DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em que o SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF se insurge contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ementado nos seguintes termos (fls. 648/649):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEVITABILIDADE DE ANALISAR NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. A parte recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, apenas suscitando que alguns dispositivos legais não teriam sido apreciados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A indicada afronta ao art. 103, §§ 3º e 4º, do CDC e ao art. 6º da LINDB não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>3. O Tribunal de origem assentou "que à época da revogação da Lei 38/1989 os percentuais dos reajustes concedidos pelo aludido diploma normativo já haviam sido integrados ao patrimônio jurídico dos servidores públicos distritais, portanto era indispensável a realização da compensação. Ademais, a efetivação em duplicidade do reajuste acarretaria enriquecimento sem causa".<br>4. Logo, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil, como já acima mencionado, pode ser suscitada pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, sem a indicada violação à coisa julgada e sem malferir a proibição prevista no art.509, § 4º, do Código de Processo Civil, nem mesmo a regra prevista no art. 6º da LINDB ou o teor do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.<br>5. Por outro lado, a Corte de origem assentou que "a aplicação em duplicidade de duas modalidades de reajuste viola a cláusula geral da vedação ao enriquecimento sem causa", entretanto, a agravante não impugnou tal argumento. Dessa forma, incide o enunciado da Súmula 283/STF nesse ponto.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>A parte recorrente alega o seguinte (fl. 719):<br>Desta feita, dúvidas não restam que diverge a E. Segunda Turma do entendimento da 1ª Seção e da Primeira Turma, bem como da majoritária jurisprudência dessa Corte, pois, para uma mesma situação fática onde em jogo a possibilidade de se alegar a compensação em sede de impugnação com reajustes concedidos em data anterior ao trânsito em julgado do título judicial coletivo, foram dadas soluções diferentes, ou seja, para a 1ª Seção e para a Primeira Turma é vedado se discutir ou acolher a alegação do ente devedor, em respeito à coisa julgada, tendo em vista que referida alegação poderia e deveria ter sido aduzida durante o processo de conhecimento, enquanto que, no âmbito desta Segunda Turma, foi dado solução distinta, para reconhecer que no presente caso não houve "violação ao art. 525, § 1º, V e VII, do CPC", mantendo-se intacto o acórdão proferido pelo eg. TJDFT que reconheceu a compensação do reajuste de 84,32% com os demais reajustes concedidos em 1990, ou seja, em momento anterior ao trânsito em julgado do título.<br>A fim de demonstrar a divergência jurisprudencial,  ela colaciona os seguintes precedentes: REsp 1.235.513/AL, Primeira Seção, DJe 20/8/2012; AgInt no REsp 2.043.540/DF, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; AgInt no REsp 1.898.603/PE, Primeira Turma, DJe 7/12/2022; AgInt no REsp 1.741.300/PE, Primeira Turma, DJe 10/11/2022.<br>Requer o provimento dos embargos de divergência para que, prevalecendo a tese adotada nos acórdãos paradigmas, seja afastada a possibilidade de compensação do reajuste de 84,32% com reajustes concedidos por leis vigentes anteriores ao trânsito em julgado da ação de conhecimento, em respeito à coisa julgada.<br>É o relatório.<br>Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo para a segurança jurídica.<br>Cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelecem, respectivamente:<br>Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:<br>I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br>II - revogado.<br>III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br>IV - revogado.<br>§ 1º. - Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.<br>§ 2º. - A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.<br>§ 3º. - Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>§ 4º. - O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.<br>Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.<br>§ 1º. A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º. e 2º, deste Regimento.<br>Art. 255 -  .. <br>§ 1º. A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita:<br>a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;<br>b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados.<br>§ 2º. Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>No presente caso, observo que a parte embargante não realizou o devido cotejo analítico, pois não demonstrou a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados com aplicação de entendimento jurídico diverso, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Realmente, em relação à tese de violação do art. 525, § 1º, V e VII, do CPC, o acórdão embargado assim consignou (fl. 656):<br>Por último, não há violação ao art. 525, § 1º, V e VII, do CPC, quando o Tribunal a quo aprecia questão nova, relativa ao excesso de execução, na fase de cumprimento de sentença, pois a expressa permissão legal.<br>Nos acórdãos paradigmas, por sua vez, discutiu-se sobre a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com reajustes posteriores concedidas por leis vigentes anteriores ao trânsito em julgado da ação de conhecimento. Logo, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA