DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS SERGIO DE AZEVEDO contra a decisão de fls. 763/767.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é contraditória porque não observou que a controvérsia posta no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, mas sim a afronta à Lei 8.078/1990, no tocante à inversão do ônus da prova.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 779).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 764/766):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 721/723):<br>Como sabido, as Súmulas IV 5 e 7 estabelecem que não é cabível a interposição de Recurso Especial para a realização de simples reexame das circunstâncias de fato e de cláusulas contratuais.<br>Isso porque o intuito do Recurso Especial é a manutenção da autoridade e unidade da lei federal", não bastando somente a irresignação da parte recorrente, mas essencialmente sendo necessária a existência de uma questão federal controvertida. Por esse motivo, somente questões essencialmente jurídicas podem ser submetidas ao crivo deste eg. STJ, e não questões de fato.<br>A questão federal controvertida existente no presente caso é da necessidade de vigência do art. 333, II, CPC, lei federal essa que foi absolutamente ignorada pelo Tribunal a quo, negando-se autoridade ao dispositivo civilista.<br>O art. 333, II, do CPC também o artigo 6º do CDC não foram atendidos.<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ, a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie.<br>5. A pretensão do agravante referente à aplicação do artigo 6º do CDC e artigo n. 333, II, CPC para reformar o V. Acórdão atacado.<br>Ou seja, a R. Sentença não percebeu, que esta tarefa caberia à parte requerida.<br>Deixou de aplicar os comandos do art. 6º do CDC. Deixou também de aplicar os comandos do art. 333. II, CPC, pois somente o banco requerido detinha os extratos da conta do PIS em nome do ora agravante. O V. Acórdão não modificou a sentença singular. Então o remédio é o presente recurso especial.<br>O agravante, como dito acima, não deseja o exame de uma determinada prova para provar o seu direito.<br>Os comandos dos Artigos n.6º do CDC bem como do artigo n.333, II, CPC.<br>O Excelso Supremo Tribunal Federal tem entendimento jurisprudencial consolidado de que a valoração ou valorização legal das provas não constitui matéria de fato, mas de DIREITO, nessa esteira, alguns precedentes:<br> .. <br>O Colendo STJ tem mitigado os comandos do V. Súmula 07/STJ quanto a esta questão de fato e questão de direito. O presente recurso especial foi aviado para uma questão de direito. Não de uma questão de fato.<br>Não há falar, portanto, na incidência das Súmulas nº 5 e 7 do Colendo STJ sobre o Recurso Especial, motivo pelo qual a decisão agravada merece reforma para que seja admitido o apelo especial.<br>É nítido, portanto, que não há falar em óbice pela Súmula º 83/STJ ao caso concreto, uma vez que este Colendo Superior Tribunal possui jurisprudência idêntica à tese jurídica defendida em sede do Recurso Especial, conforme restou comprovado acima.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br> .. <br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não foi impugnada adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A contradição que autoriza a oposição do recurso integrativo é a interna, ou seja, a verificada entre as premissas do próprio julgado, e não aquela, porventura, existente entre as premissas e as alegações das partes.<br>Constato que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questões que já foram decididas de maneira fundamentada, o que não possível por meio de embargos de declaração.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA