DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN DO CARMO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.169158-0/001.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.<br>Posteriormente, o Juízo de primeiro grau concedeu ao paciente o direito de responder a acusação em liberdade.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para decretar a prisão preventiva do acusado.<br>Neste writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.<br>Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Aduz que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao decretar a prisão preventiva do paciente, salientou, in verbis (fls. 12-15; grifamos):<br>Com a devida venia, após atento exame dos autos, constato que razão assiste ao Ministério Público. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>O primeiro, previsto na parte final do citado artigo, consiste na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O segundo, por sua vez, consubstancia-se em um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia de aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal. Além de tais pressupostos, também se faz necessária a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrido, conforme recente alteração procedida com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, bem como da presença dos requisitos do art. 313 do CPP.<br>In casu, a materialidade do crime e os indícios de autoria são extraídos do APFD (fls. 03/07), do Boletim de Ocorrência (fls. 08/12) e do Auto de Apreensão (fls. 13/14).<br>Infere-se dos aludidos documentos que no dia dos fatos policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de furto ocorrido na empresa "Crixxfer".<br>Chegando ao local, o funcionário da empresa mostrou as imagens das câmeras de segurança aos militares, oportunidade em que visualizaram um indivíduo escalando o muro do estabelecimento e acessando o seu interior. No local, o indivíduo subtraiu 04 rolos de fio 2,5mm, de cores variadas, 04 facas de cozinha, 01 caixa de som pequena sem marca, 01 esmerilhadeira marca "Makita", 01 furadeira marca "Makita" e 01 extensão de aproximadamente 03 metros. Pelas imagens, os policiais identificaram o indivíduo como sendo o Recorrido, motivo pelo qual iniciaram as diligências para localizá-lo. Após o rastreamento, Jean do Carmo foi encontrado em sua residência. No interior do imóvel, os policiais encontraram a caixa de som subtraída. O Recorrido informou aos policiais que repassou os demais objetos furtados para pessoa denominada "Mateuzinho", sem maiores informações.<br>Assim, os depoimentos dos policiais militares, que detém presunção iuris tantum de veracidade, apontam o possível envolvimento do Recorrido na prática ilícita que lhe é imputada, restando configurado o fumus comissi delicti.<br>Resta ainda demonstrado o periculum libertatis.<br>Isso porque, conforme consta da Folha de Antecedentes Criminais do Recorrido, bem como informado pelo militar condutor do flagrante, trata-se de indivíduo que já cometeu múltiplos furtos (fls. 03 e 30/37).<br>Nesse sentido, nota-se da decisão do juízo de primeiro grau que Jean do Carmo já foi beneficiado anteriormente com medida cautelar diversa (fls. 63/64).<br>Não bastasse, segundo apontado pelo Ministério Público, após ser posto em liberdade no presente caso, supostamente, cometeu outros dois novos crimes de furto (fls. 79);<br>"(..) Ademais, após obter a liberdade, ele praticou outros dois furtos qualificados pela escalada nos dias 19/01/2025 e 30/01/2025, em igualmente de condições aos fatos em análise (REDS 2025- 002860836-001 e 2025-004711803-001) (..)".<br>Portanto, nota-se que o Recorrido, em tese, reitera na prática delitiva, especialmente em crime patrimonial. Como se sabe, a existência de passagem policial pretérita é fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva, nos termos da jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Neste cenário, por vislumbrar que o crime prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e que Jean do Carmo possuis diversas passagens policiais pretéritas, tenho que estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. O perigo concreto e atual gerado pelo estado de liberdade do recorrido é manifesto, haja vista a sua propensão a prática delituosa, tornando imperiosa a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, de modo inequívoco, não serão eficazes para resguardar o bem jurídico tutelado.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para reformar a r. decisão de primeiro grau e decretar a prisão preventiva do recorrido JEAN DO CARMO RODRIGUES.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva do acusado. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br> c onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021)<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre na hipótese: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA