DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, NELSON LUIZ BRAGATTO e MARCOS TADEU BRAGATTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0802036-15.2023.8.14.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em 21/10/2022, no bojo da ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada pelos ora Recorrentes, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar " ..  ao ESTADO DO PARÁ a suspensão da APAT nº 711/2020, da LAR nº 13956/2022 e da AUTEF nº 274110/2022 e, como medida geral de cautela, do processo administrativo nº 2022/0000004150" (fls. 522-529).<br>Posteriormente, o magistrado de piso, ante documentação juntada aos autos pelos ora Recorridos, em juízo de retratação, revogou a liminar anteriormente concedida (fls. 120-131).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 1276-1278):<br>DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA. LIMINAR REVOGADA. POSSIBILIDADE - PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE REVER A MEDIDA A QUALQUER TEMPO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS FATOS QUE JUSTIFICAM A REVISÃO - ART. 269, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MANEJO FLORESTAL. CONDOMÍNIO RURAL. ANUÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1- Agravo de Instrumento contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente concedida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Segundo o Agravante, se faz necessária a suspensão dos efeitos da APAT nº 711/2020, da LAR nº 13956/2022 e da AUTEF nº 274110/2022, que autorizam a empresa a executar manejo florestal na área da Fazenda Madelon, uma vez a concessão das referidas licenças ambientais para manejo florestal sustentável e supressão de vegetação, se deram sem anuência de todos os coproprietários, no caso, os Agravantes.<br>2- Preliminar de Cerceamento de Defesa e Contraditório. A ausência de prévia intimação do autor/agravante antes da revogação da liminar outrora deferida em seu favor, por si só, não tem o condão de tornar a respectiva decisão nula de pleno direito. Preliminar rejeitada.<br>3 - Não se desconhece que a anuência dos coproprietários é imprescindível para atos que alteram a destinação e o usufruto de propriedades em condomínio, conforme exige o art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, especialmente em matéria de licenciamento ambiental para atividades de manejo florestal, resguardando-se assim a coletividade dos direitos e deveres inerentes à propriedade. Contudo, considerando que se trata de análise de cognição sumária, não há neste momento processual, elementos probatórios suficientes para se aferir se de fato houve ou não, por parte da administração pública, ato ilegal/irregular quando concedeu de licenças ambientais para manejo florestal sustentável e supressão de vegetação na Fazenda Madelon, sem anuência de todos os coproprietários<br>4 - A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que norteia a outorga de licenças e autorizações ambientais, sustenta-se até que se prove o contrário, cabendo ao Judiciário uma abordagem cautelosa em sua revisão, especialmente em sede de cognição sumária, conforme a jurisprudência dominante.<br>5 - A complexidade fática e jurídica do litígio, que envolve direitos ambientais e a gestão de propriedades em condomínio, exige uma análise probatória mais aprofundada que transcende a via estreita do agravo de instrumento, restando mantida a decisão agravada em face da cautela necessária à preservação do meio ambiente e dos princípios que regem o direito de propriedade.<br>6 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. À UNANIMIDADE.<br>Sustentam os Recorrentes, nas razões do apelo nobre (fls. 1280-1298), contrariedade aos arts. 9º e 10 do CPC/2015; bem como ao art. 1.314, parágrafo único do Código Civil.<br>Afirmam que houve violação ao princípio da não surpresa, porquanto o juiz, sem determinar a intimação dos Recorrentes quanto à documentação juntada pelos ora Recorridos, revogou a tutela de urgência antes concedida. Assim, embora tais provimentos judiciais precários possam ser revogados a qualquer tempo, esse proceder não prescinde de obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Aduzem que (fl. 1294):<br> ..  a destinação da coisa comum e/ou a transferência do seu uso, posse ou gozo, não pode se dar à terceiros, sem a prévia e expressa anuência dos demais, uma vez que os condôminos são proprietários apenas de uma fração ideal da coisa e não exercem uma posse localizada de sua quota, podendo se utilizar do bem como um todo, de forma ilimitada, desde que respeitem o direito dos demais de também fazê-lo.<br>Argumentam que o consenso entre os condôminos exigido pela legislação de regência deve ser verificado formalmente, por meio de decisão obtida em assembleia geral convocada expressa e especificamente para essa finalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Foram apresentadas contrarrazoes (fls. 1302-1317 e 1318-1324).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1326-1330).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1238-1253; sem grifos no original):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, passando a apreciá-lo.<br>Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 e seu § 3º do CPC/15, que dispõe:<br> .. <br>Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece:<br> .. <br>DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que a decisão agravada que revogou os efeitos da liminar anteriormente concedida é nula, uma vez que foi proferida sem prévia notificação para se manifestar quanto aos documentos apresentados pelos agravados em sua manifestação, violando, assim, os princípios do contraditório e ampla defesa.<br>Sobre a tutela provisória o artigo 296 do Código de Processo Civil prevê:<br> .. <br>A leitura do supramencionado artigo permite concluir que é possível a revogação ou a modificação, a qualquer tempo, da tutela provisória deferida anteriormente no processo. Para isso, normalmente o julgador se ampara em fatos ou documentos novos, o que ocorreu no caso em exame.<br> .. <br>Logo, considerando que o Juízo singular ao revogar tutela anteriormente deferida, fundamentou sua decisão em razão de novos documentos trazidos na pelos agravados, os quais tornaram incertos os fatos narrados na inicial, não há o que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Preliminar rejeitada.<br>DO MÉRITO<br>Cinge-se na análise da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada pelos Agravantes, a fim de que fosse suspenso os efeitos da APAT nº 711/2020, da LAR nº 13956/2022 e da AUTEF nº 274110/2022, que autorizam a empresa, Aliança Indústria Madeireira LTDA, a executar manejo florestal na área da Fazenda Madelon, bem como a tramitação administrativa do processo administrativo nº 2022/0000004150, referente ao pedido de supressão de vegetação nativa na área da Fazenda Madelon, uma vez que as referidas licenças e autorizações, concedidas pelas SEMAS, se deram sem a anuência dos Agravantes, razão pela qual, tais atos administrativos devem der suspensos.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, se faz necessário esclarecer que os agravantes, assim como os Agravados, Ademar Antônio Bragatto e Espólio de Carlos Roberto Bragatto, são coproprietários da propriedade inscrita na matrícula nº 2.292 - 192, livro 2-H, lavrada no Cartório do Único Ofício de Paragominas-PA, correspondente ao imóvel rural denominado "Fazenda Madelon", com área total de 4.356ha localizada naquele Município.<br>Ocorre, que, segundo os Agravantes, em momento algum teriam autorizado/concordado com a supressão de vegetação primária, para que os Agravados, Ademar e o Espólio de Carlos Roberto, conseguissem obter Licença de Atividade Rural (LAR) e, tão pouco com a mudança de titularidade da licença ambiental para o nome da Empresa Aliança Indústria Madeireira LTDA, junto à Secretária de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS). O que, somente seria possível com a anuência de todos os proprietários do condomínio rural.<br>Diante da peculiaridade que demanda o caso, imperioso fazer alguns apontamentos, apenas para fins de conhecimento.<br>Em 13.09.2022 os agravados ajuizaram ação de Dissolução e Divisão de Bens Imóveis em Condomínio Rural, em tramite na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas (Proc. nº 0804437-98.2022.8.14.0039), no qual obtiveram concessão da tutela de urgência pelo magistrado singular nos seguintes termos: "defiro a reintegração de posse do imóvel, conforme requerido na inicial a fim de que seja feita a individualização dos bens nos termos requeridos, qual seja: demarcar, dividir e individualizar, a área pertencente aos Autores, ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, e ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO BRAGATTO, no percentual de 40%( quarenta por cento) do todo (13.068 hectares) que representa 5.227,20 (cinco mil duzentos e vinte e sete hectares e vinte ares)" (Id. 77339911 - Pág. 2), a qual foi objeto de Agravo de Instrumento nº 0813959-72.2022.8.14.0000, distribuído à relatoria do Exmo. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, o qual, inicialmente indeferiu o pedido de efeito suspensivo da liminar concedida pelo magistrado de 1º grau (Id. 12152864 - Pág. 4).<br>Em seguida ( 30.09.2022 ), os Agravantes, ajuizaram a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo em face dos ora Agravados e o Estado do Pará, o qual tramita perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Belém, onde foi proferida decisão de indeferimento o pedido liminar de suspensão dos efeitos da APAT nº 711/2020, da LAR nº 13956/2022 e da AUTEF nº 274110/2022, ora em análise por meio do presente Agravo de Instrumento.<br>Feitos tais destaques e, após análise dos fatos e documentos apresentados pelas partes nos autos de origem, não se vislumbra maiores digressões quanto ao fato de que os Agravantes e Ademar Antônio Bragatto e Espólio de Carlos Roberto Bragatto, são condôminos de três propriedades rurais, devidamente registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas, tanto é verdade que, como acima mencionado, os ora Agravados ajuizaram demanda com o escopo de dissolver o condomínio.<br>Deste modo, cumpre esclarecer que o consenso mencionado no art. 1.314, parágrafo único do Código Civil deve ser expresso, ou seja, manifestado de forma clara e inequívoca pelas partes envolvidas na negociação. Assim, o consenso dos condôminos para alterar a destinação da coisa comum, dar posse, uso ou gozo dela a estranhos não pode ser tácito, sendo necessário que seja obtido de forma expressa e formal, mediante deliberação em assembleia geral convocada para tal finalidade.<br>Por outro lado, embora os Agravantes, neste momento processual, busquem a suspensão das dos efeitos da APAT nº 711/2020, da LAR nº 13956/2022 e da AUTEF nº 274110/2022, pela suposta ilegalidade do ato administrativo que as concedeu aos Agravados sem suas anuências, é possível observar de que, no dia 07.10.2022 o magistrado de Paragominas, nos autos da Ação de Dissolução e Divisão de Bens Imóveis em Condomínio Rural (Proc. 0804437-98.2022.8.14.0039), designou audiência e conciliação, ocasião em que, compareceram todas as partes e, após intenso debate, restou deliberado e apresentada uma minuta manuscrita do pretenso acordo, com os seguintes termos:<br> .. <br>No entanto, conquanto não tenha sido apresentada a formalização do previsto acordo nos autos do processo nº 0804437-98.2022.8.14.0039 é, possível constatar (pelos dos vídeos da audiência) animus dos agravantes em manter a execução do Projeto de Exploração e, se não bastasse, há nos autos de origem elementos probatórios que demonstram que há muito projeto de manejo sustentável já vinham sendo realizados e implementados na área em questão, contudo, os Agravantes, passaram a questionar somente no momento em que Ademar Antônio Bragatto estabelece contrato de parceria rural com a empresa Aliança Industrial Madeireira Ltda.<br>Logo, levando-se em conta a cronologia dos atos praticados pelos Agravados junto a SEMAS, em relação à Fazenda Madelon e, considerando que não há, neste momento processual, elementos que indique ato ilegal por parte da administração pública, quando deferiu a mudança de titularidade Licença Ambiental para o nome da empresa Aliança Indústria Madeireira, por dever de cautela, ante a visível necessidade de instrução probatória na instancia primária, a decisão agravada merece ser mantida.<br>A jurisprudência pátria sobre a veracidade dos atos administrativo, posiciona-se no seguinte sentido:<br> .. <br>À título de registro, cumpre consignar que não se constata nos autos, qualquer notícia que aponte irregularidades e/ou circunstâncias indicativas de potenciais e graves riscos à segurança ambiental, especialmente se consideramos que a atividade desempenhada se submete a mais alta fiscalização do Poder Público, sendo certo que eventuais desvios sujeitam o infrator à perda da licença e outras consequências.<br>Verifica-se que a pretensão dos Recorrentes é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que revogou a tutela provisória anteriormente concedida, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. ASSOCIAÇÃO. PRÁTICA SECURITÁRIA CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>V - Por fim, o entendimento vigente nesta Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Isto posto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022.<br> .. <br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.829.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial fundado na suposta ofensa ao art. 300 do CPC ante a disposição contida na Súmula 735 do STF, a qual preceitua que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", haja vista que a decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Precedentes: AgInt no REsp 2.030.869/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt no AREsp 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.<br>2. Na hipótese dos autos, o indeferimento da tutela de urgência teve por fundamento a ausência de demonstração da plausibilidade do direito invocado, visto que o pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que encontra apoio na jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.936.209/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; REsp 1.564.011/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.973.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.077/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 22/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AIIM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no AIIM n. 4.037.283-2. No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi reformada.<br>II - No particular, as tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.<br>III - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp n. 1447307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019, AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.774.099/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021)<br>Vale ressaltar que esta Corte Superior tem mitigado a aplicação do óbice antes mencionado na hipótese em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE DECISÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC/15.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIADE DE MITIGAÇÃO DO VERBETE SUMULAR NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - Como regra, é incabível o recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, à vista da sua natureza precária, nos termos do disposto na Súmula 735 do STF, revelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).<br>II - No presente recurso, apesar de apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, o recorrente insurge-se quanto ao próprio mérito da controvérsia, destacando a falta de prova nos autos, o que afastaria o direito à nomeação da candidata, de modo que não se faz possível o conhecimento deste recurso especial.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.795.775/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE CAMINHÕES-PIPA À COMUNIDADE QUILOMBOLA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do óbice antes mencionado na hipótese em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.149.533/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE SALARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa (AgInt no AREsp n. 1.112.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021).<br> .. <br>5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.512.645/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 12/9/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 735 DO STF. SUPERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021.)<br> .. <br>6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.508/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024; sem grifos no original.)<br>Contudo, o entendimento consignado nos precedentes antes citados não se aplica à hipótese dos autos.<br>Isso porque, de acordo com o que é possível se depreender da leitura das razões do apelo nobre, a insurgência nele veiculada se dirige contra o próprio mérito da controvérsia, qual seja, a alegada impossibilidade de que, sem anuência expressa e formal de todos os condôminos - no caso, Recorrentes e Recorridos -, nos termos do comando normativo insculpido no parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil, não poderia ter a Administração Pública fornecido as licenças ambientais que permitiram a exploração da cobertura florestal do imóvel de propriedade daqueles, o que conduziria ao reconhecimento de nulidade da APAT n. 711/2020, da LAR n. 13956/2022 e da AUTEF n. 274110/2022, bem como ao indeferimento do Processo Administrativo n. 2022/0000004150, atinente esse a pedido de supressão de vegetação nativa na Fazenda Madelon, pleiteando-se, desde a peça inicial, a anulação desses atos.<br>A par disso, a revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF.<br>4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. OMISSÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não existe nenhuma excepcionalidade no caso que justifique o afastamento do disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>3. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE QUE SE INSURGE CONTRA O MÉRITO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.