DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo COLÉGIO PIO DÉCIMO LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 123/135):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CDA. CANCELAMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de embargos à execução fiscal, não conheceu do pedido da embargante, atinente ao cancelamento imediato de protesto cartorário de outro título objeto de discussão na demanda de origem (CDA 5142000152-52).<br>2. O Colégio Pio Décimo LTDA., executado, ora agravante, argumenta, em síntese, que: a) em que pese o Juízo estivesse integralmente garantido por bem imóvel, cujo valor se mostra muito superior ao do crédito exequendo, novo protesto extrajudicial foi indevidamente levado a efeito pela agravada, desta vez em relação à CDA nº. 51420000152-52, que também instrumentalizou o correlato feito executivo; b) há inviabilidade da cobrança extrajudicial, diante da discussão judicial quanto ao crédito exequendo (garantia integral do juízo); c) há violação ao princípio da menor onerosidade do devedor; d) se verifica que a conduta da agravada em promover uma nova cobrança extrajudicial, já tendo efetuado a mesma cobrança pela competente via judicial, com o Juízo integralmente garantido, caracteriza meio oblíquo e indireto para a cobrança de tributo e, consequentemente, uma sanção política. Pontua que se verifica que o comportamento processual da Agravada é altamente reprovável, violando os ditames da boa-fé objetiva, princípio constante no art. 5º do CPC, e se enquadrando como litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do mesmo diploma legal (a reincidência da agravada no mesmo comportamento processual desleal, anterior e acertadamente coibido pelo respectivo Juízo, demonstra, de forma clara e inequívoca, o seu ardil, onerando excessivamente o Executado, ora agravante).<br>3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se ao cancelamento de protesto extrajudicial, inobstante a existência de garantia integral do juízo.<br>4. A argumentação lançada pela recorrente, não se encontra apta a, neste momento processual, infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, da qual se extrai o seguinte excerto:<br>"1. A parte embargante aduz novamente que a embargada levou a protesto cartorário outro título objeto de discussão nessa demanda (CD As n.º 5142000152-52), requerendo o cancelamento imediato da medida, sob pena de multa diária (Id 6147145).<br>2. Embora respeite o entendimento firmado no Id. 6102222, a meu sentir tenho que o título executivo extrajudicial levado a protesto não está alcançado pelo julgamento de parcial procedente o pedido da embargante, inexistindo plausibilidade nas alegações do embargante. Proferida sentença e já havendo recurso das partes discutindo o alcance da tutela concedida neste feito, eventual efeito suspensivo deve ser objeto de análise pela instância superior a quem compete decidir a respeito.<br>3. Ainda que assim não fosse, tomando-se por parâmetro o tema 31 dos repetitivos do STJ, segue que mera a existência de garantia suficiente, por si só, não impede o credor de adotar medidas de coação (indireta, no caso) objetivando a satisfação do Para a retirada liminar de registros em bases públicas de inadimplência, o bom crédito. direito - isto é, à falta de amparo legal à dívida- há de ser preenchido. No caso concreto, todavia, foi rejeitado o pedido quanto à CDA em tela.<br>4. Assim, não conheço do pedido da embargante- Id. 6147144."<br>5. O referido protesto ocorreu com lastro legal, posto que posterior à alteração legislativa procedida pela Lei 12.767/2012 no parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997 (Lei do Protesto).<br>6. Inclusive, o eg. STJ, quando do julgamento do REsp 1.686.659/SP, repetitivo, que teve como Relator o Ministro Herman Benjamin (DJe 11/03/2019), firmou o entendimento de que "a Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012".<br>7. Nesse cenário, tem-se que apenas a garantia integral da dívida, por si só, não enseja a suspensão da exigibilidade do referido crédito, mas apenas os atos executórios, isso quando existente pronunciamento judicial favorável à suspensão da cobrança (art. 151 do CTN).<br>8. No caso, conforme destacado na decisão agravada, o referido título executivo embargado (referente a várias CDAs) levado a protesto (no caso, a CDA 51420000152-52) não foi alcançado pelo julgamento de parcial procedência no feito originário (Embargos à execução fiscal 0801743-75.2022.4.05.8500, associados ao executivo fiscal 0805170-17.2021.4.05.8500).<br>9. Inclusive, já houve apreciação dos apelos das partes naquele executivo, discutindo-se, a propósito, o alcance da referida tutela concedida, de modo que o pretendido efeito suspensivo, eventualmente, deveria ter sido objeto de análise quando da apreciação dos referidos recursos, mas não o foi.<br>10. Insta destacar que o feito originário (0801743-75.2022.4.05.8500) restou apreciado neste Regional, na sessão de julgamento de 07/02/2023 da Segunda Turma deste TRF5, com confirmação da sentença (sem alusão à suspensão relativa à cobrança da referida CDA 5142000152-52), tendo sido apresentada a seguinte ementa:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. EXCLUSÃO DO REGIME DE SIMPLES. LC Nº 123/2006 - ARTS. 3º, §4º, III, IV, V E 29, IV. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULOS (ART. 917, § 3º, DO NCPC). JUNTADA. DESNECESSIDADE.<br>1. Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela embargante em face de sentença que julgou procedentes em parte os embargos opostos à execução fiscal, para reconhecer como indevida a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, afastando a pretensão de desconstituição do(s) título(s) executivo(s) por ausência dos pressupostos fáticos-jurídicos que ensejaram a exclusão da parte embargante do regime do Simples Nacional.<br>2. Nas suas razões, a embargante, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da supressão da fase de instrução probatória. No mérito, aduz que deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se a) a ilegalidade de sua exclusão do Simples Nacional e, consequentemente, dos créditos tributários atrelados aos autos de infração contra si lavrados; b) a inexistência de violação a dispositivos da LC nº. 123/2006; c) a inexistência de Grupo Econômico e de solidariedade tributária entre as empresas fiscalizadas e referenciadas no PAF nº. 10510723385/2014-94; d) a ausência de provas cabais das alegações fiscais constantes nos PA Fs envolvendo a Embargante; e) a ausência de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento relacionada à criação da Embargante; e f) a não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de férias à época dos fatos.<br>3. Já a FAZENDA NACIONAL, no seu apelo, requer a reforma da sentença na parte em que determina a suspensão da exigibilidade de todas as CDAS cuja cobrança foi julgada procedente, alegando que tal decisão viola o inciso III do art. 1012 do CPC/2015. Aduz ainda que deve ser reconhecida a inépcia da inicial, uma vez que a embargante não trouxe aos autos nenhum comprovante de quanto entende devido ou de quanto está supostamente sendo cobrado indevidamente, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC/2015.<br>4. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ, 3ª T., AgInt no R Esp 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, D Je: 20/03/2019).. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019).<br>5. No caso, não merece reparo o entendimento adotado pelo juízo sentenciante, que afastou a necessidade da produção de prova técnica (perícia contábil) ou prova oral em audiência (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), ao fundamento de que "o debate envolve matéria eminentemente jurídica atinente à exclusão da embargante do Simples Nacional e, quanto ao pleito subsidiário, ao apontado excesso de cobrança referente à inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária parcelas atinentes a adicional de férias e aviso prévio indenizado, e seus aspectos fáticos podem ser elucidados apenas e tão-somente com o exame de prova documental já acostada aos autos". Não há, pois, que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>6. Em relação ao mérito, a parte embargante, ora apelante, defende a insubsistência dos créditos lançados com base na sua exclusão do regime do Simples Nacional (art. 3º, §4º, III, IV, V e IX, e art. 29, IV, da LC 123/2006), sustentando que nunca compôs um grupo econômico à época do fato gerador (anos 2011 a 2013). Os dispositivos que fundamentaram a exclusão guardam o seguinte teor:<br>Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:<br>I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e<br>II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).<br> .. <br>§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:<br>I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;<br>II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;<br>III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;<br>IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;<br>V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;<br>VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;<br>VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;<br>VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;<br>IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;<br>X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.<br> .. <br>Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:<br> .. ;<br>IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;<br> .. <br>7. Tal questão foi assim apreciada pelo juízo sentenciante: No presente caso, observa-se que a exclusão do Colégio Pio Décimo do Simples Nacional se constata, repito, por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/AJU Nº 15, de 5 de novembro de 2014, conforme PA nº 10510.723.385/2014-94 (Ids 5826645 a 5826655), de acordo com Despacho Decisório nº 857 - DRF/AJU (Id 5826650, pág. 20/27), aliado Acórdão nº 16-73.763 (Id 5826653, págs. 2/15). Deste último, merece o registro:<br> .. <br>4.10. Da análise dos atos constitutivos e das várias alterações contratuais das pessoas jurídicas envolvidas, juntados aos autos, é possível constatar o seguinte histórico, já devidamente demonstrado pela autoridade fiscal:<br>a) A empresa líder do grupo, a Associação de Ensino Pio Décimo Ltda CNPJ: 13.014.758/0001-20, foi criada em 22/10/2003- quando assumiu o Ativo e o Passivo da empresa Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo S/C Ltda, tinha com objeto social a prestação de serviços nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, pesquisas na área de psicologia, pesquisas nas áreas de engenharia, pesquisas na área de medicina veterinária, pesquisas na área de pedagogia, hospital veterinário, clínica psicológica e estacionamento. O capital social de R$ 1.320.000,00 estava assim dividido: Sr. José Sebastião dos Santos (95,23%), Sra. Emiralva da Cruz Souza (2,65%), Sr. José Sebastião dos Santos Filho (0,53%), Sr. Antônio Thiers Vieira Almeida dos Santos (0,53%), Ariosvaldo Menezes Santos Sobrinho (0,53 %) e Antônio Sebastião dos Santos Neto (0,53%), figurando os dois primeiros como sócios administradores e os demais como sócios cotistas. Estes também eram os sócios da antecessora, Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo S/C Ltda.<br>b) A primeira alteração contratual aumentou o capital social para R$ 1.680.000,00, que ficou assim dividido: Sr. José Sebastião dos Santos (96,25% do capital social), Sra. Emiralva da Cruz Souza (2,08%), Sr. José Sebastião dos Santos Filho (0,42%), Sr. Antônio Thiers Vieira Almeida dos Santos (0,42%), Ariosvaldo Menezes Santos Sobrinho(0,42%) e Antônio Sebastião dos Santos Neto (0,42%).<br>c) A terceira alteração contratual, datada de 29/12/2010, alterou, de forma substancial, o objeto social acima mencionado, excluindo o ensino infantil, fundamental e médio, mantendo a prestação de serviços de educação superior nas hierarquias de graduação e pós-graduação, extensão, além de pesquisas e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais. O capital social ficou mantido em seu valor total de R$ 1.680.000,00, mas com alterações nas participações dos sócios: Sr. José Sebastião dos Santos (88%), Sra. Emiralva da Cruz Souza (3%), Sr. José Sebastião dos Santos Filho (1%), Sr. José Júlio Seabra dos Santos (1%), Sra. Josenize Seabra dos Santos (1%), Sra. Anésia Sá dos Santos Menezes (1%), Antístenes Sá dos Santos (1%), Sr. Antônio Thiers Vieira Almeida dos Santos (1%), Ariosvaldo Menezes Santos Sobrinho (1%), Antônio Sebastião dos Santos Neto (1%) e Augusto Sebastião dos Santos (1%).<br>d) Por sua vez, a sociedade Colégio Pio Décimo Ltda - EPP, CNPJ: 13.151.682/0001-85, foi criada em 29/12/2010, com o Contrato Social registrado na Junta Comercial de Sergipe em 20/01/2011, tendo como objeto social a exploração de atividade de prestação de serviços de educação infantil - pré-escola, ensino fundamental, médio e profissional de nível técnico, tendo a seguinte composição societária: Sr. Antônio Thiers Vieira Almeida dos Santos (88%), Sr. José Júlio Seabra dos Santos (2%), Sra. Josenize Seabra dos Santos (2%), Sra. Anésia Sá dos Santos Menezes (2%), Antístenes Sá dos Santos (2%), Ariosvaldo Menezes Santos Sobrinho (2%), Antônio Sebastião dos Santos Neto (2%) e Augusto Sebastião dos Santos (2%), figurando o primeiro como sócio administrador e os demais como sócios cotistas.<br>e) Por outro lado, o Centro Educacional Professor José Sebastião dos Santos Ltda - EPP- CEPJSS, CNPJ: 13.374.376/0001-08, criado em 22/10/2003, - quando assumiu o Ativo e o Passivo da empresa Centro Educacional Professor José Sebastião dos Santos S/C Ltda Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo S/C Ltda-, tinha com objeto social a prestação de serviços nas áreas de educação infantil (jardim de infância, pré-maternal, maternal 1, maternal 2, infantil e alfabetização), ensino fundamental (1a a 8a série) e ensino médio (1o ao 3 ano). O capital social de R$ 50.000 estava assim dividido: Sr. José Sebastião dos Santos (71% do capital social), Sr. José Sebastião dos Santos Filho (14,5%) e Sr. Antônio Thiers Vieira Almeida dos Santos (14,5%), figurando o primeiro como sócio administrador e os demais como sócios cotistas, que também eram os sócios da antecessora Centro Educacional Professor José Sebastião dos Santos S/C Ltda.<br>f) Na primeira alteração contratual, o capital social foi aumentado para R$ 220.000,00, segundo a seguinte proporção: Sr. José Sebastião dos Santos (93,4% ), Sr. José Sebastião dos Santos Filho (3,3%) e Sr. Antônio Thiers Vieira Almeida dos Santos (3,3%), permanecendo o primeiro como sócio administrador e os demais como sócios cotistas.<br> .. <br>4.13. Por outro lado, durante a ação fiscal, a autoridade fiscal constatou que o Colégio Pio Décimo utiliza, em larga escala, os bens do ativo imobilizado e intangível da Associação de Ensino, conforme está consignado nas notas explicativas às suas demonstrações contábeis dos anos de 2011 e 2013. Na verdade as três sociedades atuam em atividades relacionadas à educação e o ensino e sempre funcionaram em imóveis de uso comum em pelos menos duas delas, utilizando-se da mesma estrutura e dos mesmos serviços administrativos e de apoio, tais como secretaria, portaria etc. Senão vejamos: o imóvel situado à rua Estância, conforme foi demonstrado pela autoridade fiscal, é a sede do Colégio Pio Décimo e do Campus I da Associação de Ensino; assim como, a sede do CEPJSS corresponde ao Campus II da Associação de Ensino. Tais dados revelam, de forma flagrante, que o Colégio Pio Décimo Ltda. - EPP desempenha suas atividades se utilizando de bens móveis e imóveis da Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda, sem que haja qualquer registro contábil de compensação material entre estas, a exemplo de aluguéis.<br>4.14. O Auditor Fiscal constatou que, na realidade, os imóveis onde funcionam o Colégio Pio Décimo e o CEPJSS pertencem ao Sr. José Sebastião do Santos, embora não haja qualquer lançamento contábil referente a comodato nem informação a este respeito nas notas explicativas às demonstrações contábeis destas sociedades.<br>4.15. Ademais, a autoridade fiscal, em visita às sedes das empresas, constatou que estas também compartilham dos mesmos recursos humanos, ou seja, do mesmo corpo funcional. O empregado que labora na portaria, registrado por uma delas, presta serviço às demais, indiscriminadamente. Pode-se afirmar o mesmo dos empregados da secretaria ou dos serviços gerais. Como exemplo a fiscalização enfatiza que foi atendida, no tocante às informações do setor de pessoal do Colégio Pio Décimo e do CEPJSS, pela mesma pessoa, Sra. Katiane Martins Santos, que, na verdade, estava registrada formalmente como empregada da Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda.<br>4.16. Outro fato que chamou a atenção da fiscalização e que denota a clara existência de grupo econômico, no caso concreto, é o vultoso volume de transferências entre as empresas em comento, classificadas, contabilmente, como empréstimos. No ano de 2013, o Colégio Pio Décimo movimentou, na sua conta de passivo nº 4379, referente a contratos de mútuo com a Associação de Ensino, o montante de R$ 1.081.000,00, em transferências mensais e rotineiras.<br>4.17. Da mesma forma, foram verificadas transferências financeiras rotineiras entre o CEPJSS e à Associação de Ensino. Para registrar tais fatos, o CEPJSS se utilizou de duas contas do passivo, referentes a empréstimos: conta nº 918 - ASSOC. DE ENS. E CULTURA PIO DÉCIMO e nº 2003 -ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA PIO DÉCIMO LTDA. Estas contas possuíam saldo inicial em 01/01/2012 de R$ 1.159.556,00 (credor) e R$ 0,00, e saldo final em 31/12/2012 de R$ 860.000,00 (credor) e R$ 580.531,36 (credor), respectivamente. A autoridade fiscal esclarece que foram apresentados contratos de mútuo entre o Colégio Pio Décimo Ltda - EPP e Associação de Ensino e entre esta e o CEPJSS, sem a estipulação das datas de transferência de valores nem dos juros incidentes, bem como, não há registro de pagamento destes encargos na contabilidade das empresas envolvidas.<br>4.18. Conforme relatado pela fiscalização, no sítio que o grupo econômico mantém na internet, há uma página em que é informado que "Colégio Pio Décimo é autorizado a funcionar pela portaria nº 965, de 12 de novembro de 1954 do Ministério da Educação e Cultura reconhecido pela Lei estadual nº 1.614 de 25 de novembro de 1968 e tem como unidade mantenedora a Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo". Nesta mesma página, o Sr. José Sebastião dos Santos figura como diretor.<br>4.19. Relata a fiscalização que, em outra página do grupo, referente à Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda, pode-se observar na parte superior os links identificados como "GRUPO PIO DÉCIMO", "FACULDADE", "COLÉGIO CEPJSS" e "CURSOS TÉCNICOS". A expressão "faculdade" corresponde à Associação de Ensino. Nesta mesma página, é possível observar que os senhores José Sebastião dos Santos e seus filhos José Julio Seabra Santos, José Sebastião dos Santos Filho e. Antônio Thiers Vieira Almeida dos Santos fazem parte do conselho superior da faculdade, com os cargos de diretor, vice-diretor, assessor da direção geral e coordenador financeiro do curso de Pedagogia, respectivamente.<br>4.20. Digno de registro é o fato do Sr. José Sebastião do Santos, embora tenha se retirado formalmente das sociedades (do Cento Educacional e do Colégio do Pio Décimo) ele continua a geri-las com plenos poderes, inclusive por força de procuração pública lavrada em 04/04/2011 (fls. 203/205). Embora a referida procuração tenha como outorgante o Centro Educacional, resta evidente, pela fatos acima narrados, que em relação ao Colégio Pio Décimo, ocorre a mesma situação. Tal fato leva à conclusão de que o Sr. José Sebastião do Santos é quem controla e gerencia o funcionamento das três empresas.<br>4.21. Ressalte-se que a própria empresa, na manifestação de inconformidade, não contesta os fatos narrados pela fiscalização, limitando-se a afirmar que das práticas entre as empresas em questão, não se depreende a existência de grupo econômico, seja de direito ou de fato, tendo em vista que, embora se vislumbre a constatação de sócios comuns e conglomerado familiar, falta o terceiro elemento, qual seja, a coordenação, na medida em que cada uma das três empresas atende ao comando de um dirigente diferente (embora da mesma família) e nenhuma delas tem interesse prevalecente sobre as duas outras.<br>4.22. Ressalte-se que embora não proibido legalmente, as três empresas são instituídas por distintas pessoas unidas por laços familiares fortes (pais e filhos), e se dedicam as mesmas atividades, ligadas ao serviço de educação, constantes nos contratos constitutivos respectivos.<br>4.23. Ora, não é razoável crer que entre empresas que atuam no mesmo mercado, que têm membros de uma mesma família como sócios, que dividem o mesmo estabelecimento, utilizam da mesma estrutura administrativa e de gestão, com confusão patrimonial entre si, conforme acima demonstrado, não ocorra a coordenação caracterizadora de grupo econômico.<br>4.24. Resta demonstrado, de forma flagrante, a confusão patrimonial e administrativa das empresas, individualizadas apenas formalmente, e conduzem ao entendimento de que a Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo sofreu desmembramento, com a criação do Colégio Pio Décimo Ltda - EPP e que estes juntamente com o Centro Educacional Professor José Sebastião dos Santos Ltda - EPP são integrantes de grupo econômico com mesmo proprietário, Sr, José Sebastião dos Santos diretamente, ou através de interpostas pessoas (seus filhos), na composição do seu quadro societário.<br>4.25. Tal desmembramento teve como objetivo o balizamento do faturamento do Colégio Pio Décimo Ltda - EPP e do Centro Educacional Professor José Sebastião dos Santos nos limites impostos pelo inciso II, art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.<br>4.26. Assim, caracterizada a formação de grupo econômico familiar, foram somadas as receitas brutas auferidas pelas três empresas, nos anos de 2011, 2012 e 2013, sendo que o montante apurado extrapolou, em muito, o limite admitido para a permanência no Simples Nacional, caracterizando a afronta ao disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Veja quadro a seguir, elaborado pela autoridade fiscal e constante do Relatório Fiscal, devendo ser observado que a Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo, até o final do procedimento de fiscalização, não havia elaborado suas demonstrações contábeis de 2013.<br> .. <br>4.27. Desta forma, pelo acima exposto, resta demonstrado que o Colégio Pio Décimo Ltda foi constituído, em 29/12/2010, pelo desmembramento da Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo, razão pela qual não poderia, a partir da sua criação, ser beneficiado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 4º, inciso IX da Lei Complementar 123/2006, veda o gozo do benefício do tratamento jurídico diferenciado às empresas resultantes de desmembramento que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores.<br>4.28. Resta demonstrado, ainda, que o Colégio do Pio Décimo Ltda - EPP juntamente com a Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda e o Cento Educacional Professor José Sebastião dos Santos Ltda - EPP, formam um grupo econômico pertencente aos mesmos proprietários e que a soma total das suas receitas brutas de serviços prestados ultrapassam, em grande monta, o limite estabelecido para enquadramento como empresa de pequeno porte - EPP, de modo que, no caso em questão, não tem cabimento o benefício ao tratamento jurídico diferenciado do SIMPLES NACIONAL, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 4º, incisos III, IV e V, da Lei Complementar 123/2006.<br>4.29. Por fim, como o Colégio do Pio Décimo Ltda - EPP, teve a sua constituição realizada por interpostas pessoas, ou seja, por familiares próximos do Sr. José Sebastião dos Santos, conforme quadro societário das empresas integrantes do grupo econômico, também resta caracterizada a situação excludente prevista no art. 29, inciso IV da Lei Complementar 123/2006.<br>CONCLUSÃO<br>5. Diante do exposto, voto pela improcedência da manifestação de inconformidade, mantendo a exclusão da empresa do SIMPLES Nacional, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/AJU n.º 015, de 05 de novembro de 2014, com feitos a partir de 20/01.2011.<br> .. <br>À semelhança do que se constatou para fins de reconhecimento do grupo econômico nos autos dos embargos à execução nº 0801049-14.2019.4.05.8500, à vista do processo administrativo nº 10510.723.386/2014, ao fim e ao cabo, os fatos aqui averiguados portam a mesma identidade. Os fundamentos, portanto, já foram analisados à exaustão, e são aqui confirmados pelos documentos integrantes deste PAF n.º 10510.723.385/2014-94, consubstanciados nos Ids 5826645 a 5826655, pelo que se ratifica a fiscalização administrativa, confirmando-se a configuração de grupo econômico no qual esteve inserida a parte embargante, ao tempo do fato gerador dos créditos objeto desta lide, a demandar o reconhecimento da regularidade da exclusão do embargante do Simples Nacional.<br>8. Válido destacar que esta Segunda Turma, na sessão de 19/07/2020, em voto da lavra do Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), ao apreciar a apelação interposta nos , acimaembargos à execução 0801049-14.2019.4.05.8500 referido, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que concluiu pela existência de "grupo econômico de fato" que alcança a embargante, Colégio Pio Décimo Ltda., e as empresas Centro Educacional Professor José Sebastião dos Santos Ltda e Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda, conforme se observa dos seguinte excerto da ementa do referido julgado:<br>18. No que se refere a formação de grupo econômico, a parte embargante aduz não existir prova, quanto ao período fiscalizado (2011 a 2013), acerca de tal configuração. Defende a existência de completa independência administrativa, financeira e contábil entre as empresas relacionadas.<br>19. Analisando a hipótese dos autos, quanto à formação de grupo econômico, cumpre colacionar trecho da sentença que explicita a semelhança do quadro societário, o compartilhamento da estrutura física e de pessoal e a identidade de atividade praticada entre as empresas Centro Educacional Professor José Sebastião dos Santos Ltda. - EPP, Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda. e o Colégio Pio Décimo Ltda: "a) Sobre a semelhança/parentesco dos integrantes do quadro societário das três empresas (Centro Educacional Professor José Sebastião dos Santos Ltda. - EPP, Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda. e o Colégio Pio Décimo Ltda.), o PAF nº 10510.723.386/2014-39 (Id. 2784662, fls. 03/11-PDF) bem detalhou todo o quadro societário e posteriores alterações, cuja integralização de valores, por vezes superior a 90% (noventa por cento), coube, sempre, a José Sebastião dos Santos, sendo os demais sócios seus filhos  PAF nº 10510.723.386/2014-39 (Id. 2784662, Id 2784663, Id. 2784664 e Id. 2784665) . b) Quanto à demonstração de haver utilização/compartilhamento da mesma estrutura administrativa/logística, aí incluídos as sedes das empresas e quadro de empregados, cumpre destacar que o Colégio Pio Décimo Ltda.-EPP, após sua formalização em 29.12.2010, logo no ano seguinte, em 05.2011, "recebeu" 96 (noventa e seis) empregados transferidos do quadro da Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda., devidamente listadas no PAF nº 10510.723.386/2014-39 (Id. 2784669, fls. 04/05-PDF). c) Os prédios nos quais sediadas as empresas imóveis onde funcionam a parte embargante, Centro Educacional Professor José Sebastião dos Santos Ltda. - EPP, e o Colégio Pio Décimo Ltda.-EPP pertenciam a José Sebastião dos Santos, tendo a autuação consignado que " embora não haja qualquer lançamento contábil referente a comodato nem informação "a este respeito nas notas explicativas às demonstrações contábeis destas sociedades  PAF nº 10510.723.386/2014-39 (Id. 2784662, fl. 07-PDF) . Já o imóvel situado na Rua Estância, nº 362/382, era a sede do Campus I da Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda., e também sede do Colégio Pio Décimo Ltda., compartilhando igualmente bens móveis e corpo de empregados, mas sem que houvesse " qualquer "  PAF registro contábil de compensação material entre estas, a exemplo de aluguéis nº 10510.723.386/2014-39 (Id. 2784662, fl. 07-PDF) . Em visita ao imóvel da Rua Estância, nº 362/382, o agente público asseverou que " no tocante às informações do setor de pessoal do Colégio Pio Décimo e do CEPJSS, pela mesma pessoa, Sra. Katiane Martins Santos, que, na verdade, estar registrada formalmente como ", a bem evidenciar a empregada da Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda. confusão patrimonial e a lógica e antecedente coordenação comum das três empresas em foco; d) A identidade entre as atividades econômicas é óbvia e evidente, sempre circunscrita à prestação de serviços de serviços de educação infantil, pré-escola, ensino fundamental, médio e profissional de nível técnico, além da "especialização" adotada para a Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda., cujo objeto social, igualmente abrangente ao tempo de sua criação, , ficou adstrito, em 22.10.2003 em , à " 29.12.2010 prestação de serviços de educação superior nas hierarquias de graduação e pós-graduação, extensão, além dê pesquisas e desenvolvimento"  PAF nº 10510.723.386/2014-39 (Id. experimental em ciências físicas e naturais 2784662, fl. 04-PDF) ."<br>20. No que concerne às provas que instruem os autos, tem-se que, conforme contratos sociais colacionados, a Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda. foi criada em 22/10/2003, com capital social de R$ 1.320.000,00, nos seguintes percentuais de integralização: José Sebastião dos Santos - 95,23%; Emiralva da Cruz Souza - 2,65%, José Sebastião dos Santos Filho - 0,53%, Antônio Thiers Almeida dos Santos - 0,53%, Ariosvaldo Menezes Santos Sobrinho - 0,53% e Antônio Sebastião dos Santos Neto - 0,53%. Após a primeira alteração contratual, em 29/12/2010, o capital social foi majorado para R$ 1.680.000,00, com as seguintes alterações de percentuais de participação: José Sebastião dos Santos - 96,25%; Emiralva da Cruz Souza - 2,08%, José Sebastião dos Santos Filho - 0,42%, Antônio Thiers Almeida dos Santos - 0,42%, Ariosvaldo Menezes Santos Sobrinho - 0,42% e Antônio Sebastião dos Santos Neto - 0,42%. Na terceira alteração contratual, datada de 29/12/2010, mantido o valor do capital social, os percentuais foram novamente alterados e acrescidos sócios ficando da seguinte forma: José Sebastião dos Santos - 88%; Emiralva da Cruz Souza - 3%, José Sebastião dos Santos Filho - 1%, José Júlio Seabra dos Santos - 1%, Josenize Seabra dos Santos - 1%, Anésia Sá dos Santos Menezes - 1%, Antístenes Sá dos Santos - 1%, Antônio Thiers Almeida dos Santos - 1%, Ariosvaldo Menezes Santos Sobrinho - 1%, Antônio Sebastião dos Santos Neto - 1% e Augusto Sebastião dos Santos 1%. (312/337 do processo nº 10510.723.785/2014-08). Nesse ponto, cumpre ressaltar que José Sebastião dos Santos (socio majoritário) é o genitor de todos os outros sócios mencionados.<br>21. Já a sociedade Colégio Pio Décimo Ltda, conforme contrato social, foi criada em 29/12/2010 (mesma data da última alteração contratual da Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda), com capital social de R$ 20.000,00 e seguinte composição societária: Antônio Thiers Almeida dos Santos - 86%, José Júlio Seabra dos Santos - 2 %, Josenize Seabra dos Santos - %, Anésia Sá dos Santos Menezes - 2%, Antístenes Sá dos Santos - 2%, Ariosvaldo Menezes Santos Sobrinho - 2%, Antônio Sebastião dos Santos Neto - 2% e Augusto Sebastião dos Santos 2%. (fls. 351/364 do processo nº 10510.723.785/2014-08)<br>22. O Centro Educacional Professor José Sebastião dos Santos Ltda. - EPP (ora embargante), criado em 22/10/2003, tinha como capital social o montante de R$ 50.000,00, dividido da seguinte forma: José Sebastião dos Santos - 71%; José Sebastião dos Santos Filho - 14,5%, Antônio Thiers Almeida dos Santos - 14,5%. Na primeira alteração social (10/10/2005), o capital social foi majorado para R$ 220.000,00 com as seguintes cotas: José Sebastião dos Santos - 93,4%; José Sebastião dos Santos Filho - 3,3%, Antônio Thiers Almeida dos Santos - 3,3%, permanecendo o primeiro como sócio administrador. Na terceira alteração, datada de 29/12/2010 (mesma data da criação da sociedade Pio Décimo e da última alteração da Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda), houve a retirada dos sócios José Sebastião dos Santos e Antônio Thiers Almeida dos Santos e a redistribuição das cotas da seguinte forma: José Sebastião dos Santos Filho - 86%, José Júlio Seabra dos Santos - 2 %, Josenize Seabra dos Santos - %, Anésia Sá dos Santos Menezes - 2%, Antístenes Sá dos Santos - 2%, Ariosvaldo Menezes Santos Sobrinho - 2%, Antônio Sebastião dos Santos Neto - 2% e Augusto Sebastião dos Santos 2%. (fls. 87 a 107 do processo nº 10510.723.785/2014-08)<br>23. Comprovou-se, ainda, que, embora o Sr. José Sebastião dos Santos tenha se retirado da sociedade, o ex-sócio continuou responder como Diretor da empresa, com plenos poderes, conforme procuração pública, datada de 12/04/2011, arquivada na Junta Comercial de Sergipe e que recebeu pró-labores mensais nos valores de R$ 10.000,00 entre janeiro de 2011 a março de 2012 e em março de 2013. (fls. 34/56 e 195 e 204 e 207/208 do processo nº 10510.723.785/2014-08)<br>24. Corroborando com a alegação da Fazenda de confusão patrimonial, constatou-se que houve repasses financeiros entre a Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda. que, mediante "contrato de mútuo", repassou para a parte embargante, Centro Educacional Professor José Sebastião dos Santos Ltda. - EPP (contrato celebrado em 01/04/2009), e para o Colégio Pio Décimo Ltda. (contrato celebrado em 20/01/2011), respectivamente, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (fls. 221/224 do processo nº 10510.723.785/2014-08)<br>25. A Fazenda Nacional comprovou, ainda, a existência de transferência financeira do Centro Educacional Professor José Sebastião dos Santos Ltda. (conta nº 918) para Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo (conta º 2003) no valor de R$ 580.531,36, através de operação efetuada no dia 02/01/2012. (fls. 216/220 do processo nº 10510.723.785/2014-08)<br>26. Como visto, restou configurada a confusão patrimonial, ante os fatos financeiros apontados e comprovados, e administrativa, diante da semelhança quadro societário e diretivo das três empresas, compartilhamento da mesma estrutura administrativa/logística e identidade entre as atividades econômicas praticadas, aptas a fundamentar a comprovação da formação de grupo econômico de fato no período de 2011 a 2013.<br>27. No que se refere aos critérios objetivos, previstos na LC 123/2006 em seus arts. 3º, §4º, III, IV, V e 29, IV, aplicados para exclusão do regime de simples, observa-se, através das provas dos autos, quanto às hipóteses previstas nos incisos III e V que o Sr. José Sebastião dos Santos e seus filhos são sócios de outra empresa favorecida pelo regime tributário e jurídico do Simples Nacional (Colégio Pio Décimo Ltda - EPP) e de outra pessoa jurídica com fins lucrativos (Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda), com a receita bruta global ultrapassando o limite fixado em lei. (fls 139 do processo nº 10510.723.785/2014-08).<br>28. De acordo com os balanços patrimoniais das empresas mencionadas, colacionados pela parte embargante, (docs. id: 4058500.2504021, 4058500.2504018 e 4058500.2504030) a Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda, o Colégio Pio Décimo Ltda e o Centro Educacional Professor José Sebastião dos Santos Ltda tiveram como receita bruta, em 2013, respectivamente, pouco mais de R$ 36.000.000,00; R$ 3.677.181,81; e R$ 1.729.565,61.<br>29. No tocante ao previsto no inciso IV, do art. 29, identificou-se que o Sr. José Sebastião dos Santos, que chegou a deter 93,4% do capital social do CEPJSS, retirou-se, apenas formalmente da sociedade em 29/12/2010, mas continuou a deter plenos poderes sobre ela por força de procuração já mencionada. Além disso, a lista dos sócios cotista das três empresas é quase coincidente e a maior parte destes possui pequenas participações societárias (1% ou 2%).<br>30. Portanto, tem-se por regular a exclusão do Regime de Simples Nacional pela Fazenda Nacional, seja pelo enquadramento da situação fática às hipóteses do art. 3º, §4º, III, IV, V e do art. 29, IV da LC 123/2006, ou pela configuração de grupo econômico, devendo ser mantida a validade do débito gerado com tal fundamento.<br>9. Nesse contexto, deve ser mantida integralmente a sentença, uma vez que não restou comprovada vício no processo administrativo passível a fundamentar a sua nulidade, nem irregularidade na exclusão do embargante do regime de Simples Nacional.<br>10. Destaque-se, por oportuno, que a possibilidade de vinculação de um julgamento em sede de ação penal quanto a outras instâncias só ocorre nas hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria (art. 386, I e IV, do CPP), não sendo o caso da lide em debate, eis que a sentença penal absolutória trazida aos autos pelo ora apelante (id. .6146250), proferida com base no art. 386, III, do CPP, apreciou conduta distinta (sonegação previdenciária).<br>11. Quanto à contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias, a jurisprudência qualificada do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.072.485/PR, rel. Min. Marco Aurélio, Dje 02.10.2020 (Tema 985), submetido ao rito da repercussão geral, fixou a tese de que: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>12. "As decisões do Supremo Tribunal Federal detêm a carga de generalidade e efeito vinculante, tanto para os órgãos de Administração Pública quanto para o Poder Judiciário. Assim, com relação ao terço constitucional de férias há de se readequar o julgamento ao entendimento da Corte Suprema" (TRF5, 2ª T., PJE 0000732-47.2008.4.05.8302, Re. Fes. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 28/09/2022). Entendimento esse que é aplicável, inclusive, no que concerne ao período anterior a 01/09/2020.<br>13. No que concerne ao apelo do Fazenda Nacional, calha reconhecer que a determinação de exclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal não permite a verificação de plano do valor efetivamente devido pela executada, de modo que não há que se falar na, no caso, na aplicação da regra contida no art. 917, § 3º, do CPC/2015.<br>14. Por fim, ao contrário do sustentando pela Fazenda Nacional, a sentença apelada não determinou a suspensão da exigibilidade de todas as CD As cuja cobrança foi julgada procedente, de modo que tal questão não deve ser conhecida.<br>15. Apelações desprovidas."<br>11. Agravo de instrumento desprovido.<br>12. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 211/214).<br>A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 7º da Lei n. 10.522/2002 e ao art. 805 do CPC, ao argumento de que se mostra inviável a "cobrança extrajudicial (protesto da CDA) diante da discussão judicial do crédito exequendo fiscal e garantia integral do Juízo e a ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor" (e-STJ fl. 228).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 269/302.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 304).<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante, a fim de manter a decisão de natureza interlocutória, proferida em autos de embargos à execução fiscal, que não conheceu do pedido de cancelamento imediato de protesto da CDA 5142000152-52, mesmo encontrando-se devidamente garantido o débito exequendo em sua integralidade.<br>Ocorre que foi proferida sentença nos referidos embargos à execução fiscal, objeto de apelações tanto da ora recorrente quanto da Fazenda Nacional, já julgadas pelo Tribunal de origem, consoante atesta o seguinte excerto do voto condutor do julgado (e-STJ fl. 112):<br>Insta destacar que o feito originário (0801743-75.2022.4.05.8500) restou apreciado neste Regional, na sessão de julgamento de 07/02/2023 da Segunda Turma deste TRF5, com confirmação da sentença (sem alusão a suspensão relativa à cobrança da referida CDA 5142000152-52).<br>Nesse panorama, mostra-se firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp 1.574.170/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 23/02/2017).<br>Ainda, a título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL<br>PREJUDICADO.<br>1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que<br>desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.<br>Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) .<br>2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.790.583/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso especial.<br>Sem fixação de honorários recursais, porquanto não houve condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA