DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILSON FABIO DELAFIORI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2305889-85.2024.8.26.0000/50000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa na unidade mínima, por infração ao art. 33 c. c. art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas (fl. 25).<br>Impetrou o paciente habeas corpus perante o Tribunal de origem, ocasião em que a ordem não foi conhecida por decisão monocrática da relatoria (fls. 12/15).<br>Ato subsequente, intentou o paciente agravo interno criminal perante a Corte local, decidindo o colegiado por negar provimento (fls. 48/54).<br>Neste writ, o impetrante alega que as provas obtidas por meio da busca pessoal são ilícitas, diante da abordagem sem justa causa realizada por policiais militares, nos termos do novo entendimento exarado por esta Corte.<br>Argumenta que o paciente foi preso e condenado com fundamento em provas inválidas pela ilicitude declarada, porém, ao ser instado, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a sua alegação.<br>Aduz que, apesar da interposição de agravo regimental, o recurso não foi provido, configurando indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma que a ação de revisão criminal é para atacar sentenças condenatórias transitadas em julgado, porém, desde que presentes os requisitos legais, e neste caso concreto não estão presentes os requisitos legais para a propositura de ação de revisão criminal, restando apenas a interposição deste habeas corpus para reparar apenas o constrangimento gerado pela ilicitude na busca pessoal no paciente sem justa causa, cuja busca foi de encontro ao novo entendimento desta Corte (fl. 10).<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal impetrado aprecie a tese relativa à nulidade do feito arguida em habeas corpus.<br>Informações prestadas (fls. 67/99).<br>Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação (fls. 102/107).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Das informações prestadas pelo Tribunal de origem, consta à fl. 69 que a Defesa interpôs recurso ordinário. Nesse Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao Recurso em Habeas Corpus nº 210.098/SP e, esgotadas as vias impugnativas, certificou-se o trânsito em julgado..<br>Consultando os sistemas processuais desta Corte Superior, verifico que o paciente interpôs o RHC 210098/SP, suscitando a mesma tese de ausência de justa causa para a abordagem policial e a subsequente prisão em flagrante, face às mesmas decisões apontadas como eivadas de flagrante ilegalidade emanadas do Tribunal a quo.<br>Portanto, sendo outrora apreciado o recurso ordinário em habeas corpus também em benefício do ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, trata-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).<br>2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.<br>3. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).<br>Assim, tratando-se de tese defensiva já apreciada por esta Corte Superior, o impetrante visa reiteradamente, em indevida subversão do sistema recursal, ter a reapreciação de situação jurídica já transitada em julgado, não evidenciado o constrangimento ilegal perante o STJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA