DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MTH INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 774-775, e-STJ):<br>RECURSO - Impugnação ao teor da sentença pela ré - Presença dos requisitos legais - Ausência de inovação recursal Conhecimento.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA - Situação não ocorrente - Desnecessidade doutras provas - Preliminar rejeitada.<br>NULIDADE DE SENTENÇA - Não ocorrência - Decisão embasada de forma suficiente, nela constando as razões do convencimento, com enfrentamento dos pedidos apresentados na petição inicial - Observância do que previsto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC - Preliminar rejeitada.<br>REVISIONAL - Contrato bancário Abertura de crédito em conta corrente e cédula de crédito - Limitação de juros remuneratórios - Impossibilidade - Legalidade de aplicação de juros flutuantes ao longo da relação - Ausência de demonstração de abuso das taxas praticadas pelo Banco - Percentuais mantidos - Capitalização mensal de juros - Possibilidade - Ausência de cobrança da comissão de permanência - Tarifa de abertura de crédito - Cabimento da exigência, por se cuidar de contratante pessoa jurídica - Exegese de recurso repetitivo do STJ a respeito - Tarifas bancárias mantidas - Seguro firmado em favor do sócio - Julgamento que passa a ser de improcedência dos pedidos - Recurso da ré provido, desprovido o da autora.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 808-812, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 793-800, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de decidir sobre todos os pedidos elencados na demanda, bem como que a decisão infra petita viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>Contrarrazões às fls. 816-818, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 819-820, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 823-826, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 829-837, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de decidir sobre todos os pedidos elencados na demanda, bem como que a decisão infra petita viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>Sustenta, em síntese, que o acordão não tratou a ação revisional na integralidade, delimitou sua decisão em um único contrato, citando a respeito do cheque especial e do contrato de abertura de crédito, portanto, encontra-se omisso, visto que a discussão não se limita a um único instrumento contratual, mas sim, a um relacionamento bancário extenso dos últimos 10 anos.<br>Acerca da alegada nulidade do acórdão, o Tribunal local assim decidiu (fl. 779, e-STJ):<br>Também não há nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das questões apresentadas na petição inicial ou por insuficiência de fundamentação, nas circunstâncias. De se convir que, no caso, foram examinados todos os aspectos relevantes da lide e entregue a solução entendida cabível, com a respectiva fundamentação. De fato, houve enfrentamento das questões de fato e de direito importantes ao deslinde da controvérsia, observando-se que a solução atinge a relação bancária mantida pelas partes, inda que todo o período não tenha sido examinado pela perícia, já que as questões objeto da controvérsia, como a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização de juros, entre outros, são recorrentes, tratando-se de questões eminentemente de direito, razão pela qual desnecessário que constassem do laudo pericial. No caso, a conclusão adotada no julgamento está em estrita observância do que previsto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Se certa ou errada, a matéria envolve o mérito e não há motivo para anulação.<br>Na hipótese, o acórdão concluiu que não há nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das questões apresentadas na petição inicial ou por insuficiência de fundamentação. O Tribunal consignou que, no caso, foram examinados todos os aspectos relevantes da lide e entregue a solução entendida cabível, com a respectiva fundamentação. Consignou, ainda, que houve enfrentamento das questões de fato e de direito importantes ao deslinde da controvérsia, observando-se que a solução atinge a relação bancária mantida pelas partes, ainda que todo o período não tenha sido examinado pela perícia. O aresto concluiu, por fim, que as questões objeto da controvérsia, como a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização de juros, entre outros, são recorrentes e tratam-se de questões eminentemente de direito, razão pela qual desnecessário que constassem do laudo pericial.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA