DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Antônio Divino Duarte e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.272):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO CUMULADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 587 STJ - SENTENÇA REFORMADA. O C. STJ no julgamento do tema 587 firmou entendimento da possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na execução.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.332/1.337).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>(I) art. 85, §2º, do CPC/15, ao argumento de que os honorários advocatícios de sucumbência deveriam ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme o Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, e não em 5% sobre o valor da causa. Acrescenta que a fixação dos honorários em percentual inferior ao mínimo legal viola a regra geral de aplicação obrigatória estabelecida pelo CPC/15. Para tanto, argumenta que "a expressiva redação legal do CPC/15 impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (fl. 1.357);<br>II - art. 85, §8º, do CPC/15, afirmando que a equidade prevista por este dispositivo só pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. Em relação a isso, sustenta que "o proveito econômico equivalerá ao montante do débito executado, que deve servir de parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência" (fl. 1.369).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.384/1.395.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, quanto ao tema de fundo tratado nos autos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte questão jurídica: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255/STF).<br>Ora, em recursos versando sobre matéria submetida ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno do processo ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020.<br>Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado por aquela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017). Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Ben edito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte em repercussão geral ( Tema 1.255/STF ).<br>Publique-se.<br>EMENTA