DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 5007133-77.2020.4.04.7107/RS, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 148-154):<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4.<br>A Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), no sentido da não incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na restituição de indébitos tributários.<br>A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 164-171, os quais foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento pela Corte de origem (fls. 188-191).<br>Irresignada, a União interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 948 e 949 do CPC; 43, 111 e 176 do CTN; 2º da Lei n. 7.689/88; 7º e 8º da Lei n. 8.541/92; e 41 da Lei n. 8.981/95. A recorrente argumenta que os juros da taxa SELIC provenientes da repetição de indébito constituem acréscimo patrimonial e devem integrar a base de cálculo dos tributos mencionados (fls. 201-208).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 278-283.<br>O apelo foi parcialmente admitido na Corte de origem. A decisão destacou que a Corte Especial do TRF-4 havia declarado a inconstitucionalidade parcial de dispositivos legais que previam a incidência dos tributos, em consonância com o Tema n. 962 do STF, que considera inconstitucional a tributação sobre valores da taxa SELIC na repetição de indébito. No entanto, a decisão destaca que a extensão dessa tese ao levantamento de depósitos judiciais foi expressamente afastada pelo STF, relegando a questão ao âmbito infraconstitucional. Assim, o recurso especial foi negado quanto à repetição de indébito, mas admitido em relação ao levantamento de depósitos judiciais, demonstrando a necessidade de análise infraconstitucional sobre essa matéria (fls. 337-342).<br>Recebidos os autos nesta Corte, a então Presidente do STJ determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que ficassem sobrestados até a publicação do julgamento dos Temas Repetitivos n. 504 e 505, que tratam da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC aplicada aos depósitos judiciais e na repetição de indébito tributário (fls. 399-403).<br>Em juízo de retratação, a 1ª Turma do TRF-4 esclareceu que o processo em questão trata exclusivamente da incidência do IRPJ, da CSLL, das contribuições para PIS-PASEP e COFINS sobre a remuneração de repetição de indébito tributário, não havendo requerimentos na petição inicial relacionados à remuneração de depósitos judiciais, de forma que não há relação do feito com a Tese n. 504. Assim, o acórdão retifica o julgamento anterior para excluir referências à tributação sobre depósitos judiciais, determinando o retorno do processo à Vice-presidência para encaminhamento adequado dos recursos interpostos (fls. 424-425).<br>Os autos foram remetidos de volta a esta Corte (fls. 440-441).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mérito, decidiu inicialmente o Tribunal a quo (fls. 150-153):<br>Não desconheço que o STJ, através do REsp nº 1.138.695/SC, julgado pelo regime do art. 1.036 do CPC (Recurso Repetitivo), consolidou o entendimento de que incide o imposto de renda - IR e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os juros SELIC recebidos na restituição de indébito tributário, tendo a ementa deste recurso o seguinte teor:<br> .. <br>No entanto, relativamente ao precedente acima citado, foi prolatada decisão pela Vice-Presidência do STJ, datada de 25-10-2018, em RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.138.695- SC, determinando o sobrestamento do RE até a publicação de mérito a ser proferida pelo STF a respeito do Tema 962/STF.<br>Isso porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à "Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito" (Tema 962 do STF), em julgamento datado de 14-09-2017. De qualquer sorte, destaco que não houve determinação pela Corte Suprema, ao menos até o presente momento, de suspensão das ações que tratam desta matéria. Assim, passo a apreciar o cerne da controvérsia.<br>A Corte Especial deste Tribunal Regional, na sessão de 27/10/2016, decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.<br> .. <br>Portanto, a partir do julgamento da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000, fica evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda - IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os juros SELIC recebidos na restituição de indébito, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados à decisão proferida pela Corte Especial deste Regional, no sentido da não incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na restituição de indébitos tributários.<br>Acresço que, por força do caráter vinculante da decisão proferida pela Corte Especial, que soluciona a causa com suporte em fundamentos de cunho constitucional, deixo de adotar o precedente do STJ, relativo ao Tema 505 (Recursos Repetitivos).<br>Dessa forma, deve ser mantida a sentença, para declarar a não- incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária e os juros, inclusive a taxa SELIC, recebidas pela impetrante nas ações judiciais de repetição de indébito tributário ou nas restituições administrativas, bem como no levantamento de depósitos judiciais, sendo lhe assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança, devidamente atualizados pela taxa SELIC.<br>Contra esse acórdão foi interposto o recurso especial em tela, em que a União argumentou que sustenta que os juros da taxa SELIC aplicados aos depósitos judiciais e compensação por repetição de indébito constituem acréscimo patrimonial e devem integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL.<br>A Corte de origem, em juízo de retratação realizado após decisão prolatada pela então Presidente do STJ, que remeteu os autos à origem para conformação ao decidido nos Temas n. 504 e 505 do STJ, decidiu pela alteração do julgado anterior, nos seguintes termos (fl. 424; grifo nosso):<br>O juízo de retratação impõe a reapreciação da matéria objeto do tema e devolve ao órgão que proferiu o julgado o conteúdo que contrariar a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CPC). Neste caso foi restituído o processo para exame da tese 504 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.<br>O presente processo trata somente da incidência do IRPJ, da CSLL, das contribuições para PIS-PASEP e COFINS sobre a remuneração de repetição de indébito tributário, não havendo requerimentos na petição inicial em relação a remuneração de depósitos judiciais.<br>A referência no julgamento sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre remuneração de depósitos judiciais pagos em favor da contribuinte refoge aos limites do pedido, devendo ser afastada pois é o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do art. 492 do CPC (TRF4, Segunda Turma, 50165278120154047205, 24 maio 2017).<br>Incide o § 9º do art. 1.037 do CPC, sendo diversa a matéria examinada neste recurso e o conteúdo da tese 504 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O julgado desta Primeira Turma deve ser retificado (inc. I do art. 494 do CPC) para exclusão das referências a incidência de tributos sobre remuneração de depósitos judiciais. Sem esse conteúdo, não há relação do objeto do recurso com a tese 504 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não sendo o caso de retratação, deve retornar o presente processo à Vice-presidência para que os recursos interpostos tenham o adequado encaminhamento.<br>DISPOSITIVO<br>Pelo exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgado, reduzindo-o aos limites do pedido, negando provimento à apelação e à remessa necessária.<br>Assim sendo, a decisão de fls. 424-425 restringiu o objeto processual, afastando qualquer análise que não estivesse diretamente relacionada ao objeto do recurso. Ao excluir referências à tributação sobre depósitos judiciais, a decisão fez com que o julgamento se concentrasse exclusivamente na questão da incidência de tributos sobre a repetição de indébito tributário, respeitando os limites estabelecidos na petição inicial.<br>Todavia, mesmo com a alteração do dispositivo e da fundamentação do julgado, não houve alteração/complementação das razões recursais, de maneira que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO OU ALTERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.