DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de São Sebastião se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1.362):<br>APELAÇÃO - Ação Civil Pública Obrigação de fazer Município de São Sebastião - Regularização fundiária Núcleo Congelado n. 2 - "Balneário São Marcos". Remessa necessária Descabimento, na hipótese - Aplicabilidade da regra específica do artigo 19, primeira parte, da Lei nº 4.717/65 a qual afasta o estabelecido no artigo 496 do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da especialidade Não sendo o caso de carência ou improcedência da ação, não cabe falar em sujeição ao duplo grau de jurisdição. Preliminar Falta de interesse de agir Pretensão do autor à regularização fundiária do Núcleo Congelado n. 2, a qual ainda não se efetivou Interesse processual configurado. Mérito - Obrigação de fazer Regularização fundiária Núcleo Congelado n. 2 - "Balneário São Marcos Ocupação desordenada Infraestrutura precária - Ação civil pública ajuizada com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal - Demonstrada a omissão do Município de São Sebastião quanto à atribuição constitucional de executar a política urbana Violação a direitos fundamentais Possibilidade de implementação de políticas públicas pelo Judiciário na hipótese Ausência de afronta ao princípio da separação dos Poderes e ao artigo 182 da Constituição Federal Prazo para cumprimento das obrigações que deve ser mantido - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação à Lei 13.465/2017, argumentando que não há dispositivo legal que atribua prazos para o cumprimento da regularização fundiária.<br>Sustenta a ocorrência de afronta aos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), afirmando que no acórdão não foram considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.438/1.444.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.445/1.446).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de São Sebastião visando à regularização fundiária do Núcleo Congelado 2, conhecido como "Balneário São Marcos", nos termos da Lei 13.465/2017.<br>Quanto à alegação de violação dessa lei, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente quais de seus artigos teriam sido contrariados no acórdão recorrido, ou seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fls. 1.370/1.371):<br>De se notar que a necessidade de observância dos limites dos planos orçamentários não pode constituir óbice ao cumprimento de normas constitucionais, notadamente os direitos à moradia, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo certo que a necessidade de regularização do Núcleo Congelado n. 2 é de conhecimento do Município há mais de treze anos, de modo que já deveria ter dotação orçamentária para atender às obrigações em questão.<br>Conquanto a Lei n. 13.465/2017 não estabeleça prazos para cumprimento das etapas da regularização fundiária, isto não obsta que o Judiciário os estipule, uma vez que o Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer (artigo 536). Além disso, a condenação do Município sem que fosse arbitrado prazo para a efetivação da regularização fundiária tornaria inócuo o título judicial.<br>Ademais, diante da insistente inércia do apelante, os prazos previstos na r. sentença se revelam de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Ainda, conforme consignado em contrarrazões de apelação, os prazos "poderão ser prorrogados na fase de cumprimento de sentença, com a natural participação da recorrente, caso seja comprovada sua necessidade" (fls. 1.329).<br>O Tribunal de origem reconheceu que havia omissão do Município de São Sebastião quanto ao ato de regularizar o Núcleo Congelado 2.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>4. Dissentir das conclusões alvitradas na origem, inclusive no tocante ao não preenchimento das condições legais para a regularização fundiária por interesse social, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.640.532/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no que tange à configuração de responsabilidade civil do Estado, no caso, e aos valores adequados a título de indenização por danos morais - seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.532.436/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por fim, ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 7/STJ, do recurso não se poderia conhecer porque o acórdão recorrido tem fundamento eminentemente constitucional.<br>Isso porque, o Tribunal de origem afastou a pretensão da parte ora recorrente com amparo no fundamento segundo o qual "a necessidade de observância dos limites dos planos orçamentários não pode constituir óbice ao cumprimento de normas constitucionais, notadamente os direitos à moradia, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (fl. 1.370).<br>Além disso, concluiu que, "diante da insistente inércia do apelante, os prazos previstos na r. sentença se revelam de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (fl. 1.371).<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA