DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Correição Parcial n. 2027718-64.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado:<br>Correição Parcial Rejeição das respostas à acusação e designação de audiência de instrução conjunta em feitos desmembrados em razão da complexidade processual Alegação de cerceamento de defesa e contradição Nulidades inexistentes Inocorrência de erro processual ou inversão tumultuária do feito Realização da perícia técnica sobre as mídias digitais apreendidas que se mostrou pertinente, eis que não houve resposta da Delegacia de Polícia às reiteradas solicitações do Magistrado para envio das mídias ao Instituto de Criminalística Recurso parcialmente provido, com determinação para cumprimento da intimação da autoridade policial, com máxima urgência.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com os corréus, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.<br>Neste writ, a defesa alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois a ação penal em andamento contra ele estaria baseada em provas ilícitas.<br>Argumenta que o Tribunal de origem determinou a intimação da autoridade policial para providenciar o envio das mídias para perícia, mas não reconheceu a quebra da cadeia de custódia.<br>Sustenta que as provas que embasam a denúncia teriam sido obtidas de forma ilícita, devido à quebra da cadeia de custódia de um pendrive e dois cartões de memória, o que violaria os arts.158-A a 158-F do Código de Processo Penal.<br>Assevera que a extração e a análise dos dados digitais das mídias não teriam seguido padrões técnicos que garantiriam sua integridade e autenticidade, notadamente a utilização de procedimentos adequados para garantir que as informações contidas nas mídias seriam iguais às originalmente nelas constantes.<br>Aduz que haveria indícios de adulteração dos arquivos, com datas de criação ou de abertura posteriores à apreensão das mídias, o que comprometeria a integridade, a autenticidade e o valor probatório das provas digitais.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 0025723-70.2020.8.26.0050 até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilicitude dos relatórios de informação e outros documentos que mencionam dados extraídos das mídias apreendidas, determinando-se o seu desentranhamento dos autos da referida ação penal, bem como a nulidade dos atos processuais nelas embasados.<br>Requer, ainda, a tramitação do feito sob segredo de justiça, devido à natureza sigilosa da investigação e das informações contidas nos documentos que instruem este habeas corpus.<br>Indeferidos a liminar e a tramitação sob segredo de justiça (fls. 1128/1129), vieram informações (fls. 1143/1169 e 1172/1176).<br>Manifestação do Ministério Público Federal a fls. 1178/1181, opinando pelo não conhecimento do writ, pois, além de se tratar de sucedâneo recursal,<br>" n ão é possível o exame de eventual inobservância da cadeia de custódia em relação às mídias digitais apreendidas nos autos da ação penal, uma vez que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, pois caracterizaria indevida supressão de instância".<br>Nova petição defensiva a fls. 1184/1289, afirmando, quanto às informações prestadas pela origem, que "ao contrário do que alega a d. Magistrada, os laudos referentes à prova cuja legalidade aqui se discute não foram juntados aos autos da ação penal  ..  ou de qualquer processo a ela correlato" e, ainda, sustentando não existir supressão de instância.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O writ não prospera, sendo o caso de acolhimento da preliminar sustentada pelo Ministério Público Federal.<br>A impetração se deu apontando como ato coator o acórdão do TJSP em correição parcial que, no tema discutido, se limitou a dois parágrafos, a seguir transcritos (fls. 38/39):<br>Por fim, a despeito do Magistrado ter avaliado a necessidade de perícia sobre as mídias apreendidas e a eventual quebra da cadeia de custódia, inclusive por ocasião da sentença proferida nos autos principais de nº 1506680-73.2020.8.26.0050, e consignado que a pertinência da prova pericial será analisada oportunamente durante a instrução processual, também foi determinada a intimação da autoridade policial para envio das mídias ao Instituto de Criminalística para extração de cópias e disponibilização aos denunciados.<br>Deste modo, a perícia pleiteada pelo corrigente se mostra relevante para o exercício do contraditório, considerando que o MM Juiz determinou a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para envio das mídias à perícia, desde 15 de fevereiro de 2024, e até o presente momento não houve resposta às reiteradas solicitações, de sorte que determino, com máxima urgência, a intimação da autoridade policial a fim de providenciar o envio das mídias para extração de cópias e realização de perícia técnica.<br>A leitura dos pedidos formulados em sede de correição parcial pela defesa revela, outrossim, que foi este exatamente o quanto pleiteado na matéria perante a instância a quo (fl. 243 - grifamos):<br>Ante todo o exposto, requer-se:<br>a) O recebimento do presente recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade, deferindo-se a ORDEM LIMINAR consistente na SUSPENSÃO dos efeitos da decisão que outorgou a realização de audiência conjunta, para o fim de determinar a realização de perícia técnica pelo Instituto de Criminalística nas mídias digitais apreendidas antes do início da instrução processual, visando garantir a legitimidade e integridade das provas - já que robustos os indícios de que os arquivos contidos nos dispositivos digitais são provenientes de contrafação, conforme amplamente deduzido nas razões do presente reclamo;<br>b) No mérito, que seja confirmada a liminar pleiteada no item acima, além de que esta c. Câmara Criminal proceda com a CASSAÇÃO da decisão de origem ante a nulidade proveniente da ausência de fundamentação jurídica para rejeição das respostas à acusação apresentadas pelos acusados, bem como, pela unificação da audiência de processos criminais distintos, nos termos da fundamentação jurídica robustamente desenvolvida nas razoes do presente reclamo.<br>Nota-se que a pretensão agora formulada em sede de habeas corpus, diretamente perante esta Superior instância, é bastante distinta (fl. 27):<br>De todo o exposto, requerem os Impetrantes, em favor do Paciente MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA:<br> .. <br>4.2 No mérito, seja concedida a ordem de Habeas Corpus para cessar o constrangimento ilegal imposto ao Paciente, reconhecendo a ilicitude dos Relatórios de informação e outros documentos que mencionam dados extraídos do pendrive e dos cartões de memória apreendidos no B.O nº 1.539/2020, que devem ser desentranhados dos autos da ação penal nº 0025723-70.2020.8.26.0050, bem como as ilicitudes das demais provas deles derivadas, com a consequente declaração de nulidade dos atos processuais nelas embasados<br>Assim, resta claro que os vícios na cadeia de custódia, como alegados junto a esta Corte Superior, não foram objeto de debate pela instância a quo no ato coator impugnado, não sendo abordados (nem mesmo pelo recurso que o gerou, diga-se) sob o ângulo que agora a defesa pretende - mas sim como elemento a justificar a realização de perícia, o que foi efetivamente deferido pela Corte de origem.<br>Com efeito, conforme posição firme deste Tribunal Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>Impossível a análise inaugural do tema perante esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. Mutatis mutandis:<br> ..  A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância  ..  (AgRg no HC n. 794.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>Repise-se: a pretensão formulada perante o Tribunal de Justiça na matéria (determinação da realização da perícia) foi por ele acolhida, o que denota não apenas a supressão de instância na análise sob o novo ângulo (nulidade) pretendido, como tangencia verdadeira falta de interesse de agir.<br>Eventual descumprimento da decisão colegiada no particular, ou desdobramento posterior, não justificam a inauguração desta Corte Superior sem que sejam apreciados por decisão das instâncias ordinárias.<br>Nessa linha, a alegação defensiva de que "permanecem sem ser juntados aos autos os laudos relativos às mídias (pendrives e cartões de memória) relacionadas ao BO nº 1.539/2020, de 9 de março de 2020" não descortina possibilidade de prosseguimento nestes autos, que se referem a ato coator delimitado: o acórdão de fls. 29/39.<br>Cabe lembrar o entendimento deste Superior Tribunal de que, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019) - de modo que não seria viável a análise de outros atos processuais relativos à matéria, ainda que posteriores, no bojo deste writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA