DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão de fls. 416-421, de minha relatoria, cuja ementa é de seguinte teor (fl. 416):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET. N. 12.482/DF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Aleg a o INSS que a decisão impugnada contém omissão sobre o pedido de afastamento da restrição imposta pela Corte de origem, no sentido de que o Tema n. 692/STJ não se aplicaria aos benefícios de valor mínimo. Aduz que (fl. 434):<br> ..  a decisão merece complementação com o objetivo de explicitar que a Lei nº 8.213/91 bem como a tese firmada no Tema 692/STJ autorizam expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto, mesmo em benefício de valor mínimo.<br>O embargado não apresentou resposta (fl. 456).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão ora embargada, com base no entendimento firmado no julgamento do Tema n. 692/STJ, acolheu a irresignação da autarquia previdenciária quanto ao direito de cobrança, nos próprios autos, da restituição dos valores percebidos pela parte recorrida por força da tutela antecipada posteriormente revogada.<br>Contudo, não foi apreciada a alegação de que a Corte de origem estabeleceu restrição para tal restituição que viola o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, impondo-se, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração.<br>Sobre a questão, o Tribunal a quo decidiu que (fl. 343; sem grifos no original):<br> ..  a mais escorreita aplicação do Tema 692 deve observar o respeito ao valor integral, líquido, do salário-mínimo em cada competência a ser descontada, em interpretação conforme a constituição do art. 115, III, da Lei 8.213/91, nos exatos termos dos textos supracitados, os quais adoto como razões de decidir, na íntegra, quanto aos limites da devolução. Em outras palavras, não pode haver desconto com base na resolução do Tema 692 que reduza a renda mensal do benefício abaixo do valor do salário-mínimo vigente na respectiva competência.<br>Tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o legislador ponderou a situação de hipossuficiência do beneficiário que teve cassada a tutela judicial antecipada, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto no benefício vigente, não podendo o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.<br>Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte, aplicável ao caso, " a  Lei n. 8.213/91 autoriza expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto, mesmo em benefício de valor mínimo" (AgInt no REsp n. 2.126.356/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifei).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE RECORRIDA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO POR OUTRO FUNDAMENTO.<br>1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, ora recorrida, pois a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n. 692 do STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", sendo certo que não pode o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.<br> .. <br>3. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e, por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. (AgInt no REsp n. 1.778.604/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/06/2025, DJe de 25/06/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>3. O legislador, ao fixar um limite de até 30% para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente.<br>4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo.<br>5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontan do o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada.<br>6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.084.815/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023; sem grifos no original.)<br>Assim, impõe-se a integralização do julgado embargado com a fundamentação ora trazida, afastando-se a restrição imposta pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão existente no julgado de fls. 416-421, acrescendo ao dispositivo do decisum a determinação de que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento do STJ no Tema n. 692/STJ, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.