DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO PALANDI NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos autos do HC n. 2210172-12.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.<br>Assevera que o Tribunal inovou em fundamentação para legitimar o decisum de primeiro grau.<br>Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Aduz que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.<br>No caso, o Juízo processante decretou a segregação cautelar da ora paciente nos seguintes termos (fl. 65; grifamos):<br>Também se conclui que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Há prova da materialidade do delito ora tratado e indícios suficientes de que a autoria recai sobre o custodiado, especialmente pelo que se extrai da oitiva das testemunhas, donde se extrai com clareza suficiente para este instante procedimental a dinâmica dos fatos. A prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos. Isto porque o custodiado responde a processo por crime de idêntica natureza no qual fora agraciado com a liberdade provisória (fls. 28), sendo ainda portador de antecedentes infracionais, também por ato de identica natureza; todos, ademais em comarca distinta desta, a evidenciar a ausência de vínculos com o distrito da culpa, situação esta que evidencia elementos suficientemente firmes de que se colocado em liberdade irá retornar à prática delitiva.<br>O Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 33; grifamos):<br>E a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da futura e necessária aplicação da lei penal.<br>Ora, o paciente ostenta duas incursões em sua infância (com execução de medida socioeducativa imposta, inclusive internação) e uma quando imputável onde quedou-se em liberdade provisória (fls. 29/30 e 108/118, 119/120 dos autos de origem) todas pela prática de delito idêntico (tráfico de drogas, sendo esse, crime equiparado a hediondo), demonstrando, assim, completo descaso para com o Juízo, de modo que esse comportamento realmente evidencia habitualidade criminosa.<br>Dos excertos transcritos, independentemente dos fundamentos expostos no acórdão impugnado, concluo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, pois o custodiado responde a processo por crime de idêntica natureza no qual fora agraciado com a liberdade provisória (fls. 28), sendo ainda portador de antecedentes infracionais, também por ato de idêntica natureza (fl. 65).<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br> c onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA