DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA PIMENTA ALT da decisão de fls. 864/865, em que não se conheceu do recurso em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, conforme o art. 1.029, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que deu ensejo à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>A parte agravante sustenta que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seria no sentido de relativizar o entendimento que fundamentou a decisão agravada, especialmente após o julgamento dos EAREsp 1.672.966/MG pela Corte Especial, que, segundo alega, admitiria o recurso especial mesmo sem indicação expressa do permissivo constitucional, desde que demonstrado seu cabimento de forma inequívoca.<br>Afirma que as razões recursais do recurso especial conseguem demonstrar, de forma inequívoca, que a hipótese de seu cabimento é a alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Impugnação apresentada às fls. 869/876.<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Considerando, por sua vez, que a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo, examina-se o recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por AMANDA PIMENTA ALT contra o ESTADO DO ESPIRITO SANTO visando ao reconhecimento do direito ao domínio pleno sobre o Lote 4 da Quadra K do Plano de Urbanização do Sítio do Ribeiro, com base nas Leis estaduais 3.895/1986 e 6.557/2001, e à determinação para que o Estado conclua o processo administrativo de concessão do título no prazo de 60 dias.<br>O Juízo de primeiro instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que o Estado procedesse à análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 60 dias (fls. 559/574).<br>O Tribunal de origem, ao examinar os recursos interpostos por ambas as pastes, a eles negou provimento nos seguintes termos (fls. 705/711):<br>Pois bem, de plano, registro que a demanda foi ajuizada visando o reconhecimento do domínio pleno sob o imóvel do Estado, tendo como causa de pedir o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade, nos termos das Leis Estaduais 6.557/2001 e 3.895/1986, não se cogitando em momento algum, seja na exordial ou durante toda a fase processual de primeiro grau, no direito ao resgate do aforamento, previsto no art. 693 do CC/2002, cujos pressupostos são completamente distintos.<br>Assim sendo, NÃO CONHEÇO da parte do recurso interposto pela autora que toca ao direito de resgate do aforamento, por se tratar de evidente inovação recursal.<br> .. <br>Posto isto, por mais que a alienação de bens públicos dependa de ato discricionário, a análise do interesse público e o juízo de conveniência e oportunidade já foram realizados quando da edição da Lei 3.895/1986, de forma que, para a aquisição do domínio pleno, bastaria que o foreiro preenchesse os requisitos previstos na Lei 6.557/01, o que é objeto de análise no processo administrativo pendente de desfecho, instaurado em 2007.<br>Após a realização de uma avaliação técnica inicial, apurando o valor de R$ 183.949,50 (fls. 114/115), houve impugnação da parte autora no procedimento administrativo, o que está pendente de análise desde 2008, mesmo diante da recomendação da PGE para a lavratura de perícia atualizada, nos termos do art. 71, II, do Decreto 3.126-R/2012.<br>Assim, encontra-se pendente de definição a questão relativa ao preenchimento dos requisitos legais para alienação, sobre o que a Administração não firmou posicionamento definitivo, mas apenas consignou que "a documentação acostada precisa ser robustecida e não atende integralmente aos requisitos legais".<br> .. <br>Aponto inexistir violação aos princípios da igualdade e da inafastabilidade jurisdicional, em razão da negativa em analisar o argumento de que vizinhos da apelante já receberam os títulos de seus lotes no sítio do Ribeiro, com as mesmas características do objeto desta ação.<br>Isto porque o preenchimento dos requisitos legais dá-se caso a caso e, volto a frisar, é inviável que esta Corte aprecie qualquer ilegalidade decorrente de um ato sobre o qual a Administração nem sequer se manifestou definitivamente, firmando posicionamento sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais pela administrada.<br>Incabível, neste momento, fixar as diretrizes a serem seguidas em perícia administrativa ou judicial, de forma que os parâmetros para o preço, inclusive considerados elementos depreciativos, somente poderão ser analisados após a concretização da posição final da Administração sobre o direito da autora, o que, como já mencionado, não pode sofrer, por ora, interferência do Judiciário, sob pena de violação à premissa constitucional da separação dos poderes.<br>Portanto, a improcedência da pretensão principal autoral e o acolhimento do pleito subsidiário, apenas para determinar que o Estado de regular andamento ao processo administrativo que trata do objeto ora discutido, foi a medida mais adequada ao caso concreto, não havendo, assim, que se falar em anulação da sentença ou aplicação da causa madura após sua reforma.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal a quo decidiu o seguinte (fls. 756/757):<br>Deveras, ao asseverar que o decisum foi omisso quanto à existência de decisão administrativa concessiva do direito ao título imobiliário e em relação à suposta decadência do direito da Administração de anular ou revogar o ato concessivo, a recorrente pretende, em verdade, rediscutir o mérito da demanda, uma vez que tenta, novamente, fazer prevalecer a sua visão sobre os fatos, a qual já foi devidamente rechaçada.<br>Isso porque o acórdão hostilizado é claro ao explicitar que não há como reconhecer ilegalidade da conduta da Administração, a não ser no que diz respeito à falta de razoabilidade no prazo para conclusão do processo administrativo, não sendo possível imiscuir no mérito administrativo de concessão do título de domínio pleno ao foreiro - independentemente se possui natureza vinculada ou discricionária -, eis que o exame da legalidade somente pode ser realizado após o pronunciamento definitivo da Administração sobre a questão.<br> .. <br>Partindo-se da necessária premissa de que a Administração sequer se manifestou definitivamente sobre a questão, não há que se falar em decadência do direito de anular ou revogar o ato administrativo, tampouco acerca da existência de decisão concessiva do direito ao título imobiliário, tendo em vista que o pedido administrativo formulado pela embargante ainda está pendente de análise.<br>Justamente por isso, esta c. Corte afastou expressamente a alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, senão vejamos  .. .<br>O Tribunal de origem, portanto, analisou os argumentos apresentados, especialmente no que tange à existência de decisão administrativa concessiva do direito ao título imobiliário e à decadência do direito da administração de anular ou revogar o ato concessivo.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.825/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No que se refere à alegada ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/1999, a parte recorrente argumenta que, "considerando a existência de despachos concessivos do direito ao título emanado pelo Estado há mais de cinco anos" (fl. 775), operou-se a decadência.<br>Ocorre que o Tribunal de origem refutou essa tese com base em outra premissa fática, como se observa neste pertinente trecho do voto condutor do julgamento (fls. 708/710 e 757):<br>Posto isto, por mais que a alienação de bens públicos dependa de ato discricionário, a análise do interesse público e o juízo de conveniência e oportunidade já foram realizados quando da edição da Lei 3.895/1986, de forma que, para a aquisição do domínio pleno, bastaria que o foreiro preenchesse os requisitos previstos na Lei 6.557/01, o que é objeto de análise no processo administrativo pendente de desfecho, instaurado em 2007.<br>Após a realização de uma avaliação técnica inicial, apurando o valor de R$ 183.949,50 (fls. 114/115), houve impugnação da parte autora no procedimento administrativo, o que está pendente de análise desde 2008, mesmo diante da recomendação da PGE para a lavratura de perícia atualizada, nos termos do art. 71, II, do Decreto 3.126-R/2012.<br>Assim, encontra-se pendente de definição a questão relativa ao preenchimento dos requisitos legais para alienação, sobre o que a Administração não firmou posicionamento definitivo, mas apenas consignou que "a documentação acostada precisa ser robustecida e não atende integralmente aos requisitos legais".<br>Fora determinada a notificação da autora para: i) apresentação de novas provas concernentes à posse ininterrupta do bem pelo prazo de 05 anos, ou de 10 anos, neste último caso para que não conste cláusula de inalienabilidade no título de transmissão; ii) comprove a regularidade fiscal imobiliária da situação do imóvel; iii) comprove a ausência de discussão possessória administrativa e judicial; iv) seja atualizado o laudo de avaliação, através da CAI, nos moldes do art. 71, II, do Decreto 3.126- R/2012; e v) faça constar nos autos manifestação favorável da SEGER, posto que a alienação é uma faculdade do Estado e deve estar justificada nos autos (v. fls. 445).<br>Em que pese a escolha da Administração em alienar o bem, na esfera de conveniência e oportunidade, ter sido emanada com a publicação da Lei 3.895/1986, o acolhimento da pretensão autoral principal, de reconhecimento do direito ao domínio útil sobre o bem, esbarra em outro entrave, que não se relaciona propriamente à natureza do ato administrativo em questão, mas diz respeito à inexistência de posição definitiva do Estado sobre o pedido administrativo formulado pela requerente.<br>Isto decorre do fato de que, mesmo nos atos vinculados, existe margem de subjetividade na interpretação da norma jurídica de acordo com o caso concreto pelo Administrador, o que justamente verifico no que diz respeito à análise dos requisitos previstos na Lei 6.557/01, especialmente no que toca à verificação da posse pelo período de 05 (cinco) anos e da edificação residencial par moradia, sem propriedade de outro imóvel urbano.<br> .. <br>Como dito, uma vez provocado o Estado na via administrativa, enquanto pendente pronunciamento final sobre a pretensão formulada, não cabe ao Judiciário interferir na esfera de atuação do Poder Executivo, sob pena de infringir o preceito constitucional da separação dos poderes, até porque, ainda que já tenha sido ultrapassada, in casu, a fase relativa à discricionariedade, não se pode deixar de considerar que na apreciação dos requisitos legais para a concessão do domínio útil ao foreiro, há certa margem de subjetividade.<br> .. <br>Desta feita, entendo que diante da demora injustificada do Estado, a ilegalidade que se constata está restrita ao excesso de prazo, como constatado pela sentenciante não se podendo imiscuir no mérito do ato administrativo e na esfera de subjetividade da análise dos requisitos legais para a concessão do título, pois não há como se aferir ilegalidade, neste caso concreto, sem um pronunciamento prévio da Administração sobre o tema.<br>E, ainda, no julgamento dos embargos de declaração, expressamente concluiu:<br>"Partindo-se da necessária premissa de que a Administração sequer se manifestou definitivamente sobre a questão, não há que se falar em decadência do direito de anular ou revogar o ato administrativo, tampouco acerca da existência de decisão concessiva do direito ao título imobiliário, tendo em vista que o pedido administrativo formulado pela embargante ainda está pendente de análise" (fl. 757).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 3º do CPC, em razão da imposição de esgotamento da instância administrativa para apreciação da demanda judicial apresentada, a pretensão recursal não comporta conhecimento.<br>Nos termos do acórdão recorrido, eis o posicionamento do Tribunal a quo sobre a matéria (fls. 709/710):<br>Posto isto, por mais que a alienação de bens públicos dependa de ato discricionário, a análise do interesse público e o juízo de conveniência e oportunidade já foram realizados quando da edição da Lei 3.895/1986, de forma que, para a aquisição do domínio pleno, bastaria que o foreiro preenchesse os requisitos previstos na Lei 6.557/01, o que é objeto de análise no processo administrativo pendente de desfecho, instaurado em 2007.<br>Após a realização de uma avaliação técnica inicial, apurando o valor de R$ 183.949,50 (fls. 114/115), houve impugnação da parte autora no procedimento administrativo, o que está pendente de análise desde 2008, mesmo diante da recomendação da PGE para a lavratura de perícia atualizada, nos termos do art. 71, II, do Decreto 3.126-R/2012.<br>Assim, encontra-se pendente de definição a questão relativa ao preenchimento dos requisitos legais para alienação, sobre o que a Administração não firmou posicionamento definitivo, mas apenas consignou que "a documentação acostada precisa ser robustecida e não atende integralmente aos requisitos legais".<br>Fora determinada a notificação da autora para: i) apresentação de novas provas concernentes à posse ininterrupta do bem pelo prazo de 05 anos, ou de 10 anos, neste último caso para que não conste cláusula de inalienabilidade no título de transmissão; ii) comprove a regularidade fiscal imobiliária da situação do imóvel; iii) comprove a ausência de discussão possessória administrativa e judicial; iv) seja atualizado o laudo de avaliação, através da CAI, nos moldes do art. 71, II, do Decreto 3.126- R/2012; e v) faça constar nos autos manifestação favorável da SEGER, posto que a alienação é uma faculdade do Estado e deve estar justificada nos autos (v. fls. 445).<br>Em que pese a escolha da Administração em alienar o bem, na esfera de conveniência e oportunidade, ter sido emanada com a publicação da Lei 3.895/1986, o acolhimento da pretensão autoral principal, de reconhecimento do direito ao domínio útil sobre o bem, esbarra em outro entrave, que não se relaciona propriamente à natureza do ato administrativo em questão, mas diz respeito à inexistência de posição definitiva do Estado sobre o pedido administrativo formulado pela requerente.<br>Isto decorre do fato de que, mesmo nos atos vinculados, existe margem de subjetividade na interpretação da norma jurídica de acordo com o caso concreto pelo Administrador, o que justamente verifico no que diz respeito à análise dos requisitos previstos na Lei 6.557/01, especialmente no que toca à verificação da posse pelo período de 05 (cinco) anos e da edificação residencial par moradia, sem propriedade de outro imóvel urbano.<br> .. <br>Como dito, uma vez provocado o Estado na via administrativa, enquanto pendente pronunciamento final sobre a pretensão formulada, não cabe ao Judiciário interferir na esfera de atuação do Poder Executivo, sob pena de infringir o preceito constitucional da separação dos poderes, até porque, ainda que já tenha sido ultrapassada, in casu, a fase relativa à discricionariedade, não se pode deixar de considerar que na apreciação dos requisitos legais para a concessão do domínio útil ao foreiro, há certa margem de subjetividade.<br>A única ilegalidade que é possível de ser averiguada pelo Judiciário neste momento, diz respeito à falta de razoabilidade no prazo para conclusão do processo administrativo, não havendo como, por ora, ir além disto e adentrar ao mérito do ato administrativo de concessão do título de domínio pleno ao foreiro, seja sua natureza vinculada ou discricionária, porque o que importa é a subjetividade inerente à análise dos requisitos legais para a concessão, cuja ilegalidade somente poderá ser constatada após pronunciamento definitivo da Administração sobre a questão.<br>Observo que a acórdão recorrido, muito embora reconheça que a conveniência, o interesse público e oportunidade da Administração Pública já tenham sido expressamente manifestados com a edição da Lei Estadual 3.895/1986, concluiu que a apreciação do pedido de concessão do domínio útil ao foreiro ainda depende de uma análise subjetiva do ente público.<br>Dessa forma, a reforma do julgamento para o fim de afastar o entendimento do Tribunal de origem também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI e XXXV, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 864/865, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA