DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 858):<br>EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - ENTREGA DE DOCUMENTOS E PROJETOS PERTINENTES AO CONDOMINIO VILA TROPOICAL - DECISÃO DE PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA- SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 864-869).<br>Em suas razões (fls. 871-902), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 141 e 505 do CPC, sustentando que "não subsiste qualquer pendência documental de responsabilidade da Recorrente, pois, como exaustivamente pontuado, todos os projetos construtivos, memorial descritivo da incorporação e demais documentos que interessavam ao Condomínio e às próprias autorizadas de controle e fiscalização foram regularmente disponibilizados e entregues pela Construtora quando dos requerimentos de início e fim da obra, esta condicionada umbilicalmente ao cumprimento da legislação construtiva correlata, sob pena de não obter-se o Habite-se do empreendimento" (fl. 883).<br>Destaca a existência de decisão do Juízo de 1º grau sobre a perda do objeto pela ausência superveniente de interesse processual.<br>Alega que "o Tribunal a quo condenou a Recorrente a promover a entrega dos documentos em moldes totalmente diversos daqueles pleiteados na exordial, contrariando, pois, o art. 141 do CPC, pois a parte não o fez pleiteando com a entrega de carimbos e assinaturas" (fl. 884), e<br>(b) art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que os embargos de declaração opostos não seria protelatórios.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 904-915).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não ficou caracterizado o julgamento extra petita. O TJSE, ao decidir a demanda, afastou motivadamente a aplicação da tese indicada pela parte recorrente. Confira-se (fl. 867):<br>Ora, faz-se saber que o caso concreto se baseia sobre documentos importantes no que se diz respeito a toda a estrutura do imóvel construído, como por exemplo a instalação de gás, agua, esgoto, quanto aos projetos de incêndio, drenagem, etc.<br>Além, disso, na própria exordial salienta que houve a entrega de alguns documentos, porém sem as dividas assinaturas e carimbos dos engenheiros responsáveis, e que por esses motivos não forma aceitos pelo Corpo de Bombeiros. Portanto, não se pode alegar o julgamento ultra/extra petita.<br>A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha sido expressamente manifestado no contexto estrito dos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". DECISÃO SURPRESA. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>3. Reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de violação ao princípio da não surpresa, à vedação da reformatio in pejus ou à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita.<br> .. <br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>O conteúdo do art. 505 do CPC não foi analisado pela Corte local. Caberia à parte recorrente alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ.<br>Com relação à multa imposta à parte recorrente, a oposição dos embargos declaratórios na Corte de origem decorreu do legítimo exercício do direito de recorrer da parte, que se valeu do referido recurso para tentar combater decisão que lhe era desfavorável.<br>Além disso, os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter prequestionador, motivo pelo qual deve ser afastada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula n. 98/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA