoriza o julgador a saltar o critério preferencial da condenação para adotar, em seu lugar, outra base de cálculo prevista na regra geral. Em outras palavras, a irrisoriedade do proveito econômico autoriza a fixação por equidade (art. 85, § 8º), mas não a escolha discricionária de um critério subsidiário da regra geral em detrimento do principal.<br>Por fim, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa deve ser pautada por critérios fáticos expressamente previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, o que é inviável nesta instância.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo e, com apoio no art. 932 do CPC c/c art. 34, inciso XVIII, alínea "c" do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios por equidade, conforme os critérios indicados no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA