DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação Cível n. 5000643-71.2018.4.02.5003/ES, que deu provimento à remessa necessária e à apelação do Ministério Público Federal - MPF.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (453-454):<br>REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA A ASSENTADOS. ACESSO AO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELO INCRA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.<br>1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo MPF e pelo INCRA em face de sentença que, em ação civil pública, julgou procedentes os pedidos relativos ao INCRA e improcedentes os pedidos em relação à União, determinando ao INCRA: (i) cumprir a obrigação de apresentar cronograma e estimativa de custos, que contemplem as atividades necessárias para disponibilização de Assistência Técnica aos assentados dos projetos de assentamento indicados na inicial, até sua consolidação, em prazo máximo de 60 dias; (ii) executar, salvo razões de força maior não relacionadas à suficiência orçamentária, todas as atividades planejadas para a regular disponibilização de Assistência Técnica aos assentados dos projetos de assentamento indicados na inicial; e (iii) disponibilizar permanentemente Assistência Técnica aos assentados como forma de garantir o sucesso do Plano de Desenvolvimento do Assentamento (PDA), o acesso aos créditos de instalação e a condução sustentável no assentamento.<br>2. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o objetivo de garantir o direito à assistência técnica aos assentados da reforma agrária listados na inicial, de forma a terem acesso aos créditos de instalação na modalidade fomento para os projetos de assentamento.<br>3. In casu, da leitura das contestações apresentadas pelo INCRA e pela União, resta incontroverso nos autos que não foram prestados os serviços de assistência técnica aos assentados indicados na inicial da presente ação civil pública por restrições orçamentárias.<br>4. Compete à União Federal a desapropriação de imóveis rurais por interesse social para fins de reforma agrária, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 184, caput, e a Lei nº 8.629/1993 (que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária) em seu art. 2º, §1º. A União é titular dos recursos utilizados na implementação do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do art. 25, caput e §1º, da Lei nº 8.629/1993. O INCRA, órgão federal competente para a reforma agrária, por sua vez, tem a obrigação legal de adotar as medidas que formalizem a estrutura básica para a efetivação da reforma agrária. A autarquia federal, criada pelo Decreto nº 1.110/1970, tem como missão prioritária executar a reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável.<br>5. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, ofensa à cláusula da reserva do possível ou violação ao princípio constitucional de separação dos poderes, tendo em vista que não se está exigindo uma atribuição diversa das próprias do INCRA e da União, e tampouco impondo gastos extraordinários, uma vez que tais valores já deveriam ter sido alocados ao INCRA para se efetivar a reforma agrária das famílias assentadas listadas na inicial. Não se pode contemplar famílias nos assentamentos com créditos de instalação e depois impedi-las de acessar os novos créditos pela suspensão da assinatura de novos contratos de Assessoria Técnica Social e Ambiental pela redução orçamentária da autarquia federal.<br>6. Hipótese de omissão reiterada do Estado no que concerne à efetivação da reforma agrária para as famílias assentadas indicadas na inicial, com a falta de prestação do serviço de assistência técnica que impede o acesso aos créditos de instalação.<br>7. Cabe à União repassar os recursos necessários para que o INCRA cumpra sua função institucional em relação à reforma agrária.<br>8. O Supremo Tribunal Federal entende que inexiste violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Judiciário, em intervenção excepcional, determina a outro Poder da República que sejam implementadas políticas públicas com previsão constitucional (STF, ARE 862241 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 08/08/2016).<br>9. "As limitações orçamentárias e a tese da reserva do possível não podem ser utilizadas de forma indiscriminada, como supedâneo ao descumprimento da prestação de serviços públicos com requisitos mínimos de qualidade" (TRF 2ª Região, Apelação Cível/Reexame Necessário, processo nº 0037937- 13.2016.4.02.5005, Sexta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Alcides Martins, julgado em 10/09/2019).<br>10. Remessa necessária e apelação do MPF conhecidas e providas. Apelo do INCRA conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela União (fls. 463-464) foram desprovidos nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA A ASSENTADOS. ACESSO AO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELO INCRA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.<br>1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi claro e expresso quanto à omissão reiterada do Estado no que concerne à efetivação da reforma agrária para as famílias assentadas indicadas na inicial, com a falta de prestação do serviço de assistência técnica que impede o acesso aos créditos de instalação. Rejeitou as teses de impossibilidade jurídica do pedido, ofensa à cláusula da reserva do possível ou violação ao princípio constitucional de separação dos poderes, assinalando que não se está exigindo uma atribuição diversa das próprias do INCRA e da União, e tampouco impondo gastos extraordinários, uma vez que tais valores já deveriam ter sido alocados ao INCRA para se efetivar a reforma agrária das famílias assentadas listadas na inicial. Destacou que não se pode contemplar famílias nos assentamentos com créditos de instalação e depois impedi-las de acessar os novos créditos pela suspensão da assinatura de novos contratos de Assessoria Técnica Social e Ambiental pela redução orçamentária da autarquia federal. Ressaltou que o STF entende que inexiste violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Judiciário, em intervenção excepcional, determina a outro Poder da República que sejam implementadas políticas públicas com previsão constitucional (STF, ARE 862241 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 08/08/2016). E concluiu que cabe à União repassar os recursos necessários para que o INCRA cumpra sua função institucional em relação à reforma agrária.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AR Esp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, D Je 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: E Dcl no AgRg no AR Esp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je 21/09/2016; E Dcl no AgInt no AR Esp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 20/09/2016; E Dcl no AgRg no R Esp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 13/09/2016.<br>3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC).<br>4. Deseja a União modificar o julgado, sendo a via inadequada.<br>5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>Os segundos embargos de declaração opostos pela União (fl. 506) foram desprovidos nos termos da seguinte ementa:<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA A ASSENTADOS. ACESSO AO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELO INCRA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.<br>1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões apontadas de forma clara. O acórdão foi expresso quanto ao desprovimento dos embargos de declaração anteriores, por entender pelo nítido propósito de rediscussão da matéria julgada e pela inexistência do vício apontado. Destacou o julgado que restou demonstrada a omissão reiterada do Estado no que concerne à efetivação da reforma agrária para as famílias assentadas indicadas na inicial, com a falta de prestação do serviço de assistência técnica que impedia o acesso aos créditos de instalação. Registrou-se que o acórdão inicialmente embargado rejeitou as teses de impossibilidade jurídica do pedido, ofensa à cláusula da reserva do possível ou violação ao princípio constitucional de separação dos poderes, assinalando que não se está exigindo uma atribuição diversa das próprias do INCRA e da União, e tampouco impondo gastos extraordinários, uma vez que tais valores já deveriam ter sido alocados ao INCRA para se efetivar a reforma agrária das famílias assentadas listadas na inicial. Ressaltou o voto condutor que o STF entende que inexiste violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Judiciário, em intervenção excepcional, determina a outro Poder da República que sejam implementadas políticas públicas com previsão constitucional (STF, ARE 862241 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 08/08/2016). E concluiu que cabe à União repassar os recursos necessários para que o INCRA cumpra sua função institucional em relação à reforma agrária.<br>2. Hipótese em que a embargante objetiva a modificação do resultado final do julgamento, tendo em vista que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.<br>3. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes nas decisões recorridas, não devendo revestir-se de caráter infringente, pois contraria as normas insertas no artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015.<br>4. Deseja a União modificar o julgado, sendo a via inadequada.<br>5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial (fls. 575-579), a União alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 14.436/2022: defende que o acórdão recorrido contrariou as diretrizes orçamentárias da União para 2023, ao obrigar a União a transferir recursos ao INCRA não previstos na Lei do Orçamento;<br>b) art. 17, § 4º, da Lei n. 8.629/1993: sustenta que as despesas relativas à concessão de crédito devem adequar-se às disponibilidades orçamentárias e financeiras do INCRA;<br>c) arts. 4º, §§3º e 4º, 7º, incisos I e II, e 8º, inciso I, da Lei n. 10.180/2001: argumenta que cabe ao INCRA, por meio de suas unidades de planejamento e orçamento, coordenar a elaboração da proposta orçamentária;<br>d) arts. 11, incisos I, II e IV, e 20, incisos I, II e III, do Decreto n. 11.232/2022: advoga que a competência para definir diretrizes e elaborar planos de ação do INCRA é da própria autarquia.<br>Contrarrazões às fls. 617-633.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 652).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 666-671, opinando pelo não conhecimento dos recursos especiais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 448-452; grifos nossos):<br>A sentença merece parcial reforma, apenas para acrescentar a condenação em relação à União Federal. Vejamos.<br>A ação civil pública ajuizada objetiva garantir o direito à assistência técnica aos assentados da reforma agrária listados na inicial, de forma a terem acesso aos créditos de instalação na modalidade fomento para os projetos de assentamento.<br>Da leitura das contestações apresentadas pelo INCRA (evento 7) e pela União (evento 11), resta incontroverso nos autos que não foram prestados os serviços de assistência técnica aos assentados indicados na inicial da presente ação civil pública.<br>Conforme salientado na inicial, as 26 famílias do assentamento Carlos Lamarca foram contempladas, no ano de 2012, com crédito na modalidade "Instalação Apoio Inicial", mas não puderam acessar os novos créditos. Como destacado na sentença, o INCRA realizou diagnóstico individualizado das famílias assentadas e foram confirmados os problemas quanto à disponibilização de crédito na modalidade "fomento" devido à ausência da prestação do serviço e a ausência de formas alternativas de se obter a assistência técnica.<br>Como bem ressaltado pelo Parquet Federal, nenhum assentamento no Estado do Espírito Santo teve acesso ao serviço e, segundo informações prestadas pelo próprio órgão, nenhuma das 794 famílias possuem acesso ao serviço de Assistência Técnica e Extensão rural desde o ano de 2012 (fls. 4/6 da inicial - evento 1 - INIC1).<br>Tais informações não foram rebatidas nas contestações apresentadas, que se restringiram a defender a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir nas decisões do Executivo e a observância do princípio da reserva do possível. Na defesa do INCRA, foram enfatizados os cortes orçamentários do órgão, conforme trecho de setor técnico da autarquia transcrito na contestação (evento 7):<br> .. <br>Do exposto, conclui-se que os serviços de assistência técnica não foram prestados pelo INCRA aos assentados indicados na inicial da ação civil pública, especialmente por restrições orçamentárias.<br>Cumpre registrar que compete à União Federal a desapropriação de imóveis rurais por interesse social para fins de reforma agrária, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 184, caput, e a Lei nº 8.629/1993 (que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária) em seu art. 2º, §1º. Ademais, a União é titular dos recursos utilizados na implementação do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do art. 25, caput e §1º, da Lei nº 8.629/1993 ( Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária. § 1º Os recursos destinados à execução do Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar do orçamento do ministério responsável por sua implementação e do órgão executor da política de colonização e reforma agrária, salvo aqueles que, por sua natureza, exijam instituições especializadas para a sua aplicação).<br>O INCRA, órgão federal competente para a reforma agrária, por sua vez, tem a obrigação legal de adotar as medidas que formalizem a estrutura básica para a efetivação da reforma agrária. A autarquia federal, criada pelo Decreto nº 1.110/1970, tem como missão prioritária executar a reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável, como consta no site do governo federal (https://www. gov. br/incra/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/o-incra).<br>Vale também conferir o teor do art. 17 da mencionada Lei nº 8.629/1993 e do art. 1º do Decreto nº 9.424/2018:<br> .. <br>Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, ofensa à cláusula da reserva do possível ou violação ao princípio constitucional de separação dos poderes, tendo em vista que não se está exigindo uma atribuição diversa das próprias do INCRA e da União, e tampouco impondo gastos extraordinários, uma vez que tais valores já deveriam ter sido alocados ao INCRA para se efetivar a reforma agrária das famílias assentadas listadas na inicial. Não se pode contemplar famílias nos assentamentos com créditos de instalação e depois impedi-las de acessar os novos créditos pela suspensão da assinatura de novos contratos de Assessoria Técnica Social e Ambiental pela redução orçamentária da autarquia federal.<br>O que se verifica é uma omissão reiterada do Estado no que concerne à efetivação da reforma agrária para as famílias assentadas indicadas na inicial, com a falta de prestação do serviço de assistência técnica que impede o acesso aos créditos de instalação. Há, portanto, descumprimento de obrigações legais e constitucionais, especialmente pelos cortes orçamentários em relação ao INCRA, como salientado pela própria autarquia: "os recursos destinados ao Incra vêm sofrendo um declínio sistemático nos últimos anos. Em 2016 e 2017 mais uma vez houve uma grande redução de repasses de verbas para importantes programas federais relacionados à questão agrária, conforme trecho de sua contestação. Nesse ponto reside a responsabilidade da União, que deve repassar os recursos necessários para que o INCRA cumpra sua função institucional em relação à reforma agrária.<br>O Supremo Tribunal Federal entende que inexiste violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Judiciário, em intervenção excepcional, determina a outro Poder da República que sejam implementadas políticas públicas com previsão constitucional (STF, ARE 862241 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 08/08/2016). Em sua decisão monocrática no recurso mencionado, o Ministro Luiz Fux assinalou que: "Quanto à violação ao artigo 2º da CRFB, esta Suprema Corte já firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio constitucional da separação dos poderes o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários". Vale citar, também, aresto da Ministra Rosa Weber sobre o tema:<br> .. <br>Não se visualiza, portanto, a alegada ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. De fato, deve ser excepcional a intervenção do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo, sendo cabível na hipótese de omissão do Estado quanto a direitos fundamentais, como no caso dos autos.<br>Com efeito, as famílias foram contempladas nos programas de assentamento listados na inicial e não tiveram o suporte técnico por parte do INCRA e tampouco acesso aos créditos de instalação desde 2012, o que impede a condução sustentável dos assentamentos.<br>Conforme destacado na sentença, " a par da questão orçamentária e de falta de pessoal, o INCRA tentou realizar parcerias a fim de promover a prestação da assistência técnica, como se vê no documento juntado no evento 1-anexo 17 e anexo 19, no qual o INCAPER e a Prefeitura de Nova Venécia alegam impossibilidade de firmar acordo de cooperação. Informa ainda o INCRA que buscou junto ao Governo federal a recomposição do orçamento suprimido para a autarquia e que, devido à questão orçamentária, todas as trinta superintendências regionais do INCRA estão impossibilitadas de realizar gestão que visem a novas contratações para a realização dos serviços, justamente pela redução orçamentária". Ou seja, os cortes orçamentários impediram o INCRA de cumprir suas funções no que tange ao serviço de assistência técnica aos assentados e ao acesso aos créditos de instalação. Cabe à União alocar os recursos necessários ao INCRA, para que este cumpra sua obrigação em relação às famílias assentadas descritas na inicial.<br>Na mesma linha de entendimento, cite-se aresto deste Tribunal em caso similar:<br> .. <br>Assim sendo, a sentença merece reforma apenas para acrescentar a condenação da União Federal, que deverá transferir o orçamento necessário ao INCRA para o cumprimento do presente julgado (efetivação das atividades de disponibilização de Assistência Técnica aos assentados dos projetos de assentamento indicados na inicial). A sentença é mantida no mais.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses relativas aos arts. 1º, incisos I e II, da Lei n. 14.436/2022, 17, § 4º, da Lei n. 8.629/1993, 4º, §§ 3º e 4º, 7º, incisos I e II, e 8º, inciso I, da Lei n. 10.180/2001, além dos arts. 11, incisos I, II e IV, e 20, incisos I, II e III, do Decreto n. 11.232/2022, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Além disso, o acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>(a) "compete à União Federal a desapropriação de imóveis rurais por interesse social para fins de reforma agrária, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 184, caput, e a Lei nº 8.629/1993 (que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária) em seu art. 2º, §1º. Ademais, a União é titular dos recursos utilizados na implementação do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do art. 25, caput e §1º, da Lei nº 8.629/1993 ( Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária. § 1º Os recursos destinados à execução do Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar do orçamento do ministério responsável por sua implementação e do órgão executor da política de colonização e reforma agrária, salvo aqueles que, por sua natureza, exijam instituições especializadas para a sua aplicação)";<br>(b) " o  que se verifica é uma omissão reiterada do Estado no que concerne à efetivação da reforma agrária para as famílias assentadas indicadas na inicial, com a falta de prestação do serviço de assistência técnica que impede o acesso aos créditos de instalação. Há, portanto, descumprimento de obrigações legais e constitucionais, especialmente pelos cortes orçamentários em relação ao INCRA, como salientado pela própria autarquia: "os recursos destinados ao Incra vêm sofrendo um declínio sistemático nos últimos anos. Em 2016 e 2017 mais uma vez houve uma grande redução de repasses de verbas para importantes programas federais relacionados à questão agrária, conforme trecho de sua contestação. Nesse ponto reside a responsabilidade da União, que deve repassar os recursos necessários para que o INCRA cumpra sua função institucional em relação à reforma agrária";<br>(c) "Cabe à União alocar os recursos necessários ao INCRA, para que este cumpra sua obrigação em relação às famílias assentadas descritas na inicial".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que: " o  que se verifica é uma omissão reiterada do Estado no que concerne à efetivação da reforma agrária para as famílias assentadas indicadas na inicial, com a falta de prestação do serviço de assistência técnica que impede o acesso aos créditos de instalação". Há, portanto, descumprimento de obrigações legais e constitucionais, especialmente pelos cortes orçamentários em relação ao INCRA, como salientado pela própria autarquia: "os recursos destinados ao Incra vêm sofrendo um declínio sistemático nos últimos anos. Em 2016 e 2017 mais uma vez houve uma grande redução de repasses de verbas para importantes programas federais relacionados à questão agrária, conforme trecho de sua contestação. Nesse ponto reside a responsabilidade da União, que deve repassar os recursos necessários para que o INCRA cumpra sua função institucional em relação à reforma agrária".<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA TÉCNICA A ASSENTADOS. ACESSO AO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELO INCRA. TESES RECURSAIS AMPARADAS EM DISPOSITIVOS LEGAIS SEM O DEVIDO PR EQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211//STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.