DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 941):<br>APELAÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PLANO DE BENEFÍCIO APLICÁVEL. VIGENTE NA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO SE TORNA ELEGÍVEL. ALTERAÇÕES POSTERIORES.<br>INAPLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO.<br>APELAÇÃO ADESIVA. COISA JULGADA MATERIAL. UMA DAS TESES.<br>VERIFICADA.<br>- Nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.<br>- Tendo a demanda mais de uma causa de pedir remota, se uma delas repete questão julgada e com decisão transitada em julgado, opera-se sobre ela a coisa julgada material, que obsta a sua reanálise judicial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 959-964).<br>Em suas razões (fls. 1.006-1.021), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local, embora instada, não teria se manifestado a respeito da alegada "(in)elegibilidade do Recorrido para qualquer benefício de aposentadoria, bem como sobre o (não) preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, questões essenciais para o julgamento da questão controvertida nestes autos" (fl. 1.012), e<br>(ii) arts. 1º, 2º e 17 da LC n. 109/2001 e 57 da Lei n. 8.213/1991, pois a parte recorrida não faz jus ao benefício pretendido.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.138.1.169).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, o suposto fato "de que o Embargado nunca foi elegível a um benefício de aposentadoria", uma vez que "Da leitura do Regulamento da Aceprev, seja a versão de 1994 ou a de 2005, é evidente que o benefício da incapacidade não é equiparado à aposentadoria por possuir natureza precária, podendo ser revertido tão logo verificado o encerramento das condições que o ensejaram" (fl. 961).<br>O exame de tal alegação, a qual requer exame de matéria fática e a interpretação das cláusulas do regulamento , é de suma relevância para o deslinde da controvérsia.<br>Isso porque a análise da tese defendida no especial de que "o parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001, que resguarda especificamente o direito do participante aposentado, não pode se aplicar ao participante que tem direito apenas ao benefício por incapacidade que é, por sua natureza, temporário" (fl. 961), requer o prévio estabelecimento de tais premissas fáticas pela Corte local.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais não podem ser realizados por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA