DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCINDA TELES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0048012-36.2016.8.26.0050.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo sido recolhida ao cárcere em 30/5/2025, após o trânsito em julgado da condenação.<br>A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para o estabelecimento do regime prisional mais severo.<br>Argumenta que, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, seria cabível a imposição do modo intermediário para o início do cumprimento da reprimenda.<br>Invoca as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF e pondera que a fixação do regime prisional não poderia se pautar pela gravidade do delito, mas pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que no caso foram consideradas favoráveis, tendo a pena-base sido mantida no mínimo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade da paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 56-57.<br>Foram prestadas informações às fls. 60-63 e 67-93.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 99-102, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício a fim de que seja reformado o acórdão impugnado para que se estabeleça o regime semiaberto para o cumprimento da pena fixada à paciente.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De acordo com as informações prestadas, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado (06/09/2024). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da Repúbl ica, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, DJe de 02/08/2021).<br>Na hipótese, contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena da paciente, a Corte de origem consignou (fl. 21):<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, mantém-se o fechado, por tratar-se de ilícito penal grave, que toda vez que é perpetrado fomenta ainda mais a crescente intranquilidade social. Outrossim, a periculosidade concreta da apelante, em perpetrar grave crime contra mulher, no período vespertino, em via pública e mediante grave ameaça exercida com simulação de emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, reclama punição mais severa e efetiva.<br>Do excerto transcrito, constata-se a inexistência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado ), levando-se em conta que a paciente é primária, as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, restando configurada ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.<br>2. A sentença, no que foi chancelada pelo acórdão impugnado, ao condenar os agravados pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, ao cumprimento de 5 anos e 4 meses de reclusão, fixou a pena-base no mínimo legal, bem como o regime fechado.<br>3. Em que pesem os argumentos externados pelo acórdão impugnado, os quais não denotam especial gravidade da conduta imputada aos pacientes, verifica-se que os acusados são primários e a pena-base foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis - e a reprimenda definitiva foi superior a quatro anos e inferior a oito.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a existência de comportamento que denote gravidade excepcional, a qual deve ser devidamente indicada pelo julgador com base nos fatos extraídos do caso concreto. Não se admite, portanto, a declinação de circunstâncias que, ao fim e ao cabo, são inerentes ao tipo penal, como ocorreu no caso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 809.793/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 33, § 2º, C, DO CP. REGIME PRISIONAL. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE DOSADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUPORTE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA ESTIPULADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE.<br>1. A questão veiculada no recurso especial diz respeito à verificação da ofensa ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal, notadamente porque desconsiderada a individualização da pena, ao ser fixado regime mais gravoso a condenado primário e sem circunstâncias judiciais negativadas.<br>2. Foram utilizados fundamentos abstratos e genéricos na fixação do regime de cumprimento de pena mais grave. Todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, sendo fixada a pena-base do crime de roubo no mínimo legal (4 anos de reclusão). Não há fundamento para dar lastro à imposição de regime prisional mais severo do que o permitido pelo quantum da pena, ex vi da Súmula 440/STJ.<br>3. O argumento colacionado pelo agravante, de que o agravado se aproximou por trás da vítima, deu-lhe um empurrão, derrubou o ofendido ao solo, arrancou o celular das mãos de João Tadeu e fugiu correndo, revela algo intrínseco ao tipo penal violado, não tendo o condão de justificar a exasperação do regime prisional.<br>4. A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no art. 33, § 2º, do CP, haja vista tais circunstâncias já terem sido sopesadas pelo legislador quando da definição das penas em abstrato (AgRg no REsp n. 1.563.247/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/3/2016).<br>5. Fixada a pena-base no mínimo legal (4 anos - art. 157, caput, do CP) e não ostentando o agravado antecedentes criminais, é descabida a fixação de regime mais gravoso sem a existência de fundamentação idônea.<br>6. Levando em consideração que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, e não ostentando o agravante antecedentes criminais, tem-se como descabida a fixação de regime mais gravoso. Com efeito, não há fundamento para dar lastro à imposição de regime prisional mais severo do que o permitido pelo quantum da pena, ex vi da Súmula 440/STJ (AgRg no REsp n. 1.807.436/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/8/2019).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.831.830/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. REGIME ABERTO. ADEQUADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.(SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS 718 E 719 DO STF). SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 691 DO STF. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REGIME ANTERIOR FUNDADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de que a fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.<br>III - O enunciado da Súmula n. 440 do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravida abstrata do delito". Em igual sentido, as Súmulas n. 718 e 719 do STF.<br>IV - O réu é primário e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal.<br>Verifica-se também que foi fixado o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena com base apenas na gravidade abstrata do delito, fundamento que se mostra insuficiente.<br>V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 713.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022)<br>Assim,  levando-se  em  consideração  o  quantum  final  da  pena  aplicada,  além  da  favorabilidade  das  circunstâncias  judiciais,  mostra-se  viável  a  fixação  do  regime  semi aberto,  nos  termos  do  art.  33,  §  2º,  c/c  §  3º,  do  Código  Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para desconto da pena.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA