DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por M A DE MORAES ARTEFATOS CERAMICOS LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante ao fundamento de ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos (S. 7/STJ).<br>Em suas razões recursais (fls. 1.146/1.165, sustenta o agravante, em resumo, que "o Recurso Especial interposto foi devidamente prequestionado e pugnava pela revaloração das provas em virtude da incontroversa arguição presente nos autos e não o reexame, conforme e xposto pelo Excelentíssimo Desembargador, não podendo tal motivo, ensejar o não conhecimento do recurso ora agravado" (fl. 1.152). Reedita, ainda, as razões de mérito recursal.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, o prequestionamento da matéria trazida a julgamento e a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA