DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de e-STJ fls. 343/346, em que dei parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para reconhecer que a sentença proferida em ação judicial limitada ao reconhecimento de união estável não vincula o ente público que não fez parte da lide e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a produção de provas da união estável.<br>A parte embargante alega que a decisão foi omissa quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ na hipótese dos autos, considerando que "o intento do embargado é desconstituir os efeitos de uma das provas produzidas nos autos (uma sentença judicial) a fim de rediscutir o conjunto probatório e o mérito da ação conforme a legislação estadual do Rio de Janeiro, que dispõe sobre os requisitos da pensão por morte" (e-STJ fls. 353/354).<br>Aduz, ainda, a existência de obscuridade, tendo em vista que o dispositivo da decisão "determina a devolução dos autos à origem para a "produção de provas da união estável", mas não esclarece se após a baixa do processo e apreciação das demais provas porventura apresentadas pelas instâncias ordinárias, ou a reanálise das já existentes, caberá a devolução dos autos ao STJ para a apreciação do conteúdo probatório para o reconhecimento da união estável e/ ou do direito pleiteado" (e-STJ fl. 355).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>In casu, não assiste razão ao embargante.<br>Com efeito, na decisão ora embargada foi claramente explicitado que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com o entendimento do STJ de que a sentença proferida em ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida sem a participação no polo passivo do ente público, não ostenta eficácia plena para obtenção do benefício previdenciário.<br>Importante notar que, contrariamente ao explicitado pela embargante, a Corte a quo considerou apenas a sentença em comento para a comprovação da união estável, não analisando nenhuma outra prova existente nos autos.<br>Ainda, a sentença de primeiro grau foi proferida em julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que o magistrado entendeu "que não há necessidade de produção de quaisquer outras provas além daquelas apresentadas nos autos" (e-STJ fl. 146). Isso porque considerou que "a parte autora teve reconhecida, por sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Família da comarca de Niterói, transitada em julgado, a união estável mantida com Julio Cezar Gonçalves Pessanha, falecido em 11/10/2020" (e-STJ fl. 146).<br>Desse modo, totalmente despicienda a alegação da parte embargante de que "a sentença, confirmada pela 2ª instância, considerou todo o conjunto probatório, não apenas a sentença de reconhecimento de união estável e que preencheu os requisitos da Lei Estadual Lei nº 5.260/2008" (e-STJ fls. 354).<br>Em relação à alegada obscuridade, vê-se que o dispositivo da decisão foi claro ao reconhecer que a sentença proferida em ação judicial limitada ao reconhecimento de união estável não vincula o ente público que não fez parte da lide e, -considerando exatamente que foi a única prova sopesada nas instâncias ordinárias, bem como que nem sequer houve a produção de provas (em razão do julgamento antecipado da lide) -, determinar o retorno dos autos à origem exatamente para possibilitar que parte autora produza neste feito a prova necessária à verificação da existência da união estável.<br>No que se refere à indagação de que a decisão "não esclarece se após a baixa do processo e apreciação das demais provas porventura apresentadas pelas instâncias ordinárias, ou a reanálise das já existentes, caberá a devolução dos autos ao STJ para a apreciação do conteúdo probatório para o reconhecimento da união estável e/ ou do direito pleiteado" (e-STJ fl. 355), registre-se que após o regular trâmite e julgamento do feito na origem os autos poderão retornar ao STJ caso interposto novo recurso especial, devendo ser observada a regular marcha processual.<br>Assim, não há vício de integração a ser sanado.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA