DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS, RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE ITABUNA/BA (Juízo suscitante), em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITABUNA/SJBA (Juízo suscitado).<br>O conflito decorre de mandado de segurança impetrado por Gabriela Ferraz Trindade, médica bolsista do Programa Médicos pelo Brasil, que busca o remanejamento para o Município de Itapé/BA, alegando ilegalidade no indeferimento de seu pedido pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), sob a justificativa de inexistência de vaga na localidade escolhida (fls. 8/33).<br>O Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Itabuna/SJBA decidiu que "falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a demanda" (fl. 38), considerando o desinteresse da União e a ausência de impugnação a ato de autoridade federal no mandado de segurança, conforme o art. 109, I e VIII, da Constituição Federal (fls. 37/42).<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos, Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna/BA, por sua vez, concluiu que, "em se tratando de Mandado de Segurança, a competência é definida pela natureza do cargo ocupado pela autoridade apontada como coatora" (fl. 46), sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus, conforme art. 109, VIII, da Constituição Federal, motivo pelo qual suscitou o presente conflito.<br>O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Itabuna/SJBA, o suscitado (fls. 84/86).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que o critério para a fixação da competência para o processamento e o julgamento do mandado de segurança é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora. A matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante são dados irrelevantes.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br> .. <br>6. Na mesma linha é a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal). Precedentes: AgRg no CC 112.642/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16.2.2011; AgRg no CC 109.584/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 118.872/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29.11.2011, e CC 98.289/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009.<br>7. No caso dos autos, como afirmado pela própria parte interessada, a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos é empresa de economia mista federal (fl. 185), de modo que o fato de ela ter personalidade própria não exclui a competência do Juízo Federal para tanto, porque, como destacado, a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal.<br> .. <br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na TutPrv no CC n. 164.282/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o critério para se estabelecer a competência para o julgamento do mandado de segurança é definido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). Nessa senda, mostra-se despicienda a matéria versada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.<br>2. No caso, figura no polo passivo do mandamus a sociedade anônima Liquigás, subsidiaria direta da Petrobras (sociedade de economia mista federal), que, em tese, exerce função federal delegada, porquanto suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas. Precedentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.<br>(CC n. 150.945/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017 - sem destaque no original.)<br>No presente caso, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, incide o art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITABUNA/SJBA, ora suscitado.<br>Publique-se. Comun i que-se.<br>EMENTA